TJDFT - 0700177-60.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 09:05
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 09:05
Arquivado Provisoramente
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09/04/2024 09:05
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de CASSIA HELENA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de RITA HELEN DE OLIVEIRA BIAZON em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700177-60.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA HELEN DE OLIVEIRA BIAZON, CASSIA HELENA DE OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Vistos etc..
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RITA HELEN DE OLIVEIRA BIAZON e CASSIA HELENA DE OLIVEIRA RIBEIRO contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Narra a parte autora que que em janeiro de 2023 adquiriu da empresa requerida passagens aéreas com destino à Natal/RN pelo valor total de R$1.024,85 (pedidos 7568396391).
Afirma que também efetuou a reserva do hotel, no valor de R$ 2.817,67.
Aduz que a empresa ré cancelou todas as passagens e pacotes da linha Promo, ocasião em que ofereceu a devolução por meio de vouchers dos valores pagos, proposta que não foi aceita pela requerente.
Sustenta que houve a restituição apenas do valor de R$1.300,37 em relação à reserva do hotel, deixando de receber o valor de R$1.517,30.
Com base no contexto fático apresentado, requer a rescisão contratual e a condenação da requerida à restituição dos valores pagos de R$ 1.024,85, referente ao total das passagens aéreas, e de R$1.517,30, relativo às reservas de hotel não reembolsadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, em contestação, requer preliminarmente a suspensão do processo até o julgamento de ação civil pública que tramita nas Comarcas de Campo Grande/MS, Belo Horizonte/MG, João Pessoa/PB, São Paulo/SP e Rio de Janeiro/RJ.
No mérito, afirma que os valores discutidos na presente ação deverão ser habilitados nos autos da recuperação judicial.
Alega que a persistência de circunstâncias de mercado adversas alheias à sua vontade a levaram a solicitar sua recuperação judicial, sendo que as operações da linha Promo não se mostraram sustentáveis, embora não representasse percentual relevante de suas operações.
Advoga pela inexistência de danos morais, pugna pela concessão de gratuidade de justiça e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 188454208). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não foi solicitada pelas partes a produção de prova oral para resolução da lide.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas pela requerida.
Da suspensão em decorrência da existe de Ação Civil Pública.
A despeito de não se negar o efeito vinculante de teses jurídicas da natureza da supramencionada, bem assim não se olvidar que a presente demanda versa sobre questões de direito debatidas nas ações civis públicas apontadas pela executada como parâmetros para aplicação da tese, fato é que o principal fundamento para a suspensão da ações individuais em face do ajuizamento de ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários é o atendimento ao princípio da economia processual, ao passo que seu objetivo primordial é garantir a eficácia da atividade judiciária.
Ocorre que a referida suspensão viola frontalmente o espírito do CDC e os princípios regentes da Lei 9099/95, em especial da celeridade e da informalidade.
A prevalecer esse entendimento, os juizados especiais, que, ex vi legis, se norteiam pela celeridade e informalidade, permanecerão com milhares de processos suspensos indefinidamente aguardando o trânsito em julgado de uma ação coletiva que sequer tramita no DF.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão.
Ausentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No presente caso, entendo que restou incontroversa a aquisição de passagens aéreas com destino a Natal/RN e hospedagem, bem como incontroverso o cancelamento destes antes do início da viagem.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da responsabilidade da requerida pelo ressarcimento dos valores integrais pagos pelas autoras e pelos alegados danos morais.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito no ID 183234436 e seguintes, tenho que razão em parte assiste à parte requerente.
Isso porque o pacote as passagens e hospedagens foram canceladas unilateralmente pela requerida, de modo que a requerente não possui mais interesse no cumprimento do contrato.
Nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Logo, tendo em vista que a requerente não possui interesse nos vouchers oferecidos pela requerida, é de se restabelecer o status quo ante, desfazendo-se o negócio sem ônus para quaisquer das partes e restituindo-se o valor pago para a parte autora.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da requerente, porquanto esta tomou conhecimento do cancelamento do contrato com meses de antecedência, ou seja, não fora surpreendida no momento do embarque.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a rescisão contratual e, por conseguinte, para CONDENAR a parte requerida a restituir às requerentes os valores de R$ 1.024,85 (um mil e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), referente à restituição das passagens aéreas canceladas, bem como de R$ 1.517,30, relativo às reservas de hotel não reembolsadas (ID 183234437), totalizando R$ 2.542,15 (dois mil e quinhentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), atualizados monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advirto a parte requerente, desde já, que eventual montante a ser recebido deve ser pleiteado nos termos da Lei nº 11.101/2005, perante o Juízo no qual tramita o processo de recuperação judicial da empresa ré.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 23:50
Recebidos os autos
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15/03/2024 23:50
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CASSIA HELENA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de RITA HELEN DE OLIVEIRA BIAZON em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de CASSIA HELENA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de RITA HELEN DE OLIVEIRA BIAZON em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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01/03/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 02:26
Recebidos os autos
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29/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 13:33
Recebidos os autos
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11/01/2024 13:33
Deferido o pedido de CASSIA HELENA DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *02.***.*75-10 (REQUERENTE).
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09/01/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/01/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/01/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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