TJDFT - 0709654-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:52
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 99 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESENÇA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 2.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido se demonstrada a incapacidade de arcar com as despesas processuais. 3.
Deu-se provimento ao recurso. -
19/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:53
Conhecido o recurso de ALESSANDRA SOARES DA SILVA CARVALHO - CPF: *63.***.*40-25 (AGRAVANTE) e provido
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03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0709654-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRA SOARES DA SILVA CARVALHO AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ALESSANDRA SOARES DA SILVA CARVALHO contra a decisão proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A., que indeferiu a gratuidade da justiça.
A agravante afirma que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Discorre sobre seus rendimentos mensais e suas dívidas, defendendo o direito ao benefício postulado.
Postula, então, a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão.
Sem preparo, em razão do objeto do recurso. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, uma vez que interposto contra decisão que versa sobre rejeição do pedido de gratuidade de justiça. (art. 1.015, V do CPC).
Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, admito o recurso e passo a análise do pedido liminar.
Os requisitos para a antecipação da tutela recursal são os mesmos do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento a agravante demonstra a probabilidade do direito invocado, qual seja, a hipossuficiência econômica para a concessão do benefício. É cediço que, para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não basta apenas a alegação de insuficiência de recursos, sendo imprescindível que a parte requerente apresente documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos exatos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Na hipótese, o benefício foi indeferido em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.
Com efeito, consta dos autos que a agravante aufere proventos brutos de R$ 5.631,79, que, após os descontos compulsórios e os voluntários, assegura-lhe renda líquida de R$ 4.583,33, razão pela qual não há óbice para o deferimento da gratuidade de justiça, uma vez que a autora se enquadra dentro dos critérios para a concessão do benefício.
A propósito, a Defensoria Pública do DF adota o limite de renda familiar de até cinco salários-mínimos para o atendimento dos necessitados (art. 4º da Resolução n.º 271/2023), critério que pode servir de parâmetro para a concessão do benefício, como forma inclusive de se manter a igualdade de tratamento dos jurisdicionados pela Defensoria Pública e por advogados escolhidos pelos jurisdicionados.
Assim, como aufere renda mensal inferior a cinco salários-mínimos, cabível a concessão do benefício.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se, inclusive a parte agravada, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
18/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:21
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 21:16
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/03/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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