TJDFT - 0709894-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ZIBE ARAUJO MACHADO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MATILDE GEMELI em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709894-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REU: MATILDE GEMELI, ZIBE ARAUJO MACHADO CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) MATILDE GEMELI, ZIBE ARAUJO MACHADO intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 13:45:28.
JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório - 
                                            
24/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 06:27
Recebidos os autos
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23/04/2025 06:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709894-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REU: MATILDE GEMELI, ZIBE ARAUJO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a tramitação de ação de cumprimento de sentença referente ao presente feito, não se faz necessária, por ora, a intimação dos requeridos para regularização da representação processual.
Desta feita, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, oportunamente, arquivem-os.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 15:26:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito - 
                                            
15/04/2025 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/04/2025 18:17
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:17
Outras decisões
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15/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709894-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REU: MATILDE GEMELI, ZIBE ARAUJO MACHADO DESPACHO Proceda a Secretaria o descadastramento dos advogados dos requeridos, haja vista a renúncia de mandato anexada aos autos (ID 231161347).
Intimem-se os requeridos, pessoalmente, para regularizarem a representação processual nos autos, no prazo de 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 11:59:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito - 
                                            
04/04/2025 17:37
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/04/2025 16:20
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 09:26
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709894-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REU: MATILDE GEMELI, ZIBE ARAUJO MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por MATILDE GEMELI, ZIBE ARAUJO MACHADO.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 14:48:00.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral - 
                                            
04/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:23
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 03:47
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:47
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:47
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709894-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REU: MATILDE GEMELI, ZIBE ARAUJO MACHADO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, proposta por PIMPÃO ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA em face de MATILDE GEMELI e ZIBE ARAUJO MACHADO.
A parte autora alega que celebrou contrato de locação com a primeira requerida, tendo a segunda figurado como fiadora, para ocupação do imóvel situado na CLS 116, Bloco C, Lojas 21 e 23, Asa Sul, Brasília – DF, pelo prazo de 60 meses, iniciado em 01/05/2017, atualmente prorrogado por prazo indeterminado.
O aluguel mensal ajustado foi de R$ 11.000,00, acrescido dos encargos locatícios, sendo de responsabilidade da locatária o pagamento de todos os impostos, luz, água, IPTU/TLP, condomínio, gás, seguro contra incêndio e fundo de reserva.
Afirma que a locatária deixou de pagar os aluguéis e acessórios referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, maio e dezembro de 2023, bem como fevereiro e março de 2024, totalizando, até a data de 05/03/2024, o valor de R$ 149.953,59, conforme planilha anexada aos autos.
Pelos motivos expostos, pleiteia a rescisão do contrato, o despejo do imóvel e a condenação das requeridas ao pagamento dos valores devidos, com os acréscimos contratuais e legais.
Citadas, as requeridas apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, alegaram que o imóvel é ocupado pela empresa The Queen’s Place, a quem compete adimplir os aluguéis e encargos.
Além disso, argumentaram que não houve qualquer interpelação sobre o débito em aberto, não sendo razoável a rescisão do contrato e o despejo.
A autora ofereceu réplica refutando as preliminares e argumentos trazidos pelas requeridas e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório.
Decido.
I – Preliminar de Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelas requeridas não merece acolhimento.
A PIMPÃO ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA figura como parte legítima para a propositura da presente ação, uma vez que o contrato de locação firmado e os documentos acostados aos autos indicam ser ela a locadora do imóvel (Id 190155745).
II – Preliminar de Ilegitimidade Passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esta também não procede.
A despeito de o imóvel servir às atividades da pessoa jurídica THE QUEEN’S PLACE CAFETERIA LTDA.
ME, CNPJ n. 28.***.***/0001-97, verifica-se que as rés MATILDE GEMELI e ZIBE ARAÚJO ARAÚJO MACHADO são as sócias da empresa, conforme contrato social de Id 199978683, além de que figuram respectivamente como locatária e fiadora do contrato de locação.
Logo, as rés são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, conforme estabelecido no contrato de locação.
III – Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
A Lei n. 8.245/91, a qual disciplina as relações locatícias, contempla, em seu art. 9º, inciso III, hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos locatícios.
Caracterizado o atraso no cumprimento das obrigações contratuais, e não havendo a purga da mora, conforme faculta a Lei 8.245/91, é forçoso concluir pela procedência do pedido de rescisão do contrato e de despejo, bem como de condenação ao pagamento do débito.
Destaco que a planilha apresentada pela autora demonstra claramente os valores devidos, os quais incluem os aluguéis e encargos locatícios previstos no contrato.
Ademais, tendo a fiadora renunciado ao benefício de ordem (cláusula X, alínea “C”), ambas as rés deverão responder solidariamente pela dívida.
Reitero que a alegação de que o espaço se encontra ocupado pela THE QUEEN’S PLACE CAFETERIA LTDA.
ME não exime as requeridas das obrigações contratuais.
Estas figuram como locatária e fiadora na relação contratual.
Se houve cessão ou sublocação, as requeridas não comprovaram a anuência do requerente, o que torna esse eventual negócio inoponível ao autor (art. 13 da lei de locações).
Além disso, o contrato celebrado entre as partes vedava a cessão ou sublocação (id. 190155745, cláusula V).
Se elas ocorreram, haveria outra causa para a rescisão do contrato.
Por fim, não se sustenta o argumento das requeridas de que não seria razoável a imediata rescisão do contrato por ausência de prévia interpelação comunicando o débito.
O contrato estabelece termo certo para pagamento dos alugueres, a mora é ex re.
No mais, dada a condição de sócias representantes da THE QUEEN’S PLACE CAFETERIA LTDA.
ME, as requeridas estavam, ou, ao menos, deveriam estar cientes da mora no adimplemento dos aluguéis e encargos, sobretudo por se tratar de obrigações com vencimento certo, cuja constituição em mora independe de interpelação – art. 397 do CC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de despejo cumulada com cobrança para: a) Declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; b) Determinar o despejo de MATILDE GEMELI e ZIBE ARAUJO MACHADO e dos demais ocupantes do imóvel situado na CLS 116, Bloco C, Lojas 21 e 23, Asa Sul, Brasília – DF, concedendo-lhes o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório (art. 63 da Lei 8.245/91); c) Condenar as requeridas ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios em atraso, no valor de R$ 149.953,59, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a última atualização do débito, a fim de evitar incidência dos consectários da mora em duplicidade; e d) Condenar as rés ao pagamento dos aluguéis e encargos vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o vencimento de cada obrigação.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 13:53:17.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto - 
                                            
22/07/2024 19:42
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:42
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 08/07/2024.
 - 
                                            
08/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709894-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REU: MATILDE GEMELI, ZIBE ARAUJO MACHADO DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 14:50:10.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto - 
                                            
03/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
27/06/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MATILDE GEMELI em 25/06/2024 23:59.
 - 
                                            
26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ZIBE ARAUJO MACHADO em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 18/06/2024.
 - 
                                            
18/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 18/06/2024.
 - 
                                            
17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
 - 
                                            
17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
 - 
                                            
13/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/06/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/05/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MATILDE GEMELI em 07/05/2024 23:59.
 - 
                                            
28/04/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/04/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
13/04/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
25/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
 - 
                                            
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
 - 
                                            
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709894-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REU: MATILDE GEMELI, ZIBE ARAUJO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite(m)-se o(a)(s) locatário(a)(s) para contestar em 15 dias.
Durante o prazo de contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 14:46:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito - 
                                            
19/03/2024 13:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/03/2024 13:46
Deferido o pedido de PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-88 (AUTOR).
 - 
                                            
15/03/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
15/03/2024 15:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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