TJDFT - 0718011-37.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de LIVIA VIRGINIA GONCALVES TINOCO BARBOSA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:46
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718011-37.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA VIRGINIA GONCALVES TINOCO BARBOSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 16 /06/2022, firmou contrato de pacote de viagem de 5 diárias, com direito a transporte aéreo e hospedagem de pessoas perante a empresa ré, com destino a Balneário Camboriú, para 4 pessoas, mediante a emissão de reserva de nº 9291127, pelo preço total de R$ 2.885,54.
Discorre que informou três datas referentes aos possíveis dias de viagem, assim como solicitado pela própria empresa.
Aduz que a empresa ré informou que não havia disponibilidade de voos nas datas enviadas e que poderia cancelar o pacote, com direito a devolução integral dos valores pagos ou remarcar a viagem.
Informa que optou por cancelar e receber o valor integral já pago.
Diz que solicitou o cancelamento em 21/06/2023, com prazo final para ser efetuado o ressarcimento em 18/09/2023.
Revela que findo o prazo, nada foi feito.
Pretende ser ressarcida no valor de R$ 2.885,54.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (aba expedientes - ciência em 16/2/2024), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito. É o relato necessário, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
MÉRITO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à falha no dever de informação e descumprimento de oferta a ensejar a restituição do valor pago pela consumidora.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
A parte autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de comprovar a adesão ao pacote de viagem com data flexível (id. 177323143 - p. 1), a tentativa de marcar data (id. 177323144), bem como o cancelamento do serviço em razão da indisponibilidade (id. 177327047).
Ademais, a autora comprova que ao pedir o cancelamento do serviço, a ré informou que o valor seria devolvido em 60 dias úteis, a partir da data de solicitação, ou seja, até 18/09/2023.
Ocorre que já houve a preclusão do prazo e o valor pago pelo serviço não foi devolvido.
Sobrelevo que as partes celebraram contrato de prestação de serviços que consiste na disponibilização de pacote de viagem na modalidade data flexível, que, por se tratar de pacote promocional e com custo reduzido, o consumidor assume os riscos de não haver a compatibilidade entre as datas disponibilizadas e aquelas almejadas, já que o objeto do contrato é um serviço de viagem condicionado à confirmação de disponibilidade.
Na hipótese dos autos, em que pese o autor ter optado por cancelar o serviço, a rescisão é motivada, pois não era de conhecimento da autora que as datas flexíveis estavam atreladas aos voos promocionais. É incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços consistente na disponibilização de pacote de viagem na modalidade de data flexível.
Conforme o que restou demonstrado no processo, a ré promoveu o cancelamento do contrato, contudo até hoje não fez o estorno no prazo de 60 dias úteis.
Frise-se ainda que a autora já manifestou interesse no cancelamento do pacote, todavia a ré se nega a efetivar o ressarcimento.
Em sua publicidade, a ré informa que “Caso as datas enviadas estejam indisponíveis, vamos lhe enviar uma nova opção em até 45 dias antes da 1ª data sugerida.
Entraremos em contato e enviaremos as informações de voo para sua confirmação.
Aí é só conferir os dados pessoais com o nosso time de Reservas no mesmo dia do envio, de acordo com o prazo informado no e-mail”.
As informações prestadas pela ré fazem concluir que em até 45 dias antes da primeira data sugerida pelo consumidor, ser-lhe-ia confirmada a data precisa para sua viagem e hospedagem.
Conclui-se que nítida se mostra a falha na prestação do serviço por parte da ré, que não forneceu a segurança legitimamente esperada pelo autor, ao postergar infinitamente o cumprimento do contrato referente ao pacote turístico adquirido pelo requerente, bem assim ao não responder às solicitações de marcação da viagem nas datas indicadas pelo Autor, o que configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) A despeito de não se olvidar que a relação contratual em debate se refere a pacote turístico com datas flexíveis, bem assim que o autor tinha plena ciência, ao efetuar a contratação, de que as datas por ele indicadas poderiam não ser acatadas, em função dos fatores que influenciam a marcação da viagem em pacotes promocionais daquela natureza, essa característica do negócio jurídico,
por outro lado, não pode ser repetidamente invocada como justifica para a contínua prorrogação e inconclusão do contrato, sob pena de se colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Demais disso, conforme artigo 6º, inciso III do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto ou serviço posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características.
Nesse passo, se o fornecedor recebe o pagamento e encaminha para o consumidor as regras para reserva das datas de aéreo e hospedagem, sem esclarecer suficientemente as limitações no uso do pacote turístico, falta com o dever de informação e, portanto, com a boa-fé e lealdade exigidas na contratação, motivo pelo qual deve cumprir a oferta nos moldes pretendidos pela parte autora e não sendo mais possível, que seja restituída a quantia paga.
Além disso, ainda que estivesse o cumprimento do contrato condicionado à existência de tarifa promocional, não há prova nos autos de que a indisponibilidade das datas escolhidas pela parte demandante decorre, de fato, da ausência de tarifas promocionais, fato que deveria ter sido comprovado pela requerida, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Conclui-se que ao transferir à consumidora a liberalidade de escolher as datas que melhor lhe conviessem, a ré se vinculou a tais períodos indicados, comprometendo-se a disponibilizar o pacote de viagem em um dos dias apontados.
Isso porque, de acordo com os artigos 14, §1º, I; e 30, o fornecedor de serviço se vincula à oferta, devendo responder objetivamente pelos danos ocasionados por informações insuficientes ou inadequadas.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE OFERTA ANUNCIADA.
VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a empresa recorrente em desfavor da sentença que julgou procedente em parte os pedidos do autor para determinar à empresa requerida que efetive e conclua a compra efetuada pelo consumidor relativa a um relógio ?Apple Watch Series 2, Caixa 42 mm, dourada de alumínio, com pulseira café/caramelo de trama de nylon?, pelo valor de R$ 3.149,00; no prazo de 10(dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00; sem prejuízo na conversão da obrigação em perdas e danos. 2.
Aduz a recorrente que não teve culpa pelo ocorrido, sendo que apesar de efetivada a compra, não houve a liberação do respectivo pagamento pela operadora do cartão de crédito utilizado pelo consumidor; não tendo sido a operação de compra e venda concluída por esta razão.
Alega ainda ser impossível o cumprimento da obrigação em face da inexistência do produto em estoque, com as mesmas especificações exigidas pelo consumidor, qual seja: pulseira em trama de nylon na cor café/caramelo.
Requer a reforma do julgado para afastar a sua condenação.
Contrarrazões apresentadas, pugnando o autor/recorrido pela manutenção da sentença. 3.
Toda informação ou publicidade suficientemente precisa e veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação obriga o fornecedor.
Essas condições integraram o contrato celebrado, futuramente (art. 30, CDC e art. 427, CC). 4.
O autor desincumbiu-se de comprovar através de documentos (Id. nº 2.469.203 à 2.469.213), a efetivação da compra e o seu respectivo pagamento realizado através de cartão de crédito em 16.12.2016(Id. 2.469.203, pág. 03).
Inclusive, em 31.12.2016 houve até a emissão por parte da empresa ré de e-mail confirmando a finalização da compra e liberação do respectivo pedido(Id. 2.469.203, páginas 08/09).
Contudo, a ré depois emitiu em 07.01.2017 nova comunicação informando que a compra estava cancelada(id. 2.469.203, pág. 11).
Assim, a fornecedora não entregou os produtos adquiridos insistindo na tese de que não houve a aprovação/liberação da compra pela operadora do cartão de crédito usado pelo consumidor, não obstante o consumidor tenha coligido aos autos documentos que obteve junto ao seu banco e que demonstram ter havido a liberação do pagamento através do código de aprovação da compra nº 070976, emitido pela respectiva operadora do cartão de crédito. 4.
Contrato de compra e venda concluído no meio virtual (internet), após apresentação e aceitação de oferta de produto eletrônico vincula as partes ao seu cumprimento.
Não há que se falar em recusa no cumprimento por parte do fornecedor, porque o ato jurídico estava concluído e acabado, inclusive com o pagamento efetivado, restando caracterizada a hipótese de compra e venda pura(art. 482, CC).
Tanto é verdade, que o fornecedor aprovou o pedido, recebeu o pagamento e marcou prazo para entrega do produto.
A recusa no cumprimento da obrigação de entregar o produto vendido, sob a alegação, não comprovada, de problemas relacionados a aprovação da compra pela operadora de cartão de crédito, caracteriza o fortuito interno e fere o direito material, abrindo a possibilidade de exigência no cumprimento da obrigação assumida. 5.
Precedente na Turma: (Caso: Adidas do Brasil ltda versus Flávio Danillo Silva Frota; Acórdão nº 1.027.453, Proc: 0704823-85.2016.8.07.0020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 07/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Não prevalece a alegação da recorrente acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação por ausência do produto em estoque, porquanto depois de prolatada a sentença de 1º Grau, a própria recorrente veio aos autos e informou a disponibilidade do produto e que iria cumprir a obrigação(Doc.
Id. 2.469.233).
Posteriormente, alegou que não cumpriu a obrigação porque o consumidor recusou-se à fornecer outro número de cartão de crédito para efetivação do pagamento.
Portanto, a empresa ré, uma vez já sabedora da obrigação judicial que lhe foi imposta, deveria ter mantido o produto reservado para cumprimento da respectiva ordem judicial; não havendo justificativa para que uma empresa mundial de grande porte como a ré(Apple), não possua logística suficiente para atender ao presente caso de forma eficaz, satisfazendo a obrigação.
O que afasta a tese de obrigação impossível e atrai a manutenção da cominação da multa em caso de eventual descumprimento da obrigação imposta, nos termos e prazo já fixados pelo juízo de origem. 7.
Assim, considerando o exposto, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral. 8.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 9. condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 20%(vinte por cento) do valor da condenação, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. 10.
Acórdão lavrado consoante o disposto no art. 46 da Lei 9.0999/95.(Acórdão n.1063776, 07022626620178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, não ofertado o serviço e não ressarcido o valor, faz jus a autora à restituição, sem ônus, da quantia paga.
Conclui-se, portanto, pela procedência do pedido de restituição de R$ 2.885,54.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.885,54 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), a ser monetariamente corrigida desde o desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
20/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 20:03
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:03
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de LIVIA VIRGINIA GONCALVES TINOCO BARBOSA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/03/2024 19:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 02:36
Recebidos os autos
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06/03/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 03:22
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 20:05
Recebidos os autos
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26/01/2024 20:05
Deferido o pedido de LIVIA VIRGINIA GONCALVES TINOCO BARBOSA - CPF: *68.***.*70-34 (REQUERENTE).
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26/01/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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26/01/2024 18:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:29
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 18:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/11/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:22
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/11/2023 18:46
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 14/12/2023 15:34