TJDFT - 0709642-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO DE SEABRA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 21:56
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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04/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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29/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 12:20
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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29/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
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28/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 14:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:52
Indeferida a petição inicial
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03/05/2024 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/05/2024 05:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO DE SEABRA em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:22
Deferido em parte o pedido de ANA MARIA RIBEIRO DE SEABRA - CPF: *94.***.*40-72 (AUTOR)
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12/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709642-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO DE SEABRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os autos redistribuídos.
Do pedido de gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Da necessidade de emenda A inicial não está em termos.
Promova a parte autora a emenda para: i) informar e comprovar quando se aposentou e quando teve conhecimento do alegado desfalque; ii) instrua a inicial com as microfilmagens legíveis, substituindo as de ID 189974156.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 23:52:35.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
15/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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