TJDFT - 0734776-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 19:42
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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24/03/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VÍCIO DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 245, DO CPC.
OBSERVÂNCIA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
INADMISSIBILIDADE.
FIANÇA.
REDISCUSSÃO. ÓBICE DA COISA JULGADA.
PENHORA DE DINHEIRO.
RESERVAS FINANCEIRAS.
ORIGEM SALARIAL REMOTA.
IRRELEVÂNCIA.
LIBERAÇÃO PARCIAL PELO MAGISTRADO DE PISO.
SUFICIÊNCIA PARA A MANTENÇA DO DEVEDOR.
DIGNIDADE RESGUARDADA.
PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO MILIONÁRIO. 1.
As nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à falar nos autos, sob pena de preclusão - art. 278, do CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem reiteradamente refutado a manobra ou estratégia processual da parte que permanece em silêncio no momento oportuno e reserva a alegação de nulidade para ocasião desfavorável ulterior (nulidade de bolso ou de algibeira). 3.
Não se verifica violação à ordem de preferência para a nomeação de curador, ditada pelo art. 245, § 4º, do CPC, c/c o art. 1.775, do CC, se não há interesse da esposa em exercer o encargo e as filhas, representadas pelo mesmo advogado, deixaram de apontar qualquer conflito de interesses nas primeiras oportunidades que tiveram de falar nos autos. 4.
Não é possível discutir a validade da fiança na fase de cumprimento de sentença, ante o óbice da coisa julgada. 5.
A hipótese de impenhorabilidade de reservas financeiras tem a sua disciplina legal no inciso X do art. 833, do CPC, e não no inciso IV, do mesmo dispositivo, mostrando-se indiferente que as reservas tenham sido acumuladas supostamente a partir de valores que, no passado longínquo, tivessem se originado de verbas salariais.
Assim, evidenciado que o devedor possui vasto patrimônio imobiliário, e tendo a própria decisão agravada acolhido em parte a impugnação à penhora para liberar 30% do saldo de investimento constrito, descabe a liberação de quantias adicionais a pretexto de resguardar a dignidade do devedor. 6.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 833, inciso X, do CPC, tenha assentado serem impenhoráveis os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados não somente em caderneta de poupança, como também em outras espécies de aplicações financeiras, tal entendimento não se aplica quanto evidenciado o abuso de direito, exatamente o que se verifica no caso concreto. 7.
Agravo de instrumento não provido. -
15/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:02
Conhecido o recurso de JULIAO DO COUTO VILELA - CPF: *23.***.*47-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 14:52
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/09/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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25/08/2023 19:11
Recebidos os autos
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25/08/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:33
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/08/2023 12:07
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/08/2023 23:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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