TJDFT - 0709765-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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03/06/2024 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 22:20
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de RACHEL GERUDE ARAUJO DE QUEIROZ em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:56
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709765-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA EXECUTADO: RACHEL GERUDE ARAUJO DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA em desfavor de RACHEL GERUDE ARAUJO DE QUEIROZ .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 14:53:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2024 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/03/2024 18:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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