TJDFT - 0715877-43.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 12:31
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de HENRIQUE AMARAL SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715877-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE AMARAL SILVA REU: JOAO GUALBERTO DA SILVA DECISÃO Recebo os embargos opostos, pois tempestivos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, corrigir erro material.
A decisão embargada, porém, não ostenta quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Ao revés, o julgado tem fundamentação clara, lógica e congruente com a sua própria conclusão judicial. É dizer, os fundamentos expostos na decisão embargada são idôneos e suficientes para lastrear a sua própria conclusão.
Ante o exposto, rejeito aos embargos de declaração e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
03/04/2024 13:22
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:22
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2024 20:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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24/03/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715877-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE AMARAL SILVA REU: JOAO GUALBERTO DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por HENRIQUE AMARAL SILVA em face de JOAO GUALBERTO DA SILVA, em que o requerente narra que, em 04/07/2023, “realizou serviço no veículo da parte ré” e, em 25/07/2023, o “a parte Ré, retornou até a elétrica do Autor, para solicitar um ‘socorro mecânico’, pois seu carro (veículo Tigra do ano e modelo de 1998) teria apagado, o que foi prontamente atendido pelo Autor, posto que o carro da parte Ré, teria soltado um fio e que após a reconexão, voltou a funcionar normalmente.” (id 167907924 - Pág. 2) Prossegue com a alegação de que o requerido o ofendeu com “xingamentos e palavras de baixo calão por conta de seu veículo, tudo isso na frente de outros clientes, pessoas e funcionários do Autor, que assistiam o ocorrido.” (id 167907924 - Pág. 2).
Alega também que o requerido o agrediu fisicamente.
Em defesa, o requerido nega os xingamentos e a agressão física e apresenta outra versão sobre os fatos.
Aduz que o requerente ficou nervoso e que agrediu o requerido, o que o levou a a cair no chão.
Finaliza com o pedido de improcedência da petição inicial e procedência do seu pedido contraposto para reparação por dano moral e de dano material, este em decorrência da alegada falha na prestação do serviço do requerente. É o relato necessário (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Pois bem.
O presente caso revela duas versões distintas residindo o cerne da questão na aferição da responsabilidade pela eclosão do evento danoso.
Cada parte apresenta uma versão dos fatos que conduz à conclusão de que a responsabilidade pelo entrevero havido seria da outra parte.
Apresentando ambos os litigantes versões antagônicas, contraditórias e inconciliáveis sobre a dinâmica do desentendimento e, consequentemente, acerca da responsabilidade pelos alegados danos morais, sem, contudo, lastreá-las com suporte fático robusto e convincente sobre a veracidade de suas alegações, não se pode, pois, amparar a pretensão de qualquer das partes, sob pena do Poder Judiciário causar uma verdadeira injustiça, concedendo a um dos litigantes uma causa de enriquecimento ilícito.
A prova documental do requerente (laudo do exame de corpo de delito – id 173828698) não é suficiente para a formação da convicção de procedência do seu pedido, porquanto não favorece na inferência da dinâmica do evento, tampouco na aduzida responsabilidade do requerido sobre o ferimento constatado e, consequentemente, não autoriza o convencimento sobre a verdadeira versão sobre a discussão entre as partes.
Com relação ao depoimento do informante Juscelino, não se pode atribuir-lhe valor probatório apto ao esclarecimento da verdade dos fatos, diante da atual existência de dependência econômica e relação hierárquica em decorrência do vínculo empregatício mantido com o autor. É dizer, a sua versão dos fatos não pode ser considerada imparcial e isenta, não contribuindo para o deslinde da demanda.
O mesmo se pode dizer do depoimento pessoal das partes, que apresentaram versões próprias e divergentes sobre os fatos.
Quanto ao dano material pretendido pelo requerido, este também não merece guarida, porquanto não foi minimamente demonstrada a falha na prestação de serviço do requerente, tampouco o nexo causal entre o defeito no veículo e o aduzido serviço defeituoso do requerente.
Dispõe o artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e cabe à ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Ou seja, deve o autor comprovar os fatos alegados na inicial, sob pena de não ver o seu direito reconhecido ou ao réu o mesmo ônus quanto às alegações em contestação.
Contudo, nenhuma das partes produziu prova cabal da dinâmica do evento.
Assim não há como prosperar o pedido inicial, nem o pedido contraposto, por total ausência de prova que os ampare.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e os pedidos contrapostos, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
15/03/2024 16:28
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:28
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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15/03/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/03/2024 15:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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11/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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12/12/2023 03:17
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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30/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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14/11/2023 15:53
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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01/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/09/2023 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 10:03
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 19:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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