TJDFT - 0725637-96.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:21
Recebidos os autos
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05/08/2025 07:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/07/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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31/07/2025 19:41
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:20
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:20
Outras decisões
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23/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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22/07/2025 14:38
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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20/09/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0725637-96.2021.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELINSON DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de WELINSON DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 157, §2º, incisos V e VII, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 13 de novembro de 2020, por volta das 15h45, na QNP 16, Conjunto R, Lote 49, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma branca, mais especificamente uma faca, e com restrição da liberdade a uma das vítimas, subtraiu, em proveito próprio, o aparelho celular marca Xiaomi Note 7, cor preta, pertencente à vítima Elcimar F.
M. de L.
A denúncia (ID 105448114), recebida em 21 de outubro de 2021 (ID 106195450), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou da Ocorrência Policial nº 4.821/2020-0 (ID 104137290).
A decisão de ID 106195450, além de receber a denúncia, indeferiu o pedido de prisão preventiva do denunciado e determinou a instauração do incidente de insanidade mental, o que culminou na distribuição dos autos no 0702799-28.2022.8.07.0003 (ID 114733116) e na suspensão do curso do feito.
Realizados os exames, conforme Laudos de Exames Psiquiátricos no 22.506/2022 (ID 149349618) e no 30.633/2021 (ID 149349619), os quais foram homologados judicialmente por meio da decisão de ID 149349626, esta ação penal retomou seu curso.
O réu compareceu espontaneamente ao feito e apresentou resposta à acusação (ID 107732216).
O feito foi saneado em 13 de fevereiro de 2023 (ID 149373950).
No curso da instrução processual, foram ouvidas a vítima (ID 175337037) e uma testemunha (ID 205804900) e o réu foi interrogado (ID 207334841), conforme atas de audiência de IDs 175322142, 205800940 e 207192430.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 207192430).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 207822313), por meio das quais requereu a procedência parcial da pretensão punitiva estatal para condenar o réu Welinson da Silva Oliveira como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, com a exclusão da causa de aumento relativa à restrição da liberdade.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 209848483), pleiteou pela absolvição do denunciado diante da atipicidade da conduta, com o reconhecimento do princípio da insignificância, ou em razão da ausência de provas para subsidiar a condenação.
Em caso negativo, requereu a desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito de furto, ou alternativamente, para roubo simples, com o afastamento de todas as causas de aumento descritas na peça acusatória, com a aplicação da pena em seu patamar mínimo, além da fixação de regime inicial menos gravoso para o seu cumprimento e com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Ocorrência Policial nº 4.821/2020-0 (ID 104137290); Laudo de Exame de Avaliação Econômica Indireta (ID 104137292); Termo de Declaração nº 955/2021 (ID 104137845); Termo de Declaração nº 989/2021 (ID 104137848); Relatório Final do Inquérito Policial nº 939/2020 – 23ª DP (ID 104137854); e folha de antecedentes penais do acusado (Ids 210076791 e 210076997). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Welinson da Silva Oliveira a prática do crime de roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima e pelo emprego de arma branca.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio da Ocorrência Policial nº 4.821/2020-0 (ID 104137290), do Laudo de Exame de Avaliação Econômica Indireta (ID 104137292), do Termo de Declaração nº 955/2021 (ID 104137845), do Termo de Declaração nº 989/2021 (ID 104137848) e do Relatório Final do Inquérito Policial nº 939/2020 – 23ª DP (ID 104137854), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido a subtração do aparelho celular da vítima Elcimar, mediante grave ameaça efetuada com emprego de arma branca, o que não deixa dúvida da existência dos fatos em si.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois o conjunto probatório angariado no feito aponta o réu Welinson, com segurança, como sendo o indivíduo que subtraiu o aparelho celular da vítima Elcimar, fazendo uso de uma faca para promover a grave ameaça, sendo certo que nada comprova que a vítima, ouvida na delegacia de polícia e em juízo, moveu-se por algum desejo espúrio de incriminar o acusado, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como as declarações da testemunha ocular Gabriel.
Nesse sentido, em juízo, a vítima Elcimar F.
M. de L. narrou que, no dia dos fatos, estava com Gabriel do lado de fora da barbearia, consertando o carro, ocasião em que o acusado chegou e pediu para usar o banheiro.
Explicitou que, como a barbearia estava sem ninguém, o declarante entrou para acompanhar o réu.
Declarou que o acusado saiu do banheiro e mostrou a faca para o depoente e lhe exigiu o aparelho celular.
Acrescentou que o réu também pediu o celular de Gabriel, que era um Iphone e, por isso, ele não quis subtrair.
Lembrou que o acusado colocou o declarante sentado na cadeira de barbeiro e evadiu-se do local, levando seu aparelho celular.
Detalhou que o réu levou Gabriel até a Mundial e fugiu.
Asseverou que, após, Gabriel voltou e ambos tentaram localizar uma viatura para perseguir o réu, entretanto não deu certo.
Consignou que a barbearia era do Gabriel.
Reiterou que o acusado puxou a camisa, mostrou a faca e proferiu as ameaças.
Confirmou que viu a faca.
Falou que o réu desistiu de subtrair o celular de Gabriel.
Explicitou que, desde o momento em que o acusado chegou até a fuga dele, decorreram cerca de quinze minutos.
Afirmou que entre o instante do anúncio do assalto até o momento em que o réu soltou Gabriel decorreram aproximadamente cinco minutos.
Aduziu que conhecia o acusado de vista, todavia Gabriel o conhecia há algum tempo.
Explanou que o genitor do réu é do ramo da barbearia e, por isso, sabe quem é o acusado.
Reiterou que tem certeza que quem praticou o roubo foi o acusado.
Informou que seu celular não foi recuperado.
Contou que não conversou com o réu após o ocorrido, todavia, no dia do roubo, conversou com o pai dele, o qual disse que não sabia do crime.
Afirmou que o acusado estava visivelmente sob efeito de drogas.
Esclareceu que trabalhava na barbearia para Gabriel, que é dono do comércio, e são colegas de trabalho e amigos há cerca de oito anos.
Falou que Gabriel nunca relatou desentendimento com o réu.
Expôs que, no dia dos fatos, foi até à residência do genitor do acusado.
Consignou que, antes dos fatos, não tinha visto o réu.
Não fez reconhecimento na delegacia.
Pontuou que soube que o autor do roubo era Welisson porque, no dia dos fatos, ao chegar na barbearia e antes de anunciar o assalto, ele conversou com Gabriel fora do comércio.
Reiterou que Gabriel já conhecia o réu e o chamou pelo nome enquanto conversavam.
Ratificou que quem reconheceu o assaltante como sendo Welison foi Gabriel.
Afirmou que, no momento do assalto, entregou o celular nas mãos do acusado, pois este levantou a camisa, mostrou uma faca e ameaçou matar Gabriel.
Corroborando a versão apresentada pelo ofendido, também em sede judicial, a testemunha Gabriel C.
M. explicou que, no dia dos fatos, estava em seu local de trabalho, juntamente com Elcimar, oportunidade em que o acusado apareceu, pedindo para usar o banheiro.
Afirmou que o réu parecia meio alterado e tentou puxar assunto, perguntando sobre cortes de cabelo.
Explicou que o acusado entrou no banheiro e, ao sair, estava mais alterado do que quando chegou.
Minudenciou que Elcimar estava no interior da barbearia e o depoente, do lado de fora.
Acrescentou que o réu anunciou o assalto para Elcimar, momento em que este tentou correr para o lado de fora, porém o acusado ameaçou esfaquear ambos.
Expôs que Elcimar entregou seu celular ao réu e, mesmo assim, ele continuou ameaçando esfaquear e matar, ordenando que não gritassem e permanecessem quietos.
Consignou que o acusado exigiu o celular do depoente, entretanto, ao ver que era um Iphone, não o subtraiu e disse que não queria tal telefone.
Reiterou que o réu só subtraiu o celular de Elcimar.
Asseverou que, com o uso de uma faca, o acusado disse que iria esfaquear ambos se não ficassem quietos.
Salientou que o réu mandou que o declarante o acompanhasse até a porta do estabelecimento e, se gritasse por alguém, seria esfaqueado.
Lembrou que acompanhou o acusado e, em seguida, ele fugiu.
Aduziu que o depoente e Elcimar ingressaram no carro e tentaram perseguir o réu, porém não conseguiram.
Declarou que o réu reside nas proximidades do local onde o declarante trabalha e é seu vizinho, inclusive, após o roubo e conversando com outras pessoas, soube que ele era conhecido por praticar esse tipo de crime.
Disse que, recentemente, o acusado cometeu um crime bem similar na vizinhança.
Informou que o réu exigiu que o declarante o acompanhasse por cerca de cinquenta metros, ou seja, foi com ele até em frente a outros comércios, dizendo que o mataria e o esfaquearia, todavia a ação foi muito rápida porque caminharam rapidamente.
Explanou que conhece o acusado de vista, pois ele faz parte da comunidade e já estudou na mesma escola dele.
Esclareceu que, no dia dos fatos, o depoente e Elcimar foram à casa do pai do réu, todavia não o encontraram.
Falou que nunca teve desentendimento com o acusado e nunca teve qualquer tipo de relação com ele, embora o conheça de vista.
Acentuou que o réu, à época dos fatos, apresentava fala alterada e desconexa.
Declarou que, no dia dos fatos, o declarante entrou no banheiro e encontrou uma máscara e um pó branco, o que fez presumir que ele usou cocaína.
Disse que ainda trabalha na barbearia.
Interrogado em juízo, o réu Welinson da Silva Oliveira negou a autoria criminosa, dizendo que os fatos não são verdadeiros.
Falou que tinha ido até a barbearia para fazer uma entrevista de emprego, local que fora indicado por Gabriel, que é seu conhecido.
Explanou que foi ao banheiro e percebeu que, após, Gabriel o estava tratando de forma diferente, menosprezando seu trabalho e, por isso, discutiram e o interrogando ficou alterado e com muita raiva.
Contou que Gabriel e Elcimar o colocaram para fora da barbearia, inclusive eles lhe seguravam pelo pescoço e pela blusa e Gabriel somente lhe soltou na calçada da frente, onde fica um posto de saúde.
Falou que, em seguida, saiu correndo.
Mencionou que acredita que Gabriel ficou com raiva, pois o interrogando poderia pegar o lugar dele na barbearia.
Não soube dizer se o dia em que fez o teste foi a data em que ocorreu o roubo, pois não sabe informar nada acerca do celular.
Declarou que já conhecia Gabriel e só foi à barbearia uma única vez.
Negou que estivesse portando uma faca.
Falou que acredita que, salvo engano, tinha um cliente na barbearia.
Asseverou que não subtraiu o celular de Elcimar.
Não soube esclarecer o motivo pelo qual foi apontado como autor do roubo, porém acredita que Gabriel inventou tudo porque tinha receio do interrogando tomar sua vaga.
Negou que teria ido até a Loja Mundial, mas passou correndo pelo local sem Gabriel.
Mencionou que, após os fatos, não encontrou mais Gabriel.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos seguros e coerentes do ofendido Elcimar, em sede policial e judicial, aliados às declarações da testemunha Gabriel, aos depoimentos prestados na delegacia de polícia e ao seguro reconhecimento da identidade do réu por parte da testemunha ocular Gabriel, permitem concluir, com convicção e certeza, que o acusado foi o autor do crime patrimonial em exame.
De notar que o ofendido minudenciou em juízo como foi abordado, subjugado e despojado de seu aparelho celular.
Na oportunidade, explicou como se deu a conduta de Welinson no roubo em foco, reproduziu as palavras de intimidação proferidas pelo acusado no transcurso do roubo, mencionou o instrumento usado pelo réu para lhe infligir a grave ameaça e destacou o reconhecimento do seu algoz por parte de Gabriel.
Consoante se pode notar, a versão apresentada pela vítima em audiência não destoa do que ela já havia contado na Vigésima Terceira Delegacia de Polícia, quando, ainda no calor dos acontecimentos, aduziu que “... na data do registro da ocorrência WELINSON foi até a barbearia na qual ele trabalha, se passando por cliente.
Primeiramente WELINSON entrou no banheiro e logo em seguida saiu com uma faca e mediante violência e grave ameaça o constrangeu a lhe entregar os pertences.
Por temer por sua integridade física obedeceu.
Após estar na posse do celular roubado, WELINSON o colocou sentado em uma cadeira no fundo da barbearia virado para a parede e ordenou que GABRIEL, que é o dono da barbearia acompanhasse até a loja mundial.
Isso no intuito de que o comunicante não gritasse nem esboçasse qualquer reação.
O autor saiu da barbearia acompanhado de Gabriel; assim que eles saíram declara que saiu correndo da loja para encontrar ajuda e logo avistou uma viatura da PMDF, esta lhe prestou auxílio fazendo uma ronda nas imediações a fim de encontrar o autor, contudo não lograram êxito.
QUE sabe onde o pai do autor mora, na quadra QNP 34.
QUE encontra muito com o autor nas imediações da barbearia, contudo tem medo dele e evita até olhar para Welinson para que este não o faça algum mal.
Relata que hoje foi a primeira vez que recebeu uma ligação da Polícia Civil para tratar deste caso.
O aparelho roubado foi um XIOMI NOTE 7, Nunca mais localizado” (ID 104137845).
Cumpre registrar que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima apresenta especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros meios de prova, tal qual no caso dos presentes autos, pois os relatos de Elcimar, além de coerentes e coincidentes, não estão isolados no feito, tendo sido confirmados pelas esclarecedoras declarações judiciais da testemunha Gabriel.
Deveras, verifica-se que, em juízo, Gabriel discorreu sobre as circunstâncias de tempo e lugar em que Elcimar foi assaltado por Welinson.
Na ocasião, a referida testemunha contou de forma minudente como ocorreu o roubo em exame, destacando o contato visual e o diálogo mantidos com o réu, mencionando a faca usada por Welinson para promover a grave ameaça, explicando como reconheceu o ora denunciado no momento do roubo, acentuando a interação anterior e posterior mantida com réu no local do seu trabalho e pontuou sobre outros delitos de mesma natureza praticados por Welinson no comércio próximo à barbearia onde trabalha.
Nota-se que, também na delegacia de polícia, Gabriel já havia relatado os fatos da mesma forma segura como fizera em juízo, quando contou para a autoridade policial que “estava na barbearia juntamente com seu amigo ELCIMAR quando entrou naquele estabelecimento um conhecido seu de nome WELINSON, este usando uma faca subtraiu o telefone de ELCIMAR, (um sansung) assim como o obrigou a acompanhá-lo até determinado local (até as lojas Mondial) a fim de obter sucesso na ação inoficiosa, o autor na verdade queria ter a certeza de que não chamariam a polícia.
Que na época seu celular era um I-phone e por esse motivo o autor não teve o interesse de roubar.
Que o autor o obrigou a entrar na loja e com isso ele pode fugir.
Narra que presenciou toda a ação de WELINSON e que o reconheceu pelo fato de já terem estudado juntos.
Que o autor é conhecido pelas pessoas na região por ser ladrão de celular e viciado em drogas; vê o autor andar normalmente nas imediações da barbearia.
Que sabe onde o autor mora, que desconhece se o ator já foi preso pela polícia alguma vez na vida” (ID 104137848).
Nesse passo, corroboram a narrativa do ofendido e da testemunha ocular, ouvidas sob o manto dos princípios constitucionais que margeiam o regular trâmite processual penal, a Ocorrência Policial nº 4.821/2020-0 (ID 104137290), o Laudo de Exame de Avaliação Econômica Indireta (ID 104137292), o Termo de Declaração nº 955/2021 (ID 104137845), o Termo de Declaração nº 989/2021 (ID 104137848) e o Relatório Final do Inquérito Policial nº 939/2020 – 23ª DP (ID 104137854).
Com efeito, confirmando as asseverações de Elcimar, nota-se que o reconhecimento do acusado como autor do delito em questão foi possível e sua identificação foi realizada com bastante precisão, pois Gabriel já conhecia Welinson antes desse roubo ao ofendido.
A propósito, em juízo, recorda-se que Gabriel asseverou que “... o réu reside nas proximidades do local onde o declarante trabalha e é seu vizinho, inclusive, após o roubo e conversando com outras pessoas, soube que ele era conhecido por praticar esse tipo de crime... que, recentemente, o acusado cometeu um crime bem similar na vizinhança... que conhece o acusado de vista, pois ele faz parte da comunidade e já estudou na mesma escola dele... que, no dia dos fatos, o depoente e Elcimar foram até a casa do pai do réu, todavia não o encontraram... que nunca teve desentendimento com o acusado e nunca teve qualquer tipo de relação com ele, embora o conheça de vista...”.
Desse modo, as provas produzidas durante a instrução processual contêm elementos seguros para demonstrar a autoria delitiva irrogada ao réu.
E, se não bastassem as provas já apontadas, na hipótese em exame, conquanto tenha negado os fatos criminosos em juízo, Welinson, ao ser interrogado na unidade policial, asseverou que “...se recorda pouco do fato que lhe é acusado.
Foi usuário de drogas por muitos anos – desde os 9 anos de idade faz uso de substância entorpecente – Nesta data ele está sem usar drogas desde Novembro do ano passado.
Fez tratamento contra drogas em Goiânia, de novembro do ano passado até meados de março de 2021.
Admite que é autor de vários crimes, porém não se recorda de quase nenhum; Que todas as vezes que cometeu esses crimes estava sob efeito de drogas ou de uso de fortes remédios controlados (PONDERA, DEPACOTE, OLANZAPINA, FLUOXETINA) – Quando roubava, usa os produtos dos roubos para comprar drogas.
Garante que hoje não tem em sua casa nenhum produto de Roubo.
Que sempre vende o que rouba na feira do rolo.
Desse fato especificamente não se recorda.
Não se recorda de ter usado a faca contras as vítimas.
Não se recorda desse roubo; evita inclusive se aproximar desse local para não se deparar com as vítimas; sente vergonha dessas atitudes.
Sempre seu genitor conta a ele o que ele fez, como ele fez e se sente arrependido das coisas que fez.
Já foi preso várias vezes por roubo.
Já cumpriu pena, ficou no CDP durante um mês, o juiz te deu o alvará de soltura.
Por fim tem conhecimento dos seus crimes, portanto, não se recorda dos feitos.
Perguntado se se recorda em qual data teria cometido seu último crime disse que ‘NÃO’.
Em pesquisa desta Policial nos sistemas, foi constatado que seu último crime foi cometido no dia 28/04/2021 – preso em flagrante Ocorrência 4346/2021 – nessa ocasião foi liberado na audiência de custódia.
QUE não comete mais crimes, está namorando e frequentando IGREJA PETENCOSTAL e não pretende cometer mais crimes.
HOJE trabalha como professor de barbeiro junto com seu genitor que também é professor” (ID 104137847).
Verifica-se, pois, que parte de suas declarações estão em consonância com os depoimentos do ofendido e da testemunha Gabriel, os quais relataram, respectivamente, que, no dia do ocorrido, o ora denunciado “...estava visivelmente sob efeito de drogas...” e que “...à época dos fatos, apresentava fala alterada e desconexa... que, no dia dos fatos, o declarante entrou no banheiro e encontrou uma máscara e um pó branco, o que fez presumir que ele usou cocaína...”.
Noutro vértice, embora o réu tenha afirmado, por ocasião de seu interrogatório judicial, que não subtraiu o celular e que, no dia dos fatos, foi até a barbearia, com a finalidade de se candidatar a uma vaga e, por conta disso, Gabriel menosprezava a qualidade de seu trabalho com receio de perder o emprego, sua versão dos fatos encontra-se desprovida de sustentação probatória e vai de desencontro ao conteúdo das demais provas produzidas nos autos.
A uma, porque, Gabriel era o próprio proprietário da barbearia, logo não estaria com seu emprego em risco por conta da suposta entrevista de emprego a que o denunciado teria se candidatado.
A duas, porque o ofendido é pessoa desconhecida do réu, sem qualquer vínculo anterior ou comprovação de interesse em prejudicá-lo, de modo que suas declarações são suficientes para embasar a presente condenação e prepondera sobre a versão do réu, ainda mais quando a vítima fez relato totalmente coerente com o depoimento judicial de Gabriel.
A três, porque, das declarações de Gabriel, em sede judicial, não restaram evidenciados nos autos motivos para suspeitar de eventual falsa acusação deliberada por parte dele em desfavor do acusado, ainda mais considerando que não há comprovação de qualquer animosidade anterior entre ambos.
Não há dúvidas, portanto, quanto à materialidade e à correspondente autoria do crime ora em exame.
Noutra quadra, no que se refere aos requisitos elementares da configuração do delito, a grave ameaça foi consubstanciada pelas palavras de intimidação no anúncio do roubo e pela exigência de entrega do celular, tudo sustentado pela ostentação de uma faca, o que ofendeu a integridade psicológica de Elcimar e rompeu a resistência ao assalto.
Assim, razão não assiste à Defesa ao requerer a desclassificação da conduta para o crime de furto, uma vez que as provas coligidas no feito não deixam dúvidas de que a conduta efetivamente praticada pelo réu subsome à exaustão ao crime descrito na norma penal incriminadora capitulada no artigo 157, caput, do Código Penal.
Instar consignar, ainda, que também se mostra incabível o reconhecimento do princípio da insignificância em delitos de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerentes, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e psíquica, bem como a liberdade individual, que não podem ser considerados irrelevantes penais ou de diminuta reprovabilidade (AgRg no HC n. 739.630/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.).
Com isso, ainda que se tratasse de objeto material de pequeno valor, o que não é o caso em análise, pois o Laudo de Exame de Avaliação Econômica Indireta (ID 104137292) aponta que o bem subtraído perfaz a importância de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), não é cabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta, ante o emprego de grave ameaça.
Noutro vértice, ao contrário do que aduz a Defesa em suas alegações finais, a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca no crime em foco também restou suficientemente confirmada pela firme palavra do ofendido e da testemunha Gabriel, que mencionaram em juízo o instrumento usado por Welinson para promover ameaça. É certo que, em se tratando do uso de faca ou outro metal congênere no cometimento de roubos, a potencialidade lesiva perfurocortante é intrínseca à sua natureza instrumental, sendo desnecessária a realização de perícia para comprovar a capacidade de produzir lesão em pessoas.
Nesse sentido é a remansosa jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
EMPREGO DE ARMA BRANCA.
CONCURSO DE PESSOAS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
DEPOIMENTO POLICIAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME FORMAL.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTUM DE AUMENTO.
SEGUNDA FASE.
MENORIDADE RELATIVA E REINCIDÊNCIA.
PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE.
UNIFICAÇÃO.
CONCURSO MATERIAL BENÉFICO.
I - Mantém-se a condenação do réu pela prática do crime de roubo cometido em concurso de agentes e emprego de arma branca (faca) quando as provas judiciais são coesas e suficientes para demonstrar a autoria, consubstanciadas na palavra das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.
II - A palavra do policial que atuou na prisão do agente deve ser apreciada com valor probatório suficiente para respaldar ao édito condenatório, principalmente quando não foi produzida nenhuma prova que possa afastar sua credibilidade.
III - A apreensão e perícia da arma é prescindível para a incidência da causa de aumento de pena correspondente, se presentes outros meios de prova que demonstrem a efetiva utilização do artefato na empreitada criminosa.
Isso porque a potencialidade lesiva integra a própria natureza do objeto, sendo presumida. [...] Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1325715, 07155320320208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no PJe: 22/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifei e suprimi) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONSUMADO E TENTADO.
USO DE FACA.
ABSOLVIÇÃO.
TESES DE INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE.
INVIÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (LAUDO PERICIAL).
CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA BRANCA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º, DA LEI 13.654/18.
EFICÁCIA VINCULANTE DOS PRECEDENTES DO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE NOS TERMOS DO INCISO V DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESTABELECIMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA.
EFEITO REPRISTINATÓRIO.
REGIME ABERTO.
NÃO CABIMENTO.
QUANTUM DA PENA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A absolvição por inimputabilidade ou redução da pena por semi-imputabilidade, em razão de dependência química, não é possível na hipótese em tela, uma vez que não foi requerida pela Defesa a realização de exame pericial para esse fim. 2.
A apreensão e perícia da arma se mostram prescindíveis para a configuração da majorante no roubo, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato por qualquer meio probatório, produzido sob o crivo do contraditório.
Na espécie, tanto as vítimas quanto a testemunha ouvida nos autos foram unânimes em apontar, inclusive em juízo, que o ora apelante utilizou-se de uma faca para ameaçar os ofendidos e subtrair deles um aparelho celular. 3.
Acolhida a tese de inconstitucionalidade da lei revogadora, fica restabelecida a vigência da lei (efeito repristinatório), de maneira que deve ser mantida a sentença para condenar o réu como incurso no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. 4.
Mantém-se o regime inicial semiaberto, tendo em vista o "quantum" de pena fixado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1273717, 00009253320198070010, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/8/2020, publicado no PJe: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifei) Noutro giro, acerca da causa de aumento de pena atinente à restrição da liberdade da vítima, sorte distinta socorre o réu, tal como argumentado pelo Ministério Público e pela Defesa em suas alegações finais.
Isso porque a prova coligida ao final da instrução é segura a demonstrar que não houve restrição da liberdade da vítima nem da testemunha Gabriel por tempo suficientemente relevante para fins penais.
Na verdade, Elcimar revelou em juízo que, após o acusado estar na posse do bem subtraído, ele o “...colocou sentado na cadeira de barbeiro e evadiu do local, levando seu aparelho celular.... que o réu levou Gabriel até a Mundial e fugiu... que, após, Gabriel voltou e ambos tentaram localizar uma viatura para perseguir o réu, entretanto não deu certo... que, desde o momento em que o acusado chegou até a fuga dele, decorreram cerca de cinco minutos... que entre o instante do anúncio do assalto até o momento em que o réu soltou Gabriel decorreram aproximadamente cinco minutos...”.
No mesmo sentido, Gabriel contou, sob o crivo do contraditória e da ampla defesa, que “...Elcimar entregou seu celular ao réu e, mesmo assim, ele continuou ameaçando esfaquear e matar, ordenando que não gritassem e permanecessem quietos... que o réu mandou que o declarante o acompanhasse até a porta do estabelecimento e, se gritasse por alguém, seria esfaqueado... que acompanhou o acusado e, em seguida, ele fugiu... que o réu exigiu que o declarante o acompanhasse por cerca de cinquenta metros, ou seja, foi com ele até em frente a outros comércios, dizendo que o mataria e o esfaquearia, todavia a ação foi muito rápida porque caminharam rapidamente...”.
Dessa forma, o afastamento da causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima é a medida adequada.
Nesse caminho também trilha a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO TENTADO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
EMPREGO DE ARMA.
CONCURSO DE AGENTES.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
RECURSO DA DEFESA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO PARA ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ROUBO.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE.
EXCLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO.
DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE.
ADEQUAÇÃO.
LATROCÍNIO.
QUANTUM DE REDUÇÃO.
TENTATIVA BRANCA.
FRAÇÃO MÁXIMA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PRESO NO CURSO DO PROCESSO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
I - Inviável a desclassificação do crime de latrocínio para roubo quando evidenciado o intento homicida, ainda que de forma eventual, na conduta do réu, que efetuou disparo de arma de fogo na direção da vítima e somente não a atingiou por circunstâncias alheias à vontade do recorrente.
II - Exclui-se a majorante da restrição de liberdade quando o tempo em que a vítima permaneceu em poder dos criminosos foi apenas o suficiente para a consumação do crime. (...) VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1173505, 20181310004614APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/05/2019, Publicado no DJE: 29/05/2019.
Pág.: 4594/4614) (Grifei) Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que o denunciado Welinson da Silva Oliveira foi o autor do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca em análise.
Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WELINSON DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade não se afasta daquela prevista no tipo penal.
O réu ostenta maus antecedentes (ID 210076791, p. 3 e 17/18).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do réu.
O motivo do crime não restou suficientemente esclarecido.
As consequências e circunstâncias do crime são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima não foi decisivo para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não há incidência de circunstâncias atenuantes.
Lado outro, noto a presença da circunstância agravante da reincidência (ID 210076791, p. 6/7 e 10/11, e ID 210076997, p. 1/2, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, provisoriamente, em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
No terceiro estágio, não há causas gerais nem especiais de diminuição da pena.
Entretanto, faço incidir no cálculo da expiação a causa de aumento de pena relacionada ao emprego de arma branca na grave ameaça, majorando-a em 1/3 (um terço).
Assim, fixo a pena, definitivamente, em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, por ser o réu reincidente e portador de maus antecedentes.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento total de 18 (dezoito) dias-multa, calculado a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, face sua desvantajosa situação econômica, valor esse a ser corrigido monetariamente.
Deixo de substituir e de suspender a pena privativa de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos legais exigidos para os beneplácitos, previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, ante o quantitativo da pena aplicada e porque o crime de roubo foi praticado com grave ameaça contra pessoa.
Além disso, o réu é reincidente e portador de maus antecedentes.
Disposições finais Considerando que o réu respondeu a este processo solto, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a falta de parâmetros para fazê-lo e a ausência de comprovação da extensão dos danos suportados, sem prejuízo de apuração na esfera cível competente.
Custas pelo réu, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, consoante o enunciado da Súmula 26 deste Tribunal.
Não há material pendente de destinação.
Comunique-se ao ofendido o resultado deste julgamento por meio de mensagem eletrônica, conforme consignado na ata de audiência de ID 175322142.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Tendo em vista que o réu possui advogadas constituídas nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de suas procuradoras, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia - DF, 18 de setembro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
19/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
05/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 07:53
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
13/08/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 20:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/07/2024 11:51
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/07/2024 11:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0725637-96.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELINSON DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, dou ciência às partes acerca da não intimação do acusado.
Ceilândia/DF, 25 de julho de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
25/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 19:19
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0725637-96.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELINSON DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM.
Juíza de Direito titular deste Juízo, REDESIGNEI a audiência de instrução e julgamento para o dia 30/07/2024, às 11h, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Y5Nzc1N2QtYzA2Zi00NGRjLTgxMDAtZGY2MGU2ZjBmMDIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 30 de abril de 2024.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
30/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/04/2024 09:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 08:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
26/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0725637-96.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELINSON DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM.
Juíza, DESIGNEI o dia 18/07/2024, às 08h45, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDcwZjEwMzAtNzkyYS00MTc5LWIzNzMtZjdlNDM0ODU4YThh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 22 de março de 2024.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
22/03/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 07:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 08:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
12/03/2024 07:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
12/03/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 03:09
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
05/11/2023 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/10/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 10:15, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 01:08
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 10:15, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
24/02/2023 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 06:48
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 11:45
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
12/02/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:59
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
06/02/2022 13:09
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 13:07
Desmembrado o feito
-
03/01/2022 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 14:51
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 14:51
Outras decisões
-
18/11/2021 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
11/11/2021 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 16:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/10/2021 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2021 18:10
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/10/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
08/10/2021 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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