TJDFT - 0702635-86.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:01
Juntada de comunicação
-
06/02/2025 15:16
Juntada de carta de guia
-
06/02/2025 14:41
Juntada de comunicação
-
05/02/2025 18:26
Expedição de Carta.
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04/02/2025 13:42
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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29/01/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:56
Juntada de comunicações
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28/01/2025 14:46
Recebidos os autos
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14/08/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 13:55
Desentranhado o documento
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28/07/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0702635-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDEMAR FERREIRA DA COSTA DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto, tempestivamente pelo Ministério Público (ID 200524561).
Intime-se à Defesa para, caso queira, apresentar as contrarrazões ao recurso.
Atente-se a Serventia que: I) mesmo sem a apresentação das razões, depois de regular intimação (art. 601, "caput", do CPP) E/OU, II) ainda que a parte apelada deixe de oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (precedentes do c.
STJ - HC 17.413/SP e REsp 699.013/PR; e do e.
STF - RHC 79.460/SP).
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:35
Outras decisões
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20/06/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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19/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 18:33
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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10/06/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 20:31
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:31
Mantida a prisão preventida
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05/06/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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03/06/2024 02:50
Publicado Ata em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 27 de maio do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 17h, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, acompanhado do secretário de audiências Matheus Ribeiro Coelho, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0702635-86.2024.8.07.0005, em que é vítima VERBÊNIA SILVA DOS SANTOS e acusado VALDEMAR FERREIRA DA COSTA.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu o Dr.
Leonel Paz de Lima, Promotor de Justiça, o acusado assistido pelo advogado de defesa, Dr.
Caio César Roque, OAB/DF 62881, bem como a vítima assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Tayná França de Oliveira, OAB/DF 75.115 e as testemunhas ZENEI CORREIA SANTIAGO, policial militar, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Ausente a testemunha E.
S.
D.
J., policial militar, pois se encontra de férias.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99514-0807.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, as testemunhas E.
S.
D.
J. e Maria Elma Ferreira, foram ouvidas como informantes, pelo grau de parentesco com réu.
Os depoimentos foram devidamente gravados no sistema de gravação Microsoft Teams.
Foi consignada a contradita feita pelo advogado do réu, em relação à testemunha Bruno Ferreira, sob o argumento de que, embora se trate de filho do acusado e da vítima, mantém relacionamento conturbado com o primeiro, conforme declarações da vítima, nutrindo rancor do pai, o que impede seja ouvido mesmo na qualidade de informante.
Pelo MM.
Juiz, foi indeferida a contradita e determinada a inquirição da testemunha na condição de informante, haja vista que a vítima narrou que o relacionamento de pai e filho não é bom, porém a alegação de que nutre rancor é mera especulação haja vista que não há nos autos qualquer prova de que a testemunha, filho do réu, tenha a intenção de prejudicar o genitor.
Além disso, em se tratando de crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar, não há outro meio de se fazer a prova sem a oitiva dos familiares envolvidos, como no caso dos autos.
Em seguida, pela ordem, pelo Defensor do réu foi dito, durante o depoimento da testemunha Bruno, que julgava haver prejuízo à incomunicabilidade entre os depoimentos da vítima e da referida testemunha, uma vez que prestaram suas declarações na mesma residência.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a decisão: “Vistos etc.
Reputo preservada a incomunicabilidade entre a vítima e a testemunha na medida em que, embora estivessem na mesma residência, ocupavam cômodos distintos e a testemunha declarou estar usando fones de ouvido e ouvindo música enquanto sua genitora era inquirida, declaração esta que consta do depoimento gravado no sistema Teams.” As partes desistiram expressamente da oitiva da testemunha Wander Kley Ribeiro, policial militar.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Na fase do art. 402 do CPP, O Ministério Público nada requereu, tendo a defesa do réu feito o seguinte requerimento: “MM.
Juiz, solicito a expedição de ofício ao CIME para que informe se no dia das violações informadas, o acusado passou próximo ou esteve no endereço do QUINTAS DO AMANHECER III, Conj L, Lote 6, assim como, no endereço da QUADRA 4, Conj L, ARAPOANGA”.
Na sequência pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Vistos etc.
Indefiro o pedido da defesa haja vista que não constitui impugnação expressa aos relatórios do CIME que estão acostados no processo.
O fato de que o réu possa ter estado nos endereços mencionados no pedido não afasta a possibilidade de ter ingressado dentro da zona de exclusão que lhe era vetada.
O pedido carece de melhor fundamentação haja vista que os relatórios do CIME são impressos a partir da violação da zona exclusão, sendo que a contraprova poderia ser feita, demonstrando, por qualquer meio que no momento do disparo da tornozeleira o réu se encontrava em local diverso, fora da zona de exclusão, o que não foi feito.” Pela ordem, pelo patrono do réu foi formulado o seguinte requerimento quanto à prisão: “MM.
Juiz, a defesa requer a revogação da prisão e a concessão da liberdade provisória ao réu, pelas seguintes razões, o acusado foi denunciado pelo delito de descumprimento de medida protetiva e ameaça que na espécie a pena mínima é de detenção de 3 meses em ambos os delitos, chegando a máxima de 2 anos no delito de descumprimento de medida protetiva.
No caso dos autos, ainda que cabível em tese a prisão preventiva com base no inc.
III do art. 313, do CPP, é imprescindível a presença dos requisitos do art. 313 do mesmo diploma legal.
A prisão preventiva outrora fundamentada o requisito da garantia da ordem pública não mais subsiste tais fundamentos, tendo em vista que já foi finalizada a instrução criminal, a vítima conforme colocado em seu depoimento não mais reside no local em que os fatos em tese, foram praticados, residindo inclusive, segundo ela, em local distante dos familiares do acusado.
Assim, a manutenção da prisão preventiva do acusado, além de violar os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da razoabilidade, violam o caráter excepcional da medida, tendo em vista que em eventual sentença penal condenatória o regime inicial a ser fixado não será o regime fechado.
Dessa forma, com base no art. 20 da lei 11340, a defesa requer a revogação da prisão preventiva do acusado e não sendo o caso de revogação pugna pela concessão de sua liberdade provisória.” Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, a seguir: “MM.
Juiz, Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de VALDEMAR FERREIRA DA COSTA pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 147, caput, do Código Penal; e no ii) artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, por 4 vezes, ambos na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, incisos II e V, da Lei n. 11.340/2006.
O processo transcorreu regularmente.
Não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual o MPDFT apresenta suas alegações finais.
Em juízo, foram prestados os seguintes depoimentos: VERBÊNIA SILVA DOS SANTOS (vítima): “Estavam morando juntos (a vítima e o réu) quando aconteceu o primeiro fato.
Tem três filhos em comum.
No dia 26/2, na parte da noite, o réu bateu forte no portão.
Ele estava bêbado e já chegou xingando a vítima.
Ele quebrou o vidro da porta com a mão.
A vítima foi para fora da casa com medo.
O réu saiu da casa com um canivete, dizendo ‘você quer levar um murro agora ou quer morrer’.
Pouco tempo depois a polícia chegou.
Estavam presente a vítima e a filha Maria Luiza, de 12 anos.
Não foi a vítima quem chamou a Polícia.
Bruno, filho só soube do acontecido quando a vítima estava na Delegacia e ligou para ele.
Após o deferimento das medidas protetivas, o réu foi até a casa da vítima.
Foi avisada pelo pessoal do monitoramento de que o réu esteve na residência da vítima no dia 29/2/2024 e no 1º/3/2024, por duas vezes.
Não estava na residência, porém as filhas estavam em casa e falaram que o réu esteve no portão gritando.
No dia 2/3/2024, o réu mandou uns áudios para a vítima.
Não entrou em contato com o réu após a decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência.
O bar em que o réu ficava fica longe da casa da vítima.
A relação de Bruno com o réu não é boa”.
BRUNA FERREIRA DOS SANTOS (informante): “Sobre o primeiro fato, estava em casa.
Sobre do acontecido quando a mãe contou por telefone e também quando chegaram em casa.
A genitora disse que o acusado chegou em casa batendo o portão e muito bêbado.
A vítima abriu o portão e o réu entrou.
A vítima disse que foi para fora da casa por causa de medo.
Em determinado momento, segundo a genitora, o réu pegou um o canivete e disse ‘você quer levar um murro agora ou quer morrer’.
A mãe dela estava bem nervosa.
Sobre os descumprimentos em que o réu foi até a residência, estava em casa.
Na parte da noite, acordou com os policiais que informaram que a tornozeleira teria emitido aviso.
Ouviu, na parte da manhã, o réu gritando e batendo no portão (...)”.
ZENEI CORREIA SANTIAGO (testemunha, PMDF): “Foram chamados para situação de violência doméstica.
Ao chegarem no local, a vítima disse que o réu tinha empurrado ela e a ameaçado com uma faca.
Não se recorda do estado do réu.
A vítima estava bem abalada.
Confirmou a assinatura no termo de depoimento prestado na Delegacia de Polícia”.
E.
S.
D.
J. (informante): “Não sabe a data que o réu saiu da audiência de custódia com a monitoração eletrônica.
O réu compareceu à casa de Maria no mesmo dia, na parte da noite.
A casa fica distante da casa da vítima.
Quando o réu foi entrando na casa, a tornozeleira disparou, quando o réu saiu do local e foi para o restaurante dele.
O restaurante fica um pouco longe da casa da vítima.
O réu não disse se no restaurante a tornozeleira apitou.
Na primeira noite, o réu dormiu no restaurante.
Na segunda noite, o réu dormiu perto da casa de um colega, que mora perto da casa vítima”.
Em seu interrogatório, o acusado afirmou que: “Sobre a ameaça, nega.
Não estava alcoolizado no dia.
A porta não foi quebrada.
Esbarrou a mão em uma janela de vidro que ficava no corredor do banheiro.
A vítima estava bêbada dormindo no vaso sanitário e quando ela acordou começou a xingar o réu.
A vítima ficou empurrando o réu e uma dessas vezes, para não cair, colocou a mão na janela e quebrou o vidro.
Não estava alcoolizado.
A voz dos áudios é dele mesmo e enviou para a vítima após o deferimento das medidas protetivas de urgência, pois ela estava se aproximando dele.
Disse que não se aproximou da vítima.
A vítima mandou um ‘oi’ para ele após o deferimento das medidas protetivas (...)”.
A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas.
Os elementos informativos foram confirmados em juízo.
A versão do acusado está isolada nos autos e não possui credibilidade, indo de encontro aos documentos do CIME, aos áudios juntados, aos depoimentos prestados pela vítima, Bruno, pelo policial ouvido e também por aquilo que ele mesmo disse no IML de que tinha quebrado uma janela com um soco, por exemplo, diferentemente do depoimento prestado por ele na Delegacia.
O depoimento prestado por E.
S.
D.
J., irmã dele, em nada esclareceu os fatos.
Não há dúvida sobre a decisão e a intimação do réu acerca das medidas protetivas de urgência, dentre elas a de proibição de imediato afastamento do lar e a de imposição de não frequentar a área de exclusão.
Em Juízo, a vítima relatou detalhes os fatos praticados pelo réu e que constam na denúncia.
Ela confirmou o depoimento que prestou na Delegacia de Polícia e também perante servidor do Ministério Público.
A versão da vítima foi confirmada pela informante Bruna e também pela testemunha ouvida, o policial ZENEI CORREIA SANTIAGO.
Ademais, os relatórios juntados pelo CIME (ID. 188230471), (ID. 188404062) e (ID. 188404092) comprovam os descumprimentos praticados nos dias 28/2/2024 e 1º/3/2024.
De igual forma os áudios juntados (IDs 188632927 a 188632938) evidenciam o descumprimento do dia 2/3/2024.
No entender do MPDFT, as provas produzidas em Juízo são suficientes para condenação do acusado pela prática dos crimes descritos na denúncia.
Assim, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão estatal punitiva deduzida na denúncia, com a condenação do acusado como incurso nos crimes a ele imputados na inicial acusatória.
Na dosimetria da pena, requer seja valorada negativamente as circunstâncias do crime, pois praticado na presença de criança.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, verifica-se que foram descritos na inicial acusatória crime de ameaça e delitos de descumprimento de medida protetiva de urgência, este por 4 vezes, mesmo o acusado usando tornozeleira eletrônica.
Isso, por si só, evidencia a gravidade da situação e o risco à integridade física e psíquica que a liberdade do réu pode causar à vítima.
Ademais, não houve alteração fática ou jurídica no caso e a instrução processual já se encerrou.
Por essas razões, o MPDFT oficia pelo indeferimento do pedido defensivo, com a consequente manutenção da prisão preventiva do réu, que será analisada por ocasião da prolação da sentença. “A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de suas alegações finais por memoriais.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Dê-se vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 5 dias, para apresentação de alegações finais por memoriais.
Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pelo secretário de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 18h30.
Eu, Renata Vancini, Secretário de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dr.
Leonel Paz de Lima Defesa: Dr.
Caio César Roque, OAB/DF 62881 TERMO DE CONFIRMAÇÃO DE DEPOIMENTOS PROCESSO: 0702635-86.2024.8.07.0005 Na Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 27 de maio do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), em que é acusado VALDEMAR FERREIRA DA COSTA, foram ouvidas a vítima e as testemunhas abaixo assinadas, cujos depoimentos foram devidamente gravados no sistema de gravação Microsoft Teams.
VÍTIMA: VERBÊNIA SILVA DOS SANTOS TESTEMUNHAS: ZENEI CORREIA SANTIAGO, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0702635-86.2024.8.07.0005 Aos 27 de maio do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo MM.
Juiz procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? VALDEMAR FERREIRA DA COSTA De onde é natural? Unaí/MG De quem é filho? João Ferreira Margarida Data de Nascimento? 12/04/1981 Qual a sua residência? Quintas do Amanhecer III, conj.
L, Lote 6 CPF? *54.***.*02-64 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Cozinheiro Estudou até qual série? 4ª Já foi preso ou processado? SIM, Maria da Penha Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? 3 filhos Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, lida a denúncia passou o MM.
JUIZ A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dr.
Leonel Paz de Lima Defesa: Dr.
Caio César Roque, OAB/DF 62881 -
28/05/2024 14:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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28/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0702635-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO I.
Relatório: Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor VALDEMAR FERREIRA DA COSTA, tendo o Ministério Público lhe imputado a prática de infração penal em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06 (conforme denúncia de ID 188632924).
Em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória mediante monitoração eletrônica, bem como foram deferidas medidas protetivas de urgência (ID 188056595).
Foram acostados nos autos relatórios do CIME certificando descumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico (ID 188404064; ID 188404062; ID 188404071; ID 188404094 e ID 188404092) e o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do denunciado (ID 188460940).
Decretada a prisão preventiva do acusado com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, III todos do Código de Processo Penal, bem como do artigo 20 da Lei n. 11.340/2006, por entender insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão (ID 188474314).
Prisão homologada pelo NAC (ID 188588311).
Juntado aos autos Relatório Técnico do SEPSI (188681426).
A exordial acusatória foi recebida em 05 de março de 2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID nº 188873922).
O aditamento à denúncia foi recebido em 10 de abril de 2024, oportunidade em que a Defesa foi intimada para apresentar nova resposta à acusação (ID 192751019).
O réu foi pessoalmente citado (ID nº 190104764) e apresentou, por intermédio de Defesa técnica constituída, a correspondente resposta à acusação (ID nº 191556868).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
Do saneamento do procedimento: Com efeito, oferecida resposta à acusação escrita pela Defesa, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se subsumem a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, com a redação da Lei nº 11.719/08.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
III.
Das disposições finais e diligências cartorárias: Ante o exposto, determino à Secretaria cartorária o cumprimento das seguintes diligências: (i) Designe-se audiência una de instrução e julgamento. (ii) Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do Código de Processo Penal, atentando-se a Secretaria cartorária ao teor do Enunciado n. 273 da Súmula do Eg.
Superior Tribunal de Justiça. (iii) Intimem-se o réu, a Defesa e o Ministério Público para o ato. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
30/04/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/04/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:43
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
03/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/04/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0702635-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDEMAR FERREIRA DA COSTA DECISÃO Defiro a habilitação dos advogados de Defesa.
Dê-se vista dos autos para apresentação da resposta à acusação e juntada da procuração.
Intimem-se.
Quinta-feira, 14 de Março de 2024 CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto -
15/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/03/2024 11:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/03/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
04/03/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
04/03/2024 17:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/03/2024 17:47
Outras decisões
-
04/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 11:07
Juntada de gravação de audiência
-
03/03/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 18:27
Juntada de laudo
-
03/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 17:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/03/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 06:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/03/2024 06:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 17:15
Juntada de comunicações
-
01/03/2024 17:11
em cooperação judiciária
-
01/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:00
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
01/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
29/02/2024 20:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:59
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:53
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 13:05
Juntada de gravação de audiência
-
28/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:34
Juntada de Certidão - sepsi
-
28/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
28/02/2024 10:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/02/2024 10:19
Juntada de gravação de audiência
-
28/02/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 19:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/02/2024 11:20
Juntada de laudo
-
27/02/2024 09:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/02/2024 04:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/02/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 00:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/02/2024 00:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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