TJDFT - 0713115-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 07:23
Recebidos os autos
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23/08/2024 07:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 10:53
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:53
Deferido o pedido de FELIPE LUDWIG ROMANO - CPF: *66.***.*08-95 (REQUERENTE).
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19/08/2024 04:40
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713115-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: CANDICE LUDWIG ROMANO REQUERIDO: EMIRATES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 204976068 transitou em julgado em 14/08/2024.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, manifestem as partes sobre o comprovante de depósito de ID 205940952, prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 12:50:06.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
15/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:53
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EMIRATES em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:27
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 17:15
Desentranhado o documento
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23/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713115-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F.
L.
R./ REPRESENTANTE LEGAL: CANDICE LUDWIG ROMANO REQUERIDO: EMIRATES SENTENÇA Trata-se de conhecimento subordinada ao rito comum ordinário proposta por F.
L.
R., representado por Cândice Ludwig Romano, contra EMIRATES AIRLINES, partes qualificadas nos autos.
Narra que adquiriu passagem aérea junto à ré para intercâmbio na Austrália, trecho Guarulhos – Dubai – Brisbane – Dubai – Guarulhos – Brasília, sendo o embarque no dia 20/01/2023 e o retorno provisório em 30/06/2023, devido à impossibilidade de comprar o bilhete de volta com mais de um ano de antecedência.
A passagem foi adquirida na tarifa “Economy Flex” pelo pagamento de R$ 16.463,29 (dezesseis mil e quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos).
Relata que após definir uma data para o retorno, solicitou a remarcação da passagem, mas não concordou em pagar a quantia exigida pela companhia, de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), ao entendimento de que a regra tarifária da Economy Flex, em caso de alteração da passagem, obedeceria à cláusula AUD 125,00 + a diferença de tarifa, conforme informado pelo site oficial de compras da empresa Ré.
Isso, ao câmbio da época, custaria em torno de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), além da eventual diferença da tarifa.
Aponta que a alteração da volta, que deveria custar R$ 410,00 + diferença de tarifa, custou R$ 7.443,30 (sete mil e quatrocentos e quarenta e três reais e trinta centavos), uma vez que a empresa ré atribuiu valor desproporcional ao trecho da ida, reduzindo artificialmente o reembolso e inflacionando a diferença de tarifa no percentual de 75% (setenta e cinco) por cento, criando adicional abusivo de R$ 5.445,20 (cinco mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos).
Prossegue aduzindo que, no retorno, em 27/11/2023, o voo foi desviado para o aeroporto do Galeão (GIG) por condições climáticas, e após autorização da torre para a aeronave decolar ao destino (São Paulo), o voo foi cancelado por falha operacional do serviço da companhia aérea.
Afirma que passou a noite no Rio de Janeiro às custas da ré; contudo, foi orientado por preposto da ré a realizar a comprar de nova passagem Rio-Brasília, a um custo de aquisição no valor de R$ 3.041,19 (três mil e quarenta e um reais e dezenove centavos) com promessa de reembolso por simples acesso ao site da companhia, o que foi atendido, porém, posteriormente a restituição foi negada ao autor.
Por fim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.445,20 (cinco mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) pelos danos materiais relativos à cobrança abusiva na remarcação da passagem, bem como a condenação a restituir à aquisição da passagem Rio de Janeiro – Brasília, na quantia de R$ 3.041,19 (três mil e quarenta e um reais e dezenove centavos, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos.
Com a inicial foram apresentados documentos.
Decisão ID. 188438004 recebeu demanda e ordenou a citação e intimação da parte ré para comparecimento em Juízo.
Audiência de conciliação, sem acordo (ID. 195734201 ).
A parte foi citada (ID. 192379420) e apresentou contestação (ID 195558022), na qual alegou que os bilhetes foram adquiridos na tarifa Flex, que possui condições menos flexíveis de alteração para realizar a remarcação, no caso, seria exigida uma taxa de USD 150, além da diferença tarifária.
Sustenta a inexistência de dano material, ao argumento de que a cláusula contratada é informada ao contratante no ato da compra e acompanha o próprio recibo do bilhete emitido, não, cabendo, portanto, o reembolso da quantia de R$ 5.445,20 (cinco mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), referente à cobrança dos supostos 50% do valor da passagem, já descontados o R$ 3.069,43 (três mil e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos) recebidos a título de reembolso.
Além disso, afirma que a metodologia de preços de transporte aéreo tem peculiaridades que não se revelam apenas por meio de cálculo aritméticos.
Além disso, contrapõe os fatos narrados pela parte autora no trecho Rio de Janeiro/Brasília, ao argumento de que as circunstâncias relatadas não ocorreram da forma descrita.
Primeiro, porque a autora contratou com a ré o destino na cidade de São Paulo, não sendo o bilhete emitido com voo de conexão com parceira com a empresa Gol.
Na verdade, haveria um segundo contrato, independente, firmado entre o autor e a empresa Gol e, por consequência, afirma não se responsabiliza pela perda do voo (conexão) da GOL entre Guarulhos e Brasília.
No mais, afirma que a orientação para a compra da passagem SDU-BSB foi fornecida por um preposto da empresa, com a garantia de reembolso feita verbalmente.
Por fim, sustenta a ausência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação. (ID. 97676550).
Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT manifestou-se como órgão fiscalizatório da lei (Id. 200473206 - pág. 1-9). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Versando a presente ação sobre matéria de fato e de direito e não havendo necessidade de produção de prova em audiência, ante a expressa dispensa de produção probatória pelas partes, cabível o julgamento antecipado da lide, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o réu desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a autora dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor como parte vulnerável.
O Código de Defesa do Consumidor foi publicado para proteção do consumidor e para equilíbrio das relações, tendo em vista a desvantagem natural.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI, do CDC - incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do CDC.
De um lado, a parte requerente é consumidora porquanto destinatária do bem ou do serviço.
De outro, a parte requerida enquadra-se na definição legal de fornecedor, uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo.
O CDC prevê dois requisitos para configuração da relação de consumo: a vulnerabilidade e a hipossuficiência.
Existem três tipos de vulnerabilidade: a técnica, a jurídica e a fática.
A técnica consiste na ausência de conhecimentos, por parte do consumidor, sobre as técnicas de produção do produto ou serviço que consome, ficando vulnerável ao fornecedor na relação contratual.
A vulnerabilidade jurídica é a falta de conhecimentos específicos, jurídicos, de contabilidade e econômicos.
Já a vulnerabilidade fática ou socioeconômica consiste na posição de superioridade do fornecedor por seu poderio econômico ou em razão da essencialidade do serviço, de forma que todos que contratarem com este fornecedor se encontram em condição de hipossuficiência.
Verificam-se presentes a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora em face da ré.
Compulsando os autos, verifica-se que as alegações do requerente são verossímeis, corroborando as informações relatadas na inicial Na hipótese dos autos, o autor, ao realizar a compra de seu bilhete para seu projeto acadêmico, se baseou nas informações ofertadas pela empresa aérea em seu site oficial disponível ao consumidor e quanto às providências que deveriam ser adotadas por ela em relação ao contrato de transporte.
Nunca é demais lembrar que as relações de consumo devem ter, como parâmetro básico, o princípio da boa-fé, do qual decorrem obrigações acessórias e independentes para os contratantes, dentre elas os deveres de lealdade e cooperação.
Os deveres que espraiam da boa-fé, ainda que não previstos em contratos, demarcam os limites de certos comportamentos, pois as partes devem ter o atuar pautado na honestidade e na probidade.
Como cediço, o princípio da boa-fé objetiva é preconizado pelos artigos 113 e 422 do Código Civil, que rezam: “Art. 113 - os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos e costumes do lugar de sua celebração.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” De igual modo, a boa-fé objetiva também está entronizada pelo inciso II do art. 4º, II do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, Ruy Rosado de Aguiar Júnior, com a proficiência que lhe é peculiar, afirma que se pode definir boa-fé objetiva como: (..) um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade.
Gera deveres secundários de conduta, que impõem às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avença (Cláusulas abusivas no Código do Consumidor, in Estudos sobre a proteção do consumidor no Brasil e no Mercosul).
Não se pode olvidar que tal princípio deve nortear o contrato em todas as suas fases: execução, pré e pós-contratual, de maneira que toda a relação jurídica travada entre as partes deveria nela estar pautada.
Como dito, a boa-fé objetiva, hoje, abarca também deveres acessórios, além do dever principal de prestação do serviço.
Como deveres anexos, Judith Martins-Costa anota os de cuidado, previdência e segurança, aviso e esclarecimento, informação, prestar contas, colaboração e cooperação, proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte (A boa-fé no direito privado. 2 tir.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 439).
Diante do que restou apurado, afigura-se verossímil a alegação da parte autora, de que o custo do reembolso deveria ter sido de R$ 410,00 mais a diferença de tarifa como informado no site oficial da ré.
Entretanto, foi cobrado o valor de R$ 7.443,30.
Esta conduta é contrária aos princípios da boa-fé objetiva, pois coloca o consumidor em desvantagem excessiva, uma vez que não tem conhecimento das regras de preços do setor aéreo.
Tal prática desrespeita o artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Desse modo, considera-se que a cobrança do adicional de reembolso é abusiva e desproporcional.
Não se pode desconsiderar que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa ré, é objetiva e solidária, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor.
Daí a obrigação de o fornecedor indenizar o dano patrimonial causado ao consumidor, em face do embaraço provocado e que inviabilizou a compra da passagem aérea adquirida conforme oferta no site da empresa ré.
Em se tratando de transporte de pessoas, considera-se adequado o serviço quando o passageiro e sua bagagem alcançam seu destino incólumes, no dia, hora e local programados.
E, para afastar a responsabilidade civil por defeito na prestação de serviço deverá o fornecer comprovar culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou caso fortuito externo Ressalta-se que as relações entre passageiros e companhias aéreas são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a responsabilidade das companhias aéreas por atrasos e cancelamentos de voos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que dispensa a comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e o serviço defeituoso.
Verifica-se, pela contestatória, que a requerida admite a ocorrência da mudança do destino São Paulo para a cidade do Rio de Janeiro devido ao mau tempo e a falha operacional, o que torna incontroverso, à luz do que dispõe o inciso II do art. 334 do CPC a ocorrência dos fatos noticiados na petição inicial.
Por sua vez, não é aceitável a alegação de que a ré não pode ser responsabilizada pelas orientações verbais de seu preposto, uma vez que em circunstâncias como a hipótese dos autos é comum os consumidores receberem comunicado oral das companhias.
Assim, é induvidoso que houve falha na prestação do serviço, pois caracterizado o fortuito interno, que não elide a responsabilidade civil do transportador[1].
Configurada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da ré em indenizar o dano material a que deu causa, resta saber se o dano moral faz-se presente.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas.
Trata-se de dano in re ipsa.
Resta a análise do quantum devido.
Deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado.
No dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa.
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Diante do exposto, concluo pela procedência do pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré a: a) restituir ao autor o montante de R$ 5.445,20 (cinco mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) a título de indenização por dano material, a ser corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros legais a partir da citação; b) restituir o montante de R$ 3.041,19 (três mil e quarenta e um reais e dezenove centavos), referente ao custo de aquisição de passagem aérea do Rio de Janeiro à Brasília, a ser corrigido monetariamente a partir do evento danoso (28/11/2023), e acrescido de juros legais a partir da citação; c) pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, sobre a qual incidirão correção monetária, pelo INPC, a contar do arbitramento, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, por se tratar de hipótese de responsabilidade civil contratual.
Por conseguinte, resolvo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. [1] “Os modernos civilistas, tendo em vista a presunção de responsabilidade do transportador, dividem o caso fortuito em interno e externo.
Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. (…) O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, corno fenômenos da Natureza - tempestades, enchentes etc.
Duas são, portanto, as características do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit., p. 314-315).
Pois bem, tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio.
Esse entendimento continua sustentável à luz do Código Civil de 2002, cujo art. 734, há pouco visto, só exclui a responsabilidade do transportador no caso de força maior ou seja, fortuito externo.
O mesmo se diga em relação ao Código do Consumidor, no qual, para que se configure a responsabilidade do fornecedor de serviço (art. 14), basta que o acidente de consumo tenha por causa defeito do serviço, sendo irrelevante se o defeito é de concepção, de prestação ou comercialização, e nem ainda se previsível ou não.
Decorrendo o acidente de um defeito do serviço, previsível ou não, haverá sempre o dever de indenizar do transportador.
Entre as causas de exclusão de responsabilidade do fornecedor de serviços, o Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 32 ) não se referiu ao caso fortuito e à força maior, sendo assim possível entender que apenas o fortuito externo o exonera do dever de indenizar”.
CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas, 10. ed., 2012, p. 334-335. -
22/07/2024 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/07/2024 21:23
Remetidos os Autos (substituto legal) para 7ª Vara Cível de Brasília
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22/07/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/07/2024 11:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:34
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (substituto legal) para 7ª Vara Cível de Brasília
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02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de FELIPE LUDWIG ROMANO em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de EMIRATES em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/06/2024 14:12
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:12
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (substituto legal) para 7ª Vara Cível de Brasília
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17/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/06/2024 02:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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06/05/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 02:23
Recebidos os autos
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05/05/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 03:21
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713115-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: CANDICE LUDWIG ROMANO REQUERIDO: EMIRATES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/05/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 15/03/2024 15:24 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
15/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:21
Outras decisões
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01/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (substituto legal) para 7ª Vara Cível de Brasília
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29/02/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:33
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
21/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/02/2024 14:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/02/2024 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/02/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 20:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 20:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 16:26
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/02/2024 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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