TJDFT - 0757541-61.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:24
Juntada de carta de guia
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16/05/2025 16:00
Expedição de Carta.
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14/05/2025 23:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 23:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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12/05/2025 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 19:30
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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12/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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19/09/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0757541-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: LAURO FERNANDO DA COSTA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso e as razões da Defesa (ID 210428057).
O réu foi intimado da sentença (ID 209822670).
Remetam-se os autos ao MP para apresentar contrarrazões.
Após, intime-se a assistência à acusação.
Posteriormente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 18:20:31.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
12/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0757541-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: LAURO FERNANDO DA COSTA REIS SENTENÇA Ministério Público denunciou LAURO FERNANDO DA COSTA REIS pela prática, em tese, de crime de lesão corporal em violência doméstica (artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006), conforme denúncia de ID 165092068.
O laudo de exame de corpo de delito da vítima foi juntado no ID 140994526.
A denúncia foi recebida em 18.07.2023, conforme decisão de ID 165711047.
A FAP do Réu foi juntada no ID 196149021, sendo ele primário.
O acusado foi devidamente citado, ID 166242495 e a resposta a acusação foi regularmente apresentada no ID 167407017, tendo sido ratificado o recebimento anterior da denúncia, conforme decisão de id 168264188.
Em sede de resposta escrita, a Defesa arguiu a nulidade do exame pericial e a rejeição da denúncia por inépcia da inicial e ausência de justa causa, no ID 167407017.
Por decisão, foram indeferidos os requerimentos da defesa para rejeição da denúncia e absolvição sumária do acusado e remessa dos autos ao Ministério Público para análise do requerimento de nulidade do laudo pericial (ID 168264188).
Sentença de extinção da punibilidade em relação ao crime de injúria no ID 166313104.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 30.04.2024, no ID 195214048, realizou-se a oitiva da vítima, Em segredo de justiça e as testemunhas Em segredo de justiça; Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
A seguir, após conversa reservada com a Defesa, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 197686767.
A Defesa apresentou memoriais no ID 195925163.
A gravação da audiência foi juntada pela certidão de ID 195754347 nos Ids seguintes.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Passo a analisar as preliminares de nulidade do laudo pericial e inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal. - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL A Defesa argumenta ser nulo o laudo pericial acostado aos autos, sob o argumento de que o Exame de Corpo de Delito nº 32304/2022 (ID 140994526) foi realizado apenas 2 (dois) dias depois da lesão supostamente sofrida pela sra.
Laura – e não indica se ela é compatível com esse lapso temporal.
Em detida análise ao mencionado laudo, observa-se que não consta qualquer nulidade, tendo ele sido elaborado em obediência ao previsto no artigo 159 do o Código de Processo Penal onde não há exigência quanto à fixação de período em que a lesão foi causada.
Em consonância com julgados do STJ, o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, como o depoimento coeso e seguro prestado pela vítima na delegacia e ratificado em juízo, associado às fotografias tiradas no dia do registro da ocorrência policial, os quais comprovam as agressões sofridas por ela e não deixam qualquer dúvida acerca da prática do crime de lesão corporal imputada ao acusado.
Observa-se dos autos que a preliminar aventada já foi analisada após a apresentação da resposta escrita, no ID 169302951, de onde se extrai: “(...) Em relação à tese defensiva de nulidade do laudo pericial, verifico que não há nos autos qualquer elemento que indique falha na realização da prova ou prejuízo à defesa.
O intervalo de dois dias entre o fato e a realização do exame não é, por si só, indicativo de nulidade, especialmente quando consideramos que o CPP não estabelece prazo específico para a realização do exame.
A questão da temporalidade deve ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, levando em consideração a natureza do delito e as evidências coletadas, o que melhor será valorado na ocasião da sentença.
Por ora, não se constata nos autos qualquer justificativa plausível para desqualificar o laudo com base no argumento da Defesa.
Portanto, após detida análise dos argumentos trazidos pelas partes, INDEFIRO o pleito defensivo para que seja reconhecida a nulidade da prova. (...)” Forte nessas premissas, afasto a tese de nulidade ventilada pela Defesa Técnica. - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL Em sede de defesa preliminar, a defesa do acusado LAURO FERNANDO DA COSTA REIS sustenta, dentre outras questões, a anulação da decisão que recebeu a denúncia, sob o argumento de ausência de justa causa e inépcia da inicial.
Contudo, não lhe assiste razão.
Ora, a denúncia narra suficientemente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, promovendo a devida classificação legal do crime, de maneira a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial.
Quanto ao argumento de ausência de justa causa para o início da ação penal, tal questão já foi avaliada quando do recebimento da denúncia.
Por outro lado, com a resposta à acusação não foi colacionada aos autos qualquer prova pré-constituída ou qualquer outra que vulnere a análise já feita por este Juízo quanto à existência de lastro probatório mínimo e suficiente para desencadeamento da ação penal, sendo certo que, nesta fase, vigora o princípio in dubio pro societate.
Observa-se dos autos que a preliminar aventada já foi analisada após a apresentação da resposta escrita, no ID 168264188, de onde se extrai: “O acusado foi citado no ID 166242495.
A defesa apresentou resposta à acusação no ID 167407017 alegando que o acusado deve ser sumariamente absolvido porque a comunicação da ocorrência policial se deu dois dias depois da data do fato e, em razão disso, o Laudo de Exame de Corpo de Delito juntado aos autos seria prova nula.
Argumentou ainda que a denúncia é inepta e que não há nos documentos que compõem o inquérito policial elementos que apontem a autoria do ilícito penal.
Verifico que a denúncia não é inepta, pois narra o fato criminoso com todas as suas circunstâncias ao descrever que o réu, em 11/09/2022, por volta de 2h, na SQN 411, Bloco M, Apto. 304, Brasília/DF, desferiu tapas na vítima quando esta dormia, acordando-a, enquanto dizia que tinha visto mensagens no celular dela.
Consta ainda que a vítima correu para a sala do apartamento e, quando lá estavam, o acusado continuou as agressões, com tapas no rosto, apertos no braço, empurrões e puxões de cabelo.
Há nos autos elementos de informação suficientes para justificar a persecução penal, destacando-se as declarações da vítima no ID 140994519, a qual se reveste de especial relevância por se tratar de delitos em ambiente doméstico e familiar, e o Laudo de ID 140994526.
Diante disso, indefiro os requerimentos da defesa para rejeição da denúncia e absolvição sumária do acusado. (...)” Forte nessas premissas, afasto a tese de nulidade ventilada pela Defesa Técnica.
Não havendo outras questões de ordem processual pendente de decisão, adentro ao mérito.
Narra a denúncia que: “(...) No dia 11 de setembro de 2022, por volta de 2h, na SQN 411, Bloco M, Apto. 304, Asa Norte, Brasília/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relações de afeto, ofendeu a integridade física de sua companheira Em segredo de justiça, por razões do sexo feminino, em contexto de violência doméstica, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito juntado ao ID 140994526.
No dia 10 de setembro de 2022, os envolvidos discutiram durante todo dia e a vítima foi dormir por volta da 22h30.
No dia 11 de setembro de 2022, por volta de 3h, a ofendida foi acordada com o denunciado lhe desferindo tapas, dizendo que tinha visto mensagens no celular dela.
Ato contínuo, a vítima correu para a sala do apartamento para se desvencilhar dos golpes do denunciado e, quando já estavam na sala, ele continuou a agredi-la, com tapas no rosto, apertos nos braços, empurrões e puxões de cabelo.
Durante as agressões, LAURO proferiu ainda as seguintes ofensas morais contra a vítima: ''FILHA PUTA'', ''TRAIDORA'', MENTIROSA''.
Conforme consta do laudo do IML de ID 140994526, as agressões praticadas pelo acusado geraram à vítima as seguintes lesões: “Três equimoses arroxeadas em faixas paralelas na face posterior do terço proximal do braço esquerdo; equimose arroxeada em faixa na face medial do terço proximal do braço direito; fina equimose arroxeada em faixa na face lateral esquerda do pescoço”.
O crime foi praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do artigo 5º, III, da Lei 11.340/2006, eis que os envolvidos convivem maritalmente por cerca de cinco anos e possuem uma filha em comum.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS denuncia a Vossa Excelência LAURO FERNANDO DA COSTA REIS, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006 (...)” denúncia de ID 165092068 Procede a acusação.
A materialidade e autoria do crime de lesão corporal em violência doméstica contra a mulher narrado na denúncia restaram demonstradas pelo: boletim de ocorrência (ID 140994518), termo de declaração (ID 140994519), fotografias (ID 140994522), laudo de exame de corpo de delito que atesta a lesão sofrida pela vítima (ID 140994526), bem como pela prova oral produzida em juízo.
A vítima Em segredo de justiça a todo tempo foi firme em afirmar a agressão por ela sofrida a qual teria sido praticada pelo Réu.
Com efeito narrou que os fatos ocorreram na madrugada no dia 11.
Durante o dia 10, estavam muito mal, brigando o tempo todo.
Que na madrugada do domingo escutou um golpe na porta do quarto e foi acordada com FERNANDO em cima dela, agredindo-a com a almofada, com a mão, insultando-a, chamando-a de “mentirosa, filha da puta, traidora”.
Que saiu correndo do quarto pra sala e ele foi atrás dela, empurrou-a contra a parede e continuou puxando seu cabelo, agarrando-a forte, gritando insultos.
Que ele a agrediu com um jeans.
Que depois ele parou e a declarante ficou muito assustada.
Que foi a primeira vez que ele a agrediu fisicamente.
Que ele não havia bebido nem usado drogas.
Que, ao longo do relacionamento, ele era uma pessoa ciumenta e agressiva.
Que, quando ele a insultava, ele não estava falando muito alto e não tinham muita relação com os vizinhos, então não acha que ouviram.
Que não procurou ajuda nesse dia porque sua filha estava em casa e teve medo de sair com a criança e ele acusá-la de sequestro, mas também não queria deixá-la sozinha com ele.
Assim, pegou um colchão e se deitou ao lado da filha no quarto dela.
Que as agressões não foram na frente da filha.
Que as marcas ficaram nos braços e no pescoço, mas ele a agrediu na cabeça, no corpo todo, ele agrediu com almofada, roupa, de mão aberta, puxão de cabelo.
Que no sábado, quando chegou em casa e foi dormir, ele ficou em seu computador, onde teve acesso às suas conversas com sua mãe, suas amigas, etc, no WhatsApp.
Que ele descobriu uma traição da declarante e essa foi a causa da agressão.
Que as agressões começaram na madrugada no domingo, por volta de 2 ou 3 horas da manhã, estava dormindo.
No dia dos fatos não falou com ninguém sobre o que tinha acontecido, pois não tinha rede de apoio.
Que na segunda de manhã começou a ativar seus contatos de Salvador, do Rio, da Espanha, depois foi trabalhar e falou com um colega e então foi no hospital perto do trabalho e lá o médico disse que não poderia fazer nada, que deveria ir ao IML.
Que foi ao IML, mas também disseram que não podiam fazer nada porque ela não tinha ocorrência policial.
Que diante disso precisou voltar para casa, por causa de sua filha bebê e não queria passar do horário porque estava com medo.
Que, no dia seguinte, na terça, foi pra Delegacia.
Que solicitou apoio psicológico e depois conseguiu fazer a Ocorrência.
Que FERNANDO não parava de ligar e teve que pedir que sua psicóloga “a “cobrisse” e dissesse a ele que ela estava na consulta.
Que ficou com medo porque estava passando do horário, então não foi ao IML nesse dia.
Que só foi ao IML na quarta, no seu horário de trabalho.
Que ele estava ligando por ciúme, ele achava que a declarante estava no trabalho e depois na terapia.
Que essa terapia era de casal, mas não houve melhora no relacionamento.
Que, na quarta-feira, ainda tinha marcas no corpo, mas a declarante tirou fotos na segunda feira.
Que demorou em torno de duas semanas para sumirem completamente e, nesse período, a declarante usava roupas para esconder as marcas no trabalho.
Que as lesões eram mais escuras no começo, mais vermelhas, depois foram clareando.
Que não pediu medidas protetivas no dia que foi à delegacia porque tem uma filha com o acusado, é estrangeira, que não tinham nada definido em termos de guarda, que tinha muito medo de que ele pegasse sua filha e levasse para o Rio, que não sabia nem para onde ir.
Que não houve discussão na hora da agressão, que estava dormindo quando ela iniciou.
As testemunhas Joana, Fernanda e Rafael (IDs 195754355, 195754361 e 195754361) em nada contribuíram por não terem presenciado os fatos.
Por sua vez, o réu fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 195754367).
Em sede inquisitorial, o réu prestou declaração, tendo negado a prática dos fatos e disse que: “conviveu maritalmente com Em segredo de justiça por aproximadamente cinco anos e possuem uma filha em comum, Inaiá Garoé Tejedor Reis, 02 anos e sete meses.
Sobre os fatos investigados nos autos relata que na época dos fatos noticiados nessa ocorrência estava vivendo um momento de instabilidade no casamento mas continuavam juntos amorosamente como casal e conta que no dia 10/09/2022 teve uma discussão com Laura em razão de algumas suspeitas sobre uma possível traição conjugal haviam se confirmado, negando veementemente que tenha agredido fisicamente Laura, afirmando que sequer tocou em seu corpo e portanto não houve tapas, apertos no braço ou puxões de cabelo, sendo tais afirmações totalmente inverídicas.
O declarante também nega que tenha xingado Laura mas que tão somente houve uma discussão mais rispida em razão da delicadeza do motivo, dizendo que após esse dia, depois de realizar uma viagem, ao retornar já saiu de casa, pondo fim a relação.
Afirma que posteriormente chegaram a um acordo verbal sobre a guarda da filha, ficando cinquenta por cento do tempo com cada um, acordo esse que tem se desenvolvido harmoniosamente entre o ex casal.
O declarante menciona que não é desempregado conforme afirmado por Laura, dizendo que é aposentado.
O declarante afirma que Laura é uma excelente mãe e que depois do período conturbado da separação se entenderam e hoje possuem uma ótima relação.” (ID 162547487) A palavra da vítima encontra respaldo no laudo de exame de corpo de delito que atesta a lesão compatível com a dinâmica por ela afirmada.
Veja-se que a coloração das lesões experimentadas pela vítima coincide exatamente com o que se é esperado segundo o espectro equimótico de Legrand du Saulle (arroxeada no segundo/terceiro dia).
O laudo de exame de corpo de delito descreve: “(...) 4.
Descrição Três equimoses arroxeadas em faixas paralelas na face posterior do terço proximal do braço esquerdo; equimose arroxeada em faixa na face medial do terço proximal do braço direito; fina equimose arroxeada em faixa na face lateral esquerda do pescoço. (...)” (laudo de exame de corpo delito de ID 140994526) Em juízo o réu permaneceu em silêncio.
Em sede policial, embora o Réu tenha negado as agressões que resultaram nas lesões corporais constatadas no laudo pericial, tal versão não merece respaldo.
Em suas declarações, o acusado relatou que no dia dos fatos, ele e a vítima estavam discutindo de forma calorosa e que em momento algum a agrediu ou ofendeu sua honra.
Por sua vez, a vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, narrou de forma coesa e harmônica como se deram os fatos, destacando que estava dormindo quando foi atacada pelo acusado, esclareceu que não estavam discutindo quando o réu a surpreendeu durante seu sono, a golpeando com uma almofada e com a mão, disse que o réu a empurrou contra a parede e puxou seus cabelos, a agarrando com força.
Ainda o acusado a agrediu com uma peça de roupa jeans.
Explicou que as marcas ficaram nos braços e no pescoço, mas ele a agrediu na cabeça, no corpo todo, ele agrediu com almofada, roupa, de mão aberta, puxão de cabelo Em suas declarações em juízo, a vítima esclareceu que é de nacionalidade estrangeira, não possuindo rede de apoio e por isso demorou a registrar o boletim de ocorrência e realizar o laudo de lesões corporais.
A vítima em seus relatos explicitou que o acusado é pessoa ciumenta e agressiva e que foi a primeira vez que a agrediu, o que a deixou muito amedrontada, principalmente por não ter rede de apoio em Brasília e por ter uma filha menor de idade com o acusado.
As agressões do acusado além de causarem medo de se repetirem, também causaram temor à vítima quanto à guarda de sua filha.
Não há explicação para o Réu agredir a vítima com uma almofada, com as mãos, empurrá-la contra a parede, puxar seus cabelos, agarrá-la com força, pelo que resta a versão da vítima firme quando afirma que o Réu deliberadamente a agrediu desta forma após tomar conhecimento de uma traição.
A palavra da vítima apresenta especial relevância para os crimes praticados em violência doméstica longe dos olhos de terceiro, ainda mais quando corroborada por outros elementos de provas.
Neste sentido tem-se a seguinte decisão do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
PRELIMINAR.
PROVA EMPRESTADA.
MESMAS PARTES.
ASSEGURADO DIREITO DE CONTRADITÓRIO.
ADMISSIBILIDADE.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. 1.
Admissível a prova emprestada produzida em processo formado com as mesmas partes e sob o crivo do contraditório. 2.
Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância para fundamentar a condenação do acusado, especialmente quando narra os fatos de forma coerente em todas as oportunidades. 3.
Comprovada a materialidade e autoria do crime, inviável a absolvição do réu. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido.” grifei (Acórdão 1300916, 07060358720198070004, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 26/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL CREDIBILIDADE.
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO COMPATÍVEL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N.º 588 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em casos de crimes praticados em situação de violência doméstica, muitas vezes cometido na clandestinidade, sem a presença de outras pessoas que possam testemunhar o fato, a palavra da vítima deve ter especial credibilidade, ainda mais quando em harmonia com outras provas apresentadas nos autos. 2.
Verificado que o relato da vítima é consistente, apresenta-se coerente em toda a sua descrição fática e se encaixa perfeitamente na conclusão do laudo de exame de corpo e delito, que confirmou lesões contusas no rosto da agredida, mostram-se suficientes as provas para a condenação do agressor por lesão corporal em situação de violência doméstica. 3.
Não há que se falar em lesões recíprocas e nem tampouco em legítima defesa quando demonstrado que o agressor agiu com o intento de efetivamente lesionar a vítima, iniciando as agressões, desferindo-lhe um tapa no rosto; e não para repelir injusta agressão sofrida ou apenas para se defender. 4.
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estabelecido pela Súmula n.º 588 do STJ. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.” Grifei (Acórdão 1301280, 00127858120178070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, finda a instrução criminal verifico que o depoimento da vítima se encontra em consonância com as demais provas colhidas nos autos, sobretudo, pelo laudo de exame de corpo delito que atesta a lesão sofrida por ela, sendo esta compatível com a agressão efetivamente praticada pelo Réu. É de se relevar o fato de que o crime de lesão corporal foi praticado pelo réu em desfavor de sua companheira à época e, portanto, em violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11340/2006.
Não existem nos autos elementos que indiquem ter havido qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do réu, pelo que deve estar incurso na pena do artigo 129, § 13º, do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR LAURO FERNANDO DA COSTA REIS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13º, do Código Penal (lesão corporal em violência doméstica).
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente, em atendimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 59 do Código Penal. “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;” Segundo o artigo 59, II do Código Penal a quantidade de pena deve ser estabelecida dentro dos limites previstos no tipo penal com base nas oito circunstâncias que ele estabelece.
Dessas oito circunstâncias, sete podem ser consideradas contrárias ao réu para aumentar a pena (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime) e uma pode ser considerada neutra ou favorável ao réu (comportamento da vítima).
Assim, para estabelecimento da pena base deve o magistrado observar qual é o intervalo de tempo passível de ser aplicado e dividi-lo por oito, quantidade máxima de circunstâncias, a fim de que cada circunstância contemple uma quantidade de tempo que, somada à pena mínima, possa alcançar a pena máxima, fazendo a seguir o abatimento da circunstância referente ao comportamento da vítima, caso seja favorável ao réu.
Passo à análise das circunstâncias do art. 59 do CP. É alto o grau de reprovabilidade da conduta do Réu.
Com efeito, a conduta do Réu de agredir violentamente a vítima, com tapas no rosto, apertos nos braços, empurrões e puxões de cabelo, em especial por se tratar de vítima estrangeira, sem rede de apoio em Brasília, eis que a intensidade de seu dolo quanto a prática do crime se mostrou mais exacerbada.
O Réu é primário.
Nada se apurou quanto a personalidade do acusado ou sua conduta social.
O motivo do crime e as circunstâncias do delito foram os comuns à espécie.
As consequências do crime, por sua vez, não revelam maiores especificidades.
Não há provas de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a conduta delituosa do réu.
A pena cominada para o crime de lesão corporal praticado com violência doméstica contra a mulher em razão do gênero feminino é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (art. 129, § 13, CP).
Deste modo, o intervalo entre o máximo e o mínimo é de três anos ou 36 meses (4 anos – 1 ano), dessa forma, cada circunstância do artigo 59 deve ser valorado em 04 meses e 15 dias (intervalo de 36 meses (1080 dias) dividido por 8).
Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não existem atenuantes ou agravantes da pena.
O delito foi praticado em violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica, motivo pelo qual o réu passou a responder por uma pena mais grave, nos termos do § 2-A que estabelece: "§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar”; Como o réu passou a responder pelo crime qualificado pela prática em violência doméstica, não pode ele ter que responder ainda pela agravante prevista no art. 61, II, f, do CP também em razão do crime ter sido praticado em violência doméstica, sob pena de se praticar dupla punição pelo mesmo fato.
Assim, a agravante da alínea f, inciso II do art. 61, do Código Penal Brasileiro não se aplica em crimes de lesão corporal praticados em violência doméstica, tendo em vista que tal circunstância já se encontra inserida no tipo penal do artigo 129, § 13º, do Código Penal.
Deste modo, MANTENHO a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não havendo causas de aumento ou de diminuição da pena pelo que TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Nos termos do Art. 33, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pois não possui os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com violência à pessoa, não sendo a substituição da pena medida socialmente recomendável, nos termos da súmula 588 do STJ. “Súmula 588 A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” (Súmula 588 do STJ) Nos termos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da execução.
Passo à análise da fixação de indenização à vítima pelos danos morais, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Considerando que não foi apurado um valor que pudesse reparar qualquer dano causado à vítima e a fixação de qualquer valor sem o mínimo embasamento poderia provocar uma exacerbação infundada da condenação do Réu e um ganho sem causa da vítima, ambos vedados por nosso ordenamento, deixo de estabelecer quantia reparatória à vítima.
O Réu respondeu em liberdade ao presente feito pelo que poderá apelar em liberdade.
Custas pelo condenado.
Eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.
Proceda a Serventia as devidas comunicações à vítima, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 201 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se carta de sentença, nos termos determinados por lei, e pelas normas da Corregedoria de Justiça do egrégio TJDFT.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
04/09/2024 18:08
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/09/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 23:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/08/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/08/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 21:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
29/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
08/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
19/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 14:30, 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
06/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:42
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:30, 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
19/10/2023 10:50
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
13/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/09/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
14/08/2023 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
02/08/2023 20:28
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:17
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
24/07/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
19/07/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 21:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
17/07/2023 17:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 07:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
04/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 12:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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