TJDFT - 0712051-55.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:31
Baixa Definitiva
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04/04/2024 11:31
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE DIEGO GOMES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCABÍVEL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA REMANESCENTE.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
SEGUNDA FASE.
REINCIDÊNCIA.
TERCEIRA FASE.
CAUSA DE AUMENTO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando demonstrado nos autos que o magistrado analisou de forma adequada as questões postas a julgamento, tendo fundamentado, de forma concisa e válida, as razões de seu convencimento. 2.
Mantém-se a condenação imposta na sentença quando a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado restaram devidamente demonstradas por meio da prova oral, pelas mídias, pela apreensão do bem roubado em posse do acusado, bem como pelo reconhecimento pessoal dos acusados, efetuados por duas das vítimas, em sede inquisitorial. 3.
O reconhecimento extrajudicial é válido quando analisado em conjunto com outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Por esta razão, o reconhecimento pessoal do acusado realizado na fase inquisitorial vale como prova. 4.
Demonstrado nos autos, de forma harmônica e coesa, a autoria e a materialidade do delito imputado aos réus, mostra-se incabível falar-se em absolvição por insuficiência probatória. 5.
Em delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo e, se além de coerente e harmônica, é corroborada por outros elementos de prova, sendo suficiente para fundamentar um decreto condenatório. 6.
A partir da análise de todos os elementos obtidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida sob o crivo do contraditório é segura no sentido de determinar a responsabilidade criminal do acusado pela prática do crime de roubo. 7.
O fato de o réu ter praticado o delito enquanto estava em cumprimento depena, em oposição ao compromisso de ressocialização assumido com o Estado na execução penal, serve de fundamento para macular a culpabilidade. 8.
Segundo de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a utilização de circunstâncias qualificadoras remanescentes àquela que qualificou o tipo penal como circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes ou causas de aumento, vedado apenas o ‘bis in idem’.
Nesta Corte, o tema foi pacificado nos termos do enunciado da Súmula nº 27: “presentes duas ou mais qualificadoras no delito, uma deve ser utilizada para fins de tipificação do crime qualificado e as demais na dosimetria da pena, seja na pena-base, seja como circunstância agravante, se prevista legalmente como tal, vedado o bis in idem.” 9.
Considerando a presença de mais de uma qualificadora no Crime de Roubo – concurso de agentes (art. 157, § 2º, II) e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I) –, perfeitamente viável utilizar uma delas para justificar a exasperação da pena-base na primeira etapa de aplicação da pena corporal, ao passo que a outra qualificará o crime. 10.
O reconhecimento da causa de aumento de pena, na terceira fase de dosimetria da pena, referente ao emprego de arma de fogo no crime de roubo, autoriza a majoração da reprimenda na fração legal de 2/3 (dois terços). 11.
Apresentando-se corretos os critérios legais que nortearam a dosimetria da pena, não merece qualquer reparo a r. sentença, devendo, ainda, ser mantida a fixação do regime fechado para início do cumprimento da reprimenda se ausentes as condições necessárias para a imposição de regime mais brando. 12.
Apelação criminal parcialmente conhecida e não provida. -
15/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:42
Conhecido em parte o recurso de JOSE DIEGO GOMES DA SILVA - CPF: *26.***.*54-60 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 23:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:11
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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01/02/2024 15:29
Recebidos os autos
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23/01/2024 11:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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22/01/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:07
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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19/12/2023 13:44
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
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