TJDFT - 0745355-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:01
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745355-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGRICAMPO COMERCIO VAREJISTA DE PECAS AGRICOLAS LTDA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) TAM LINHAS AEREAS S/A. (02.***.***/0009-17) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 12:19:45.
HUGO ALVES STANISLAU Estagiário Cartório -
26/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:15
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2025 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2025 23:02
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
13/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745355-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGRICAMPO COMERCIO VAREJISTA DE PECAS AGRICOLAS LTDA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por TAM LINHAS AEREAS S/A.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 10:38:40.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AGRICAMPO COMERCIO VAREJISTA DE PECAS AGRICOLAS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de AGRICAMPO COMERCIO VAREJISTA DE PECAS AGRICOLAS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:41
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:41
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745355-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGRICAMPO COMERCIO VAREJISTA DE PECAS AGRICOLAS LTDA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta AGRICAMPO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A., na qual a autora se diz credora da importância de R$ 56.988,59, representada em duplicatas emitidas pela venda de produtos à requerida, acompanhadas dos recibos de mercadorias.
Citada, a ré ofereceu embargos alegando que as duplicatas foram emitidas com erros, especialmente no cálculo das alíquotas de ICMS incidentes sobre as operações de compra e venda.
Disse ainda que identificou os erros em planilha encaminhada à autora/embargada, com intuito de demonstrar a inidoneidade e inexigibilidade das duplicatas.
Com isso, pugna pelo acolhimento dos embargos e improcedência da pretensão monitória.
Em resposta, a autora/embargada distinguiu as obrigações de natureza civil/comercial daquelas de natureza tributária e, então, sustentou que eventual falha no lançamento de imposto não interfere no débito mercantil.
Além disso, alegou que a embargante não impugnou os valores de forma específica, nem indicou o valor que entendia correto, o que autoriza a rejeição liminar dos embargos.
Defendeu ainda a idoneidade das notas fiscais e alegou que a embargante chegou a pagar outras faturas em que havia apontado erros semelhantes.
Finalmente, pugnou pela rejeição dos embargos e constituição do título executivo judicial.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 700 CPC, a ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso, a autora/embargada exige quantia representada em duplicatas de venda mercantil, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias.
A duplicata é título de crédito para pagamento futuro de produtos e prestação de serviços vinculados à nota fiscal, conforme a Lei n. 5.474/68.
Ainda que esteja sem aceite e sem protesto, a duplicata é documento hábil a comprovar o débito, quando acompanhada do recibo das mercadorias nela indicadas.
Logo, os documentos apresentados pela autora são suficientes para comprovar a existência da dívida.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DUPLICATA SEM ACEITE E SEM PROTESTO.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
CURADORIA DE AUSENTES.
I - Diante do documento comprobatório da cessão do crédito da duplicata ao apelado-autor, está evidenciada a sua pertinência subjetiva no polo ativo da monitória.
Rejeitada alegação de ilegitimidade.
II - A citação por edital foi realizada consoante ditames do art. 256, inc.
II, e §3º, do CPC.
Rejeitada alegação de nulidade.
III - A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do e.
STJ.
O patrocínio da causa pela Curadoria Especial não ocasiona automática concessão de gratuidade de justiça em benefício de réu revel citado por edital, pois a atuação da Defensoria Pública não decorre da hipossuficiência da parte, mas de imposição legal, art. 72, inc.
II, do CPC.
IV - A duplicata mercantil sem aceite e sem protesto é documento hábil a aparelhar a ação monitória quando acompanhada da nota fiscal e do comprovante de entrega da mercadoria.
V - Tratando-se de obrigação positiva e líquida, os juros de mora fluem a partir do vencimento da duplicata, art. 397 do CC.
VI - Apelação desprovida. (Acórdão 1349150, 07034054620198070008, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 7/7/2021.) APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
TRIPLICATA.
DUPLICATA SEM ACEITE E SEM PROTESTO.
CABIMENTO.
NOTA FISCAL COM ASSINATURA DE RECEBIMENTO.
A duplicata é título causal, formal e negociável e circula por meio de endosso, no qual deve constar o aceite do sacado, que indica anuência com o lastro deste título de crédito.
A falta de aceite e de protesto da duplicata ou da triplicata retira a exequibilidade do referido título de crédito; contudo, não impede a cobrança do valor ali descrito pela via da ação monitória.
Considerando que a autora apresentou as triplicatas que demonstram a relação jurídica havida entre as partes, acompanhadas da nota fiscal e respectivo comprovante de entrega das mercadorias, deveria a parte ré ter apresentado provas capazes de convencer acerca da existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, o que não ocorreu. (Acórdão 1209972, 07097721020198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA.
AUSÊNCIA DE ACEITE E DE PROTESTO.
POSSIBILIDADE.
NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS.
DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
I - A ação monitória tem por finalidade a constituição de título executivo judicial em favor de quem detém prova escrita, sem eficácia de título executivo, que representa dívida líquida em favor do credor, nos termos do art. 700 do CPC.
II - Duplicata mercantil sem aceite, juntamente com notas fiscais de vendas de mercadorias e a devida prova de entrega das mercadorias no endereço do réu, são suficientes para instruir ação monitória e comprovar a existência do crédito pleiteado.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1201873, 07005598120188070011, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019) Vale acrescentar que a ré/embargante não impugnou a existência do débito cobrado.
Em verdade, apenas reconheceu que não pagou as mercadorias em razão de erros na emissão das respectivas notas fiscais.
Embora indique uma série de divergências no preenchimento das notas, conforme planilha de Id 195462015, a requerida não especificou quais seriam os erros propriamente ditos nem indicou o valor que entendia devido. É certo que, a título de exemplo, a requerida apontou erro no cálculo do ICMS a ser recolhido na operação de uma das duplicatas.
No entanto, o valor do imposto não é destinado à autora.
O credor da obrigação tributária é o ente público instituidor do tributo, sendo o lançamento do imposto de competência privativa da autoridade fiscal, a quem compete averiguar a constituição do crédito tributário – art. 142 do CTN.
Eventual equívoco no recolhimento do ICMS não compromete a obrigação mercantil representada na duplicata.
Se houve recolhimento a maior do imposto, o ressarcimento da diferença recolhida deve ser pleiteado contra o ente público beneficiário da exação.
Além disso, reconhecendo ser devedora, caberia à parte requerida manejar ação adequada para consignar o valor que entendia devido e se liberar da obrigação.
Ademais, a ausência de impugnação específica das demais duplicatas, bem como a ausência de indicação do valor que seria devido, autoriza a rejeição liminar dos embargos, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC.
Confira-se: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Como a ré/embargante não apontou o valor correto a ser preenchido nas duplicatas, o caso é de rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial as duplicatas indicadas no Id 181302037 - Pág. 2, desconsideradas apenas aquelas indicadas no Id 181302037 - Pág. 4 (126557 e 135811), conforme apontamento feito pela autora.
Os valores deverão ser atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento das duplicatas.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 08:33:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2024 14:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 04:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745355-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGRICAMPO COMERCIO VAREJISTA DE PECAS AGRICOLAS LTDA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A., via AR, no endereço Avenida Jurandir n. 856, Aeroporto de Congonhas, Planalto Paulista, São Paulo/SP, CEP 04072-000.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 12:11:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 22:22
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2024 17:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
23/01/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 21:28
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:28
Deferido o pedido de AGRICAMPO COMERCIO VAREJISTA DE PECAS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
12/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/12/2023 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 20:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/11/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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