TJDFT - 0711828-65.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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29/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSEFA LAURENTINO DA CONCEICAO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
JOSEFA LAURENTINO DA CONCEIÇÃO ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS contra SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF, partes qualificadas nos autos.
Aduz, em resumo, que, “com o objetivo de fazer o exame de prevenção (exame de mamografia) solicitado pela sua ginecologista em sua última consulta antes do ocorrido, a Autora por não ter condições financeiras e por ser uma mulher com mais de 60 anos de idade, optou para ser atendida pelo programa de saúde que a parte Ré oferece as mulheres de 60 anos de idade acima de forma gratuita.
Com isso, no dia 10 de agosto de 2022, a Autora compareceu a carreta da mulher do SESC, na ocasião, situada temporariamente em frente ao Hospital regional do Gama-DF, para fazer o exame de mamografia. (um dos atendimentos gratuitos que a Carreta da Mulher do SESC oferece de forma gratuita).
O ato foi agendado para o horário da tarde, o profissional designado para esse intento foi o Senhor Adelmar, credenciado como responsável pela realização de exames da Ré.
O exame, muito embora relativamente simples, foi totalmente invasivo pelo médico representado pela parte Ré, porque ao manusear o seio da paciente de uma maneira inadequada até ao “mamógrafo, (máquina que realiza o exame de mamografia) acarretou um corte de 11 centímetros abaixo do seio da Autora, devido a imprudência e imperícia do responsável no ato da realização do exame supracitado.
Dessa forma, após o corte, a Autora esboçou um desconforto pela dor que estava sentido, mas o senhor Ademar não se manifestou sobre demonstrando-se totalmente agitado e preocupado na finalização do exame.
Destarte, além de perceber que o senhor Ademar foi invasivo quando realizava o exame, bem como pelas dores que estava sentido por essa consequência, a Autora foi em estado de choque para a sua residência.
Onde foi amparada pelos seus familiares e conduzida por eles para realizar os cuidados de assepsia (higienização do local com água, sabão e álcool 70%) e analgésico para aliviar as fortes dores.
Logo após, indignados pelo fato ocorrido, a Autora e uma de suas filhas se diligenciaram para a DÉCIMA QUARTA DELEGACIA DE POLÍCIA, datado no dia 12/08/2022, para realização do B.O. (Boletim de Ocorrência) conforme anexo.
Ao chegar na delegacia, vista a gravidade da situação da requerente, foi diligenciada ao Instituto Médico Legal para o exame de corpo de delito sob o n° 28058/22, (em anexo), o resultado do laudo pericial apresenta uma lesão contusa de 11 centímetros de extensão sob a mama esquerda. É notório que houve erro no manuseio do equipamento, fato que culminou na lesão já demonstrada, cicatriz de caráter permanente com 11 centímetros de extensão.
Ato que deve ser responsabilizado, para que conduta como esta não se repita e outras pessoas não sejam submetidas a passarem por esse transtorno vivido pela Autora.” Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A inicial se fez acompanhar por documentos.
Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada pela autora (ID 180541325).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ID 190369797 e documentos, sustentando, em resumo, que “no presente caso, não há provas conclusivas que demonstrem a existência de negligência, imprudência ou imperícia por parte do médico ou da instituição ré, o que é fundamental para a configuração da responsabilidade civil.
Com base nos argumentos expostos e respaldados pela doutrina pertinente à responsabilidade civil médica, conclui-se que não há elementos suficientes que comprovem a existência de culpa por parte da Entidade Ré, ou do profissional de saúde envolvido no procedimento médico em questão.
Portanto, a ação de reparação por danos morais decorrentes de suposto erro médico não deve prosperar por falta de um dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil, qual seja, a culpa.
Ao final, postula o julgamento de improcedência do pedido autoral.
Réplica ID 193822882.
Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse.
Decisão proferida por este Juízo (ID 200789071), para consignar que as provas documentais existentes nos autos e a legislação aplicável à espécie são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória, visto que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do Art. 355, inciso I do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO Inicialmente, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso concreto, uma vez que a parte ré, SESC - Serviço Social do Comércio Administração Regional do DF, exerce atividade social e de utilidade pública, sem fins lucrativos, não se encaixando, portanto, no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º, do CDC.
Inexiste, portanto, relação de consumo entre as partes quando a referida entidade presta o serviço, cuja finalidade é social, ou seja, é contribuir para o alcance do escopo comum.
No caso dos autos, a prestação de serviços de forma gratuita pela ré ao público em geral, afasta a configuração de uma relação de consumo e a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Na relação de consumo, as partes estão inseridas em um ambiente econômico imprescindível para a caracterização da relação consumerista, o qual não se verifica no caso concreto.
Com efeito, a responsabilidade civil extracontratual é subjetiva e deve ser aferida mediante a verificação da ocorrência de ato ilícito, consubstanciado em conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolosa.
Nesse cenário, em se tratando de demanda de natureza indenizatória, fica imputado à autora o ônus de comprovar o ato ilícito e sua autoria, o dano e o nexo causal que os enlaça, como vínculo objetivo entre causa e consequência, além da culpa ou do dolo da conduta do agente, como vínculo subjetivo entre causa e consequência, mormente quando se trata de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, exclusivamente regida pelas normas do Código Civil (CC, Arts. 186 e 927).
No caso em apreço, se o hipotético erro atribuído pela paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional, técnico em radiologia (ID 190369842) que realizou o exame, é certo que a responsabilidade da requerida somente se configura se comprovada a culpa do profissional atuante.
Para fins de responsabilização decorrente de erro de profissional de saúde, é essencial que o conjunto probatório do feito ateste, no mínimo, o nexo causal entre o resultado danoso alegado e a culpa do profissional que executou o procedimento.
Na hipótese em tela, pela análise do Documento ID 172453515, é possível constatar que, em decorrência da realização do exame de mamografia ofertado pela ré, a parte autora sofreu “lesão contusa linear em cicatrização no contorno da mama esquerda, em sua porção inferior medindo 11 cm de extensão.
Logo, no caso, embora o exame realizado tenha sido exitoso, a lesão no contorno da mama da autora não corresponde a efeito adverso que pode resultar do procedimento, podendo-se classificar como ato imperito do profissional.
Na hipótese vertente, apesar de postular, na inicial, que o profissional que realizou o exame fosse apresentado pela ré para ser parte subsidiaria nessa ação, a autora não incluiu efetivamente o referido profissional no polo passivo da lide.
Nesse contexto, havendo comprovação da existência de vínculo entre a requerida e o profissional que realizou o exame (empregado – ID 190369843), deve-se atribuir à ré a responsabilidade em decorrência do ocorrido.
Com efeito, o sofrimento da autora, em virtude do ocorrido, atinge, além da integridade física, a integridade psíquica da demandante, de modo que resta caracterizado o dano moral.
A compensação por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
No caso em apreço, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende adequadamente às funções preventiva e compensatória, da condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do procedimento).
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
28/06/2024 12:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/06/2024 19:25
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSEFA LAURENTINO DA CONCEICAO em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 12:20
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/05/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711828-65.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA LAURENTINO DA CONCEICAO REU: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID nº 190369797, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 21 de março de 2024 09:48:53.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
18/03/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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09/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 11:54
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 11:59
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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