TJDFT - 0701543-76.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:00
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ADRIELE TEIXEIRA PONTES em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701543-76.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ADRIELE TEIXEIRA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 211771408: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de ADRIELE TEIXEIRA PONTES, em 20/03/2020 13:52:07, partes qualificadas.
A parte ré foi citada por edital no ID 93306680, fl. 82.
Na Sentença de ID 111341979, fls. 95/97, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 4.840,00, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada nota promissória.
Além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Trânsito em julgado no ID 117319349, fl. 102.
Intimada para cumprimento de sentença no ID 152594771 - fl. 114, a parte ré manteve-se inerte.
Na decisão de ID 171668889, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida de R$ 18.903,10.
Foi realizado o bloqueio e transferência do valor de R$ 2.690,72, conforme ID 179206488.
Consulta INFOSEG de ID 179209302.
A executada apresentou impugnação à penhora e arguição de nulidade da citação por edital ao ID 175452749.
Na decisão de ID 198354919, foi rejeitada a preliminar de nulidade da citação, rejeitada a impugnação à penhora e deferido o levantamento do valor constrito em favor da exequente.
Ofício de transferência expedido no ID 207813987.
Na decisão de ID 211771408, este Juízo deferiu a realização de pesquisas patrimoniais.
No ID 218621609 foi realizada pesquisa SISBAJUD, com constrição parcial de valores, na quantia de R$ 651,46.
No ID 218621618 foi realizada pesquisa RENAJUD, com restrição de circulação/transferência do veículo VW/NOVO GOL, de placa JKO9489.
Foram realizadas pesquisas INFOSEG (ID 218621615), SNIPER (ID 218621619) e INFOJUD (ID 218621622).
Conforme certidões de IDs 218880351, 219206309 e 224041049 a executada foi intimada das constrições patrimoniais e se manteve silente.
No ID 228016010 a exequente requereu o levantamento dos valores constritos, a penhora de 10% dos proventos auferidos pela executada; e a expedição de certidão de crédito.
Decido.
Na pesquisa INFOSEG (ID 218621615) foi informado que a executada possui vínculo de emprego formal com o Instituto Brasileiro de Políticas Públicas (CNPJ 09.***.***/0001-39).
Com fundamento nessa pesquisa a exequente requereu a penhora de 10% dos proventos auferidos pela aquela.
Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os salários e remunerações, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, sob o fundamento de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução.
Reputa-se, portanto, não ferir a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento do devedor e sua família, a penhora de percentual razoável da remuneração que percebe.
Com efeito, a ratione legis por trás da edição da norma pelo legislador, mantém-se completamente intacta com tal posicionamento.
Nesse contexto, o percentual de 10% da verba alimentar tem sido aplicado como parâmetro para os descontos, consignando-se que os 90% remanescentes são suficientes para atender às necessidades da parte devedora, mantendo uma subsistência digna.
Ante o exposto, defiro a penhora de 10% sobre a remuneração bruta da executada, após os descontos legais.
Fica intimada a executada da penhora.
Para efetivação da penhora parcial da remuneração da executada fica intimada a exequente para juntar cálculos atualizados do débito.
Prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Após, intime-se o empregador da executada (Instituto Brasileiro de Políticas Públicas (CNPJ 09.***.***/0001-39)) para que proceda a penhora de 10% do salário bruto da executada (ADRIELE TEIXEIRA PONTES - CPF: *27.***.*20-55), após os descontos legais, até a quitação integral do débito, a ser informado pela exequente.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária indicada pela exequente no ID 228016010 (BANCO: ITAÚ; AGÊNCIA: 0654; CONTA CORRENTE: 94532-8; PIX-CNPJ: 01.***.***/0001-02).
Deve ainda o empregador da executada informar a estimativa de quantas parcelas serão necessárias para quitação do débito e a provável data do último desconto salarial.
Noutro lado, não tendo havido impugnação, expeça-se, após preclusão, alvará para levantamento de valores, em favor da exequente (SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA) na quantia de R$ 651,46 (ID 218621609), mais acréscimos.
Transfira-se os valores para conta bancária indicada pela exequente no ID 228016010: BANCO: ITAÚ; AGÊNCIA: 0654; CONTA CORRENTE: 94532-8; PIX-CNPJ: 01.***.***/0001-02 Expeça-se certidão de crédito.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de maio de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
09/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:13
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
13/03/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ADRIELE TEIXEIRA PONTES em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:06
Juntada de consulta infojud
-
25/11/2024 13:04
Juntada de consulta sniper
-
25/11/2024 13:04
Juntada de consulta renajud
-
25/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:00
Juntada de consulta sisbajud
-
31/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/10/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/10/2024 19:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ADRIELE TEIXEIRA PONTES em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:43
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
06/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:08
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIELE TEIXEIRA PONTES - CPF: *27.***.*20-55 (EXECUTADO).
-
06/06/2024 16:08
Indeferido o pedido de ADRIELE TEIXEIRA PONTES - CPF: *27.***.*20-55 (EXECUTADO)
-
18/04/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ADRIELE TEIXEIRA PONTES em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701543-76.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ADRIELE TEIXEIRA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao fim de possibilitar a apreciação da impugnação de ID 175452749, traga a parte ré extratos relacionados à conta onde efetuada penhora, referentes aos três meses anteriores à constrição.
Na oportunidade, deverá comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e/ou extratos bancários das contas bancárias (poupança e conta corrente) de todo o grupo familiar.
Prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5 -
14/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:48
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
12/12/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/10/2023 16:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/10/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
02/10/2023 14:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/09/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/09/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/09/2023 13:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:09
Decorrido prazo de ADRIELE TEIXEIRA PONTES - CPF: *27.***.*20-55 (EXECUTADO) em 15/05/2023.
-
16/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ADRIELE TEIXEIRA PONTES em 15/05/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:29
Publicado Edital em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:21
Expedição de Edital.
-
16/03/2023 15:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 12:39
Recebidos os autos
-
04/03/2022 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
04/03/2022 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2022 18:02
Transitado em Julgado em 03/02/2022
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
14/12/2021 13:19
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:19
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2021 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
10/11/2021 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
10/11/2021 18:48
Recebidos os autos
-
18/10/2021 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/10/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 12:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:53
Decorrido prazo de ADRIELE TEIXEIRA PONTES - CPF: *27.***.*20-55 (REU) em 22/07/2021.
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de ADRIELE TEIXEIRA PONTES em 22/07/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:35
Publicado Edital em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 16:12
Expedição de Edital.
-
26/04/2021 11:46
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 11:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/03/2021 11:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/01/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 18:33
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 18:27
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 18:39
Recebidos os autos
-
16/12/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/10/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 13:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/06/2020 17:20
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 15:46
Recebidos os autos
-
14/04/2020 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2020 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/03/2020 15:36
Recebidos os autos
-
20/03/2020 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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