TJDFT - 0705022-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de WELDER COSTA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
01/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
25/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/08/2025 18:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 12:39
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:39
Deferido o pedido de WELDER COSTA DA SILVA - CPF: *18.***.*79-93 (EXEQUENTE).
-
14/08/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 12:36
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:35
Deferido o pedido de WELDER COSTA DA SILVA - CPF: *18.***.*79-93 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de WELDER COSTA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
30/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:27
Outras decisões
-
28/05/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705022-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELDER COSTA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO O credor pleiteou o pagamento dos honorários advocatícios e os terceiros interessados, outros advogados que atuaram no processo, pleitearam também o pagamento de parte do valor, relativo aos honorários proporcionais.
Diante disso, realizaram acordo extrajudicial, que estabelece a forma de divisão do crédito a ser pago pelo Banco Bradesco.
Ante o exposto, homologo o acordo extrajudicial de id. 233884053 que trata acerca da divisão dos honorários advocatícios entre o credor e terceiros interessados.
Assim, a distribuição do valor relativo aos honorários advocatícios deverá ocorrer em conformidade com o acordo extrajudicial de id. 233884053: "Guilherme Peixoto Almeida de Oliveira 20% Enrique Dorado de Oliveira 20% Welder Costa da Silva 20% Peixoto & Cavalcanti Advogados 40%" Desse modo, aguarde-se o julgamento do mérito do agravo de instrumento de nº 0733609-24.2024.8.07.0000.
Deverá ser mantido como único credor cadastrado nos autos o Dr.
Welder, que figura na relação originária do cumprimento de sentença.
Os demais credores dos honorários, patronos que atuaram no curso do processo, deverão permanecer como terceiros interessados, a fim de evitar tumulto processual futuro.
Caso seja expedido alvará de levantamento, deverá ser observada a proporção estabelecida no acordo de id. 233884053, reproduzido nesta decisão.
Havendo levantamento de valores, cabe a parte credora juntar planilha atualizada do débito com o abatimento do valor levantado.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:52
Deferido o pedido de WELDER COSTA DA SILVA - CPF: *18.***.*79-93 (EXEQUENTE), GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*77-68 (INTERESSADO), PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (INTERESSADO), ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA -
-
22/05/2025 18:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/04/2025 11:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de WELDER COSTA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
18/11/2024 18:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/11/2024 17:51
Outras decisões
-
18/11/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/11/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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12/11/2024 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de WELDER COSTA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705022-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WELDER COSTA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Aguarde-se audiência de conciliação, para 12.11.2024, 14h00min.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WELDER COSTA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WELDER COSTA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WELDER COSTA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705022-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WELDER COSTA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO A rigor, nenhuma quantia seria liberada ao credor e ao terceiro, diante da designação de audiência conciliatória prevista para 12.11.2024.
As partes, ao que consta, estariam em tratativas de acordo.
Desse modo, então, em 5 dias, apresentem minuta de acordo subscrita conjuntamente pelo credor e pelo terceiro, tão somente sobre o valor incontroverso de R$ 64.452,49, com a destinação precisa para cada um.
Essa medida visa questionamentos posteriores tendo em vista que os termos das petições (id. 212215202 e id. 212117642) não indicam, de forma precisa, a quantia de cada parte, credor e terceiro.
Dê-se mera ciência ao devedor.
Após, venham conclusos.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 21:35
Recebidos os autos
-
27/09/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705022-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WELDER COSTA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Analisando-se os autos, observa-se que houve a penhora do montante integral em dinheiro, tanto do valor incontroverso de R$ 64.452,49, quanto da parte controversa, de R$ 12.837,78 (equivalente à soma da multa mais os honorários advocatícios de 10%).
Diante da rejeição da exceção de pré-executividade por meio da decisão de Id. 205252925, houve a rejeição da pretensão do Banco devedor, mas diante da interposição de agravo, não se poderá determinar o levantamento dessa parte.
Quanto à quantia supostamente incontroversa, de R$ 64.452,49, observa-se que, na verdade, ela também é controversa.
Isso porque, ingressou no feito, na qualidade de 3º interessado, advogados que também atuaram no processo principal e que reivindicam parte desses honorários.
Sobre o assunto, há diversos precedentes no Superior Tribunal de Justiça de que "Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister.
A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.194 - BA (2010/0204361-7), Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) Portanto, em uma primeira análise todos os advogados que atuaram no processo principal possuem direito a uma parcela dos honorários, ressalvada a hipótese de acordo em sentido diverso.
Contudo, data a complexidade da análise do percentual devido a cada um, a qual deve ser compatível com o trabalho executado, muito provavelmente será necessário que a questão seja discutida em ação autônoma. À vista disso, considerando-se a necessidade de se imprimir uma rápida solução ao litígio, determino que seja designada audiência de conciliação, pelo Nuvimec, entre o credor Welder e o 3º Peixoto & Cavalcante.
Já adianto que, não havendo acordo, o terceiro interessado deverá promover ação própria para a discussão sobre a divisão dos honorários, já que a discussão não se comporta nessa via estreita do cumprimento de sentença.
Em todo caso, já registro que no que diz respeito ao débito, aguarda-se apenas o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco, a fim de se permitir o reconhecimento da quitação da dívida e a destinação da parte controversa.
Portanto, designe-se audiência de conciliação entre Welder e o 3º, sem prejuízo à espera pela decisão no agravo.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705022-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WELDER COSTA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Ao credor, em 5 dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
17/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705022-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WELDER COSTA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, sobre manifestação da credora de id. 20955723 e seguintes, por 5 dias, ouça o devedor e o terceiro.
Ato seguinte, dê-se vista ao credor, por 5 dias.
Após, retornem conclusos para análise e decisão.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WELDER COSTA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705022-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WELDER COSTA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Cadastre-se no Pje PEIXOTO E CAVALCANTI ADVOGADOS, CNPJ 15.***.***/0001-29, qualificado à petição retro, como terceiro interessado no feito.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 208365554 a ID 208365579.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/08/2024 10:05
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705022-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WELDER COSTA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Foi indeferida a tutela recursal.
Portanto, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 22:39
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/08/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705022-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WELDER COSTA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência, oposto pelo executado (id 197373842), em que alega, em apertada síntese, nulidade de intimação por ausência de intimação dos patronos do executado, requerendo a suspensão do cumprimento de sentença.
Intimado, o exequente manifestou-se pela improcedência da exceção de pré-executividade e requereu o levantamento dos valores incontroversos (id 198921304).
A impugnação ao cumprimento de sentença constitui incidente, após o advento de recentes reformas do Código de Processo Civil.
Trata-se de medida reacionária a tutela jurisdicional do direito.
Compulsando os autos, verifico que recebido o pedido de cumprimento de sentença provisório por meio da decisão de id. 191126308, o executado restou devidamente intimado por meio de sistema, tendo decorrido o prazo para o pagamento espontâneo (id. 195186566), oportunidade em que foi realizada a consulta via SISBAJUD (id. 195824346).
Com efeito, o executado é parceiro da expedição eletrônica e, portanto, sua intimação se dá por meio de sistema, conforme dispõe o § 6º, do artigo 5º da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006, sendo que o cadastro do patrono não se destina à intimação por meio do DJ-e, mas tão somente para que o advogado tenha os autos em seu portal próprio para possibilitar um melhor acompanhamento do feito, conforme certidão de id. 202042805.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo e determinando o prosseguimento da execução.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de retorno dos autos à suspensão.
Intime(m)-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:22
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
-
10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de WELDER COSTA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 22:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705022-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WELDER COSTA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na Decisão de ID XXXX.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024 MARLUCIA SOUZA CRUVINEL Diretor de Secretaria -
30/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de WELDER COSTA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:16
Outras decisões
-
25/03/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705022-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WELDER COSTA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de inauguração da fase de cumprimento de sentença provisório em que o advogado WELDER COSTA DA SILVA, procurador da DISBRAVE, peticiona em desfavor do BANCO BRADESCO, em relação aos autos principais 0711516-22.2019.8.07.0007.
Intime-se o autor para emendar o pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que: - Junte cópia digitalizada dos seguintes documentos: 1. procuração outorgada pela parte devedora, Banco Bradesco para Dra Roberta Beatriz do Nascimento; 2 . petição inicial da fase de conhecimento; 3 .
AR de citação ou certidão de citação ou da última intimação do réu lavrada pelo oficial de justiça; 4 . documentos pessoais das partes.
Taguatinga, Quinta-feira, 21 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/03/2024 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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