TJDFT - 0760113-53.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:13
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:13
Transitado em Julgado em 01/03/2025
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de IRAN BARROS NUNES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 27/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:01
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:01
Outras Decisões
-
23/01/2025 15:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
-
23/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:35
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
29/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
22/10/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0760113-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, IRAN BARROS NUNES CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA e IRAN BARROS NUNES para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RECORRENTE: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
RAQUEL DUARTE DA SILVA FONSECA Servidor Geral -
11/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:01
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 11:57
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/10/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REJEITADA.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
ENGENHARIA SOCIAL.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDOS.
I.
Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo primeiro réu contra sentença que decretou a revelia de ambos os réus por deixarem de comparecer à audiência de conciliação, bem como julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar os requeridos, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 10.500,00.
Em suas razões, a parte autora pugna pela inversão do ônus da prova.
Sustenta que houve culpa integral dos recorridos, que não houve, de sua parte, acesso a link ou site e que os valores foram facilmente movimentados de sua conta.
Pugna pela condenação dos recorridos em danos morais.
Por sua vez, a ré XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, em suas razões, suscita preliminar de nulidade da citação, pois a carta de citação foi enviada a endereço diverso da XP.
No mérito, alega a ausência de falha na prestação dos serviços e a culpa exclusiva do recorrido.
II.
Recursos próprios e tempestivos.
Recurso da parte autora dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro, uma vez que comprovada a hipossuficiência econômica (ID 62600217).
Recurso da parte ré com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
A preliminar de nulidade da citação não deve prosperar.
Os artigos 238 e 239 do CPC preconizam que a citação é o ato processual pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, requisito indispensável para a validade do processo.
Adota-se, ainda, no ordenamento pátrio a Teoria da Aparência, considerando-se válida a citação realizada em endereço ligado à atividade desempenhada pela parte ré.
Dos documentos juntados pelo recorrente (ID 61489116 - Pág. 5) verifica-se que se trata de escritório credenciado à XP, que, inclusive, utiliza logotipo em comum e informa ser local relacionado às atividades da ré, de modo que não se pode exigir do consumidor que conheça a organização interna da empresa, reputando-se válida a citação.
Preliminar rejeitada.
IV.
A relação entre as partes é consumerista e deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, ainda que se cuide de relação de consumo, a inversão do ônus da prova depende da caracterização de verossimilhança das alegações feitas ou da existência de hipossuficiência processual do autor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), o que não se verifica na espécie.
V.
Na espécie, vê-se que foi decretada a revelia do recorrente. É certo que a parte ré revel pode comparecer aos autos a qualquer momento, recebendo o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, § único, do CPC.
No entanto, na fase recursal, suas alegações ficam limitadas à arguição de nulidades ou matérias de ordem pública.
Não é possível discutir os fatos ou fundamentos que deram origem à pretensão inicial e nos quais se baseou a sentença recorrida, ou ainda alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de supressão de instância.
Dessa forma, é possível ao réu revel, nesta fase recursal, somente trazer para discussão questões de ordem púbica e de direito não acobertadas pela preclusão.
Portanto, os argumentos do recorrente de que os fatos decorreram de culpa exclusiva da parte autora se referem à matéria de fato e não podem ser apreciadas neste momento recursal.
VI.
Consta da inicial que o autor recebeu uma ligação de um suposto funcionário da empresa XP, que perguntou se havia tentado acessar sua conta de um determinado aparelho telefônico, o que foi negado.
Afirma o autor que a ligação era proveniente de um número vinculado à empresa ré, bem como que não foi requerido que digitasse qualquer senha ou código, mas que a ligação caiu e o telefone foi reiniciado e, a partir daí, não conseguiu mais utilizar o aparelho.
Relata que ao acessar o computador verificou que havia sido criada uma chave pix aleatória, que houve o recebimento de R$ 21.000,00 de sua própria conta do Bradesco para a XP, bem como o envio do referido montante a conta de terceira pessoa desconhecida.
Informa que verificou que ambos os bancos enviaram mensagens pelo aplicativo Whatsapp para confirmar a autorização das transações e que estas foram autorizadas pelo golpista.
VII.
Embora a instituição bancária seja objetivamente responsável por ilícito praticado em prejuízo do consumidor, em conformidade com o Enunciado 479 da Súmula do STJ, o conjunto fático-probatório dos autos, indica que a fraude somente foi possível porque o autor, voluntariamente ou não, permitiu o acesso aos dados de seu aparelho celular. É impossível que as transferências fraudulentas tenham se efetivado sem a participação ativa do consumidor durante a ligação, pois é necessário que o fraudador tenha algum tipo de acesso franqueado pela vítima ao aplicativo bancário. É dizer: a fraude foi, em parte, concretizada porque o autor, independentemente de confirmação da legitimidade da fonte, embora amplamente divulgado o modus operandi dos golpes bancários, permitiu o acesso dos estelionatários à sua conta bancária.
VIII.
Portanto, no caso concreto, restou configurada a culpa concorrente do consumidor para que a fraude fosse perpetrada com sucesso.
IX.
Quanto aos danos morais, ainda que exista falha na prestação do serviço da instituição financeira, a situação vivenciada pelo autor não tem o condão de gerar dano moral passível de compensação financeira, porquanto não se trata de dano moral in re ipsa e não restou demonstrada a existência de qualquer situação vexatória ou humilhante capaz de ferir seus atributos da personalidade.
Nesse sentido, Acórdão 1864958, 07149611220238070006, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no PJe: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1865027, 07453590920238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1857854, 07287548520238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Portanto, deve a sentença ser mantida à integra.
X.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Contudo, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida, conforme art. 99 do CPC.
XI.
A ementa servirá de acordão, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. -
04/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e IRAN BARROS NUNES - CPF: *92.***.*55-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/08/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:14
Outras Decisões
-
01/08/2024 16:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
12/07/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
12/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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