TJDFT - 0720829-72.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de COMERCIAL AAPA CHOCOLATES LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720829-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL AAPA CHOCOLATES LTDA - ME EXECUTADO: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
A partir da presente data dá-se início à contagem do prazo prescricional quanto à execução ou cumprimento da sentença.
Fica facultado à parte credora o desarquivamento do feito desde que informe o endereço atualizado do executado e/ou bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação a que esse último foi condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
07/01/2025 20:51
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/01/2025 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de COMERCIAL AAPA CHOCOLATES LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:22
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/11/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:39
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de COMERCIAL AAPA CHOCOLATES LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de COMERCIAL AAPA CHOCOLATES LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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30/09/2024 23:40
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:39
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720829-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL AAPA CHOCOLATES LTDA - ME EXECUTADO: CLARO S.A.
D E S P A C H O À parte exequente para apresentar demonstrativo do débito atualizado.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/07/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 04:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:40
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de COMERCIAL AAPA CHOCOLATES LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/04/2024 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:32
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720829-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL AAPA CHOCOLATES LTDA - ME EXECUTADO: CLARO S.A.
DESPACHO À exequente, quanto ao informado pela CLARO S.A no id 187840544.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/03/2024 20:27
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/03/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 19:05
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de COMERCIAL AAPA CHOCOLATES LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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26/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:03
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/12/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 06:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:49
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/11/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 22:17
Recebidos os autos
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08/11/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:53
Recebidos os autos
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15/09/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 21:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/09/2023 21:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 18:09
Processo Desarquivado
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12/09/2023 06:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:00
Arquivado Definitivamente
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02/07/2023 16:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de COMERCIAL AAPA CHOCOLATES LTDA - ME em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 01:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 01:27
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:07
Recebidos os autos
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15/03/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
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13/03/2023 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/03/2023 01:16
Decorrido prazo de COMERCIAL AAPA CHOCOLATES LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 02:59
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 03:03
Decorrido prazo de COMERCIAL AAPA CHOCOLATES LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 22:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/02/2023 02:36
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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28/01/2023 20:50
Recebidos os autos
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28/01/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 20:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2023 01:22
Decorrido prazo de COMERCIAL AAPA CHOCOLATES LTDA - ME em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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25/01/2023 08:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2023 08:34
Juntada de Certidão
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13/01/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2023 20:50
Recebidos os autos
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07/01/2023 20:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/12/2022 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/12/2022 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2022 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2022 02:32
Publicado Sentença em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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03/12/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2022 13:40
Recebidos os autos
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29/11/2022 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2022 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/11/2022 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/11/2022 17:54
Recebidos os autos
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30/09/2022 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/09/2022 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2022 17:44
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
01/07/2022 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2022 15:36
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 15:05
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 23:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/06/2022 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/06/2022 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2022 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2022 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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