TJDFT - 0719154-06.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:08
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EVANILDE MARIA DA CONCEICAO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0719154-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EVANILDE MARIA DA CONCEICAO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO ID 68904996.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Regimento Interno das Turmas Recursais, artigo 90 e seguintes) suscitado após o julgamento do Recurso Inominado.
Decido.
Dispõe o Regimento das Turmas Recursais: “Art. 91.
O pedido de uniformização de jurisprudência poderá ser suscitado: I - pelas partes, nos próprios autos, ao arrazoar ou responder recurso; [...] Art. 92.
O relator não admitirá o processamento do pedido de uniformização quando: I - suscitado após o julgamento de mérito do recurso [...]” As Turmas Recursais têm firmado o entendimento no sentido de que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, por firmar tese a ser observada por ocasião do julgamento, há de ser necessariamente apresentado antes do julgamento do recurso.
Nesse sentido os seguintes acórdãos: nº 1189818, Rel.
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, julgado em 20/03/2019 e acórdão nº 1185090, Rel.
Juiz Arnaldo Corrêa Silva, julgado em 10/07/2019.
Como maior razão quando se aplicou tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento da controvérsia, cuja revisão se se submete à Reclamação a que se refere o art. 18, VI, do RITJDFT.
Assim, em razão da parte interessada tê-lo suscitado após o julgamento pelo Colegiado, inadmito o incidente, com fundamento nos artigos 11, VI, 90, I e 92, I do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
18/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:23
Outras Decisões
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18/02/2025 16:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/02/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 16:18
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/12/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/12/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:53
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/11/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 09:52
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:43
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:52
Conhecido o recurso de EVANILDE MARIA DA CONCEICAO - CPF: *31.***.*46-34 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/10/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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