TJDFT - 0704234-67.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 15:04
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de RENATA PACHECO DE MATOS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de VALDECI VIANA DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:43
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704234-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito requerido por VALDECI VIANA DE OLIVEIRA nos autos do inventário de RENATA PACHECO DE MATOS, representado pelo inventariante, LUÍS FERNANDO DIAS GUIMARÃES.
Narra a inicial que o requerente é credor do espólio na quantia de R$ 250.700,00 (duzentos e cinquenta mil e setecentos reais), fundamentada em uma Nota promissória (ID.159350403) emitida pela empresa CREDBRASIL ASSESSORIA CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA (CNPJ:09.***.***/0001-95), tendo como única sócia a autora da herança. (ID.159350406) O inventariante não concordou com o pedido de habilitação de crédito. (ID.161176353) O Requerente apresentou réplica. (ID.164749686) O Ministério Público se manifestou. (ID.165650421) É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita.
Destaca-se que o procedimento de habilitação de crédito em sede de inventário refere-se, exclusivamente, às dívidas do espólio.
Da análise dos autos, observa-se que o requerente colacionou uma Nota promissória (ID.159350403) emitida pela empresa CREDBRASIL ASSESSORIA CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA (CNPJ:09.***.***/0001-95), pessoa jurídica da qual a falecida era a única sócia.
Nota-se, portanto, que a dívida apresentada para embasar a habilitação não é da falecida, mas sim da pessoa jurídica da qual ela era sócia.
Nesse contexto, insta consignar que a personalidade jurídica da empresa possui autonomia, constituindo patrimônio distinto que não se confunde com os de seus sócios, associados, instituidores ou administradores, nos termos do art. 49-A do Código Civil.
Portanto, não se apresenta crível embaralhar as figuras da pessoa jurídica com a da pessoa física, a qual somente será atingida em situações excepcionais e por expressa determinação judicial.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
DÉBITO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O FALECIDO ERA SÓCIO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
I - A habilitação de crédito em sede de inventário refere-se exclusivamente às dívidas do espólio, conforme inteligência do art. 642 do CPC, não abarcando débitos da pessoa jurídica da qual o falecido era sócio, portanto correta a sentença que extingue o processo de habilitação sem exame de mérito por ilegitimidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II - A sociedade, ainda que unipessoal, apresenta personalidade jurídica distinta da pessoa de seu sócio, não se confundindo o patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa física, que somente é atingido em caso de desconsideração da personalidade jurídica.
III - São devidos honorários advocatícios nos processos de jurisdição voluntária nos casos em que há resistência ao pedido.
Precedentes do STJ.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (07290364720188070001, Relator Desembargador José Divino, 6ª Turma Cível, Acórdão 1.176.626, DJE de 12.06.2019, sem página cadastrada, destaques)” Assim, verifica-se a ilegitimidade passiva do Espólio de RENATA PACHECO DE MATOS para responder pelas dívidas do CNPJ 09.***.***/0001-95.
Outrossim, conforme art. 643 do CPC, quando não há concordância de todos os herdeiros sobre o pedido de habilitação de crédito, este deverá ser remetido às vias ordinárias.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários.
Registrado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
20/03/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 05:22
Recebidos os autos
-
19/03/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 05:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/03/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
27/01/2024 12:00
Recebidos os autos
-
27/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/07/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:36
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 12:40
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/06/2023 13:03
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:41
Apensado ao processo #Oculto#
-
31/05/2023 13:23
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:23
Deferido o pedido de VALDECI VIANA DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*49-34 (REQUERENTE).
-
29/05/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/05/2023 16:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
29/05/2023 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 12:12
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/05/2023 22:02
Recebidos os autos
-
28/05/2023 22:02
Declarada incompetência
-
28/05/2023 22:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
22/05/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/05/2023 17:35
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/05/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752415-44.2023.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Tesla Paraguassu Lopes
Advogado: Jackson William de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 18:18
Processo nº 0704236-63.2020.8.07.0007
Diego Gomes Claudino
G44 Brasil S.A
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2020 19:03
Processo nº 0754005-56.2023.8.07.0000
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Maria de Souza Santos
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 18:54
Processo nº 0718074-91.2020.8.07.0001
Andrea Maria Carneiro da Cunha Moraes
Humberto Cassiano Mulher
Advogado: Marcelo Antonio Rodrigues Viegas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2020 14:58
Processo nº 0752057-79.2023.8.07.0000
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Rogerio Ungarelli Borges
Advogado: Guilherme Silveira Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 22:50