TJDFT - 0727363-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727363-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: STIMA EMPREENDEDORISMO E COMERCIO LTDA DECISÃO 1.
Na esteira da decisão ID 245739930, nomeio como administrador-depositário o Sr.
Gustavo Braga Silvestre (CPF *45.***.*82-01 e email [email protected]), perito contábil com cadastro no sistema informatizado deste egrégio TJDFT.
Proceda a Secretaria ao cadastramento do administrador-depositário e intime-se-lhe por meio de correio eletrônico para apresentar seu plano de atuação, proposta de honorários e firmar compromisso perante este Juízo, no prazo de 5 dias.
O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr.
Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal.
Deverá o Sr.
Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação. 2.
Feito, prossiga-se nos termos do item 4 e seguintes da mencionada decisão. 3.
Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, argüirem impedimento ou suspensão do perito, se for o caso.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727363-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: STIMA EMPREENDEDORISMO E COMERCIO LTDA DECISÃO 1.
Na esteira da decisão ID 245739930, nomeio como administrador-depositário o Sr.
Gustavo Braga Silvestre (CPF *45.***.*82-01 e email [email protected]), perito contábil com cadastro no sistema informatizado deste egrégio TJDFT.
Proceda a Secretaria ao cadastramento do administrador-depositário e intime-se-lhe por meio de correio eletrônico para apresentar seu plano de atuação, proposta de honorários e firmar compromisso perante este Juízo, no prazo de 5 dias.
O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr.
Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal.
Deverá o Sr.
Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação. 2.
Feito, prossiga-se nos termos do item 4 e seguintes da mencionada decisão. 3.
Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, argüirem impedimento ou suspensão do perito, se for o caso.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/09/2025 17:25
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:25
Outras decisões
-
29/08/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 19:42
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 20:34
Recebidos os autos
-
08/08/2025 20:34
Outras decisões
-
08/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 13:45
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
29/06/2025 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 10:44
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:17
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 22:03
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:03
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
27/03/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727363-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: STIMA EMPREENDEDORISMO E COMERCIO LTDA DECISÃO Indefiro a reiteração da pesquisa SisbaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intime-se. 2.
Retornem os autos à suspensão determinada na decisão de ID 191599773 (01/04/2024).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:25
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727363-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: STIMA EMPREENDEDORISMO E COMERCIO LTDA DECISÃO 1.
O pedido de reiteração da pesquisa SISBAJUD já foi apreciado no ID 224926914. 2.
Retornem os autos à suspensão determinada na decisão de ID 191599773, proferida em 01/04/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:19
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2025 12:56
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:10
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727363-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: STIMA EMPREENDEDORISMO E COMERCIO LTDA DESPACHO 1.
O pedido de penhora de faturamento já foi apreciado no ID 222279630. 2.
Retornem os autos à suspensão determinada na decisão ID 191599773, proferida em 01/04/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
31/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
28/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2025 06:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:45
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/01/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/01/2025 07:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:55
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
09/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:09
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
16/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
27/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:23
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727363-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: STIMA EMPREENDEDORISMO E COMERCIO LTDA DECISÃO 1.
Ciente da decisão acostada no ID 213476727. 2.
Ante o teor da aludida decisão, proceda a Secretaria à pesquisa SNIPER.
Acaso infrutífera, retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:27
Outras decisões
-
04/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2024 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727363-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: STIMA EMPREENDEDORISMO E COMERCIO LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração de ID 208718360 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 207829627.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727363-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: STIMA EMPREENDEDORISMO E COMERCIO LTDA DECISÃO 1.
O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. 2.
A consulta declaração de operações imobiliárias é realizada através do sistema INFOJUD, cuja pesquisa já foi indeferida no ID 203278094. 3.
Retornem os autos à suspensão.
Brasília/DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024, às 14:48:58.
Documento Assinado Digitalmente -
16/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:37
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
16/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:47
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727363-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: STIMA EMPREENDEDORISMO E COMERCIO LTDA DESPACHO Para melhor análise do pedido de ID 204351257 fica a parte exequente intimada a apresentar certidão atualizada da empresa executada demonstrando que a mesma ainda está ativa.
Além disso deverá apresentar planilha com o valor atual do débito, bem como indicar o CNPJ das empresas de cartão listadas na petição mencionada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, retornem os autos à suspensão (ID 191599773).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2024 10:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727363-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: STIMA EMPREENDEDORISMO E COMERCIO LTDA DECISÃO 1.
O pedido e consulta ao sistema INFOJUD já foi apreciado no ID 195983790.
Por sua vez, o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes foi deliberado no ID 193156864.
Conclamo o exequente a se abster de reiterar pedidos já formulados. 2.
Inexistem nos autos elementos de convicção que indiquem a alteração da situação patrimonial do devedor, no caso a aquisição de veículo automotor, a justificar a reiteração da pesquisa RENAJUD, já realizada (ID 190473658). 3.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:25
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727363-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: STIMA EMPREENDEDORISMO E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme item 2 da Decisão de ID 201831498.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação.
Brasília - DF, 2 de julho de 2024 às 09:39:24 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
02/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727363-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: STIMA EMPREENDEDORISMO E COMERCIO LTDA DECISÃO 1.
Ciente da decisão ID 201794287. 2.
Nos termos da aludida decisão, proceda-se à pesquisa SNIPER. 3.
Acaso infrutífera, retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:32
Outras decisões
-
25/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:28
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727363-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: STIMA EMPREENDEDORISMO E COMERCIO LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração de ID 198185460 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 197293280.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/05/2024 10:19
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:42
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:20
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727363-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: STIMA EMPREENDEDORISMO E COMERCIO LTDA DECISÃO 1.
Neste ato, anotei a citação da executada (ID 184749724). 2.
Matriz e filial não tem personalidades distintas, mas formam apenas uma empresa e uma personalidade.
Elas possuem o mesmo CNPJ raiz e divergem quanto ao número 0001, 0002, etc, apenas para fins fiscais, razão pela qual não há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para que uma execução venha a atingir o patrimônio total da empresa, abrangendo matriz e filiais.
No entanto, observo que a busca SisbaJud realizada no ID 190473656 foi feita quanto à numeração final 0001, sendo que inexiste elementos de convicção que indiquem a existência de matriz e filiais não abrangidas pela pesquisa.
Ademais, anote-se que a executada foi citada em endereço residencial (ID 184749724) e as pesquisas patrimoniais foram infrutíferas (ID 190473655), não havendo sequer comprovação de que continue exercendo atividade no mercado. 3.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:00
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:07
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727363-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: STIMA EMPREENDEDORISMO E COMERCIO LTDA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de penhora de recebíveis, pois citada m endereço residencial (ID 184749724).
Ademais, a penhora de recebíveis de cartão de crédito consiste na constrição de parte do faturamento da empresa requerida; e, portanto, constitui medida excepcional, que só é cabível depois de evidenciado que a parte executada encontra-se ativa e que a exequente tenha exaurido todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis da requerida.
Ainda, deve-se consignar que os elementos de convicção coligidos indicam que a empresa executada atualmente não atua no mercado, pois sequer foi localizada para citação, tampouco patrimônio penhorável (ID 190473655). É inconcebível o desenvolvimento de atividade comercial sem patrimônio e/ou movimentação financeira, razão pela qual é absolutamente improvável o êxito na penhora de recebíveis (valores decorrentes de operações de compra e venda em cartão de crédito).
Portanto, indefiro o requerimento formulado no ID 191281271. 2.
Ante a ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2024 19:07
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:44
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727363-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: STIMA EMPREENDEDORISMO E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 165606626.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 19 de março de 2024 às 14:21:27 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
19/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de STIMA EMPREENDEDORISMO E COMERCIO LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
26/12/2023 11:37
Recebidos os autos
-
26/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:36
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 19:53
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
17/07/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2023 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 19:58
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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