TJDFT - 0757449-83.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:58
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
24/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
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21/08/2023 20:16
Juntada de Certidão
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21/08/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 20:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2023 20:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2023 18:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de MARCIA BERNARDES DE LUCENA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0757449-83.2022.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) EXEQUENTE: MARCIA BERNARDES DE LUCENA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte executada, para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimo, ainda, a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados da conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ, para fins de transferência eletrônica, sob pena de o alvará de levantamento ser emitido na modalidade de saque na agência bancária.
Brasília - DF, 31 de julho de 2023 15:18:20.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
31/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
27/07/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757449-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA BERNARDES DE LUCENA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, via Sisbajud, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09, de acordo com os valores líquidos atualizados pela SELIC, utilizando-se a calculadora disponibilizada pelo BACEN (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=4), tendo como base a última atualização realizada.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Tudo feito e não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 17:22:00.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/07/2023 18:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
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21/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:35
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/02/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/02/2023 14:37
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
17/02/2023 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCIA BERNARDES DE LUCENA em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:26
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 08:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 18:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/01/2023 17:27
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
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24/01/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/12/2022 14:33
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2022.
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28/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:14
Recebidos os autos
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27/10/2022 14:14
Decisão interlocutória - recebido
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26/10/2022 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/10/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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