TJDFT - 0707709-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707709-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: KYOKO FUGITUCA HERDEIRO: JOJI FUJITSUKA, NAHOKO TANIMOTO INVENTARIADO(A): TOKIGI FUGITUCA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA C.
E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante INTIMADO a imprimir por seus próprios meios o(s) documento(s) assinado(s) eletronicamente, ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, ID 249191544, e apresentá-lo(s) a quem de direito.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão do documento desejado.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 17:33:31.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
10/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
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08/09/2025 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 19:15
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de NAHOKO TANIMOTO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de JOJI FUJITSUKA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de KYOKO FUGITUCA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:50
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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23/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 14:42
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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08/07/2025 12:21
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:21
Outras decisões
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28/06/2025 04:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/06/2025 04:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:57
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:57
Outras decisões
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06/03/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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08/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de KYOKO FUGITUCA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707709-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: KYOKO FUGITUCA HERDEIRO: JOJI FUJITSUKA, NAHOKO TANIMOTO HERDEIRO: TOKIGI FUGITUCA SENTENÇA Trata-se de partilha dos bens deixados pelo falecimento de TOKIGI FUGITUCA, óbito ocorrido em 16/09/2023, conforme certidão de óbito de ID 18839244, que tramita sob o rito do arrolamento sumário.
KYOKO FUGITUCA foi nomeada inventariante, conforme decisão de ID 206147556.
A Fazenda Pública se manifestou pela regularidade fiscal do Espólio e que aguarda pela prolação da sentença de homologação da partilha, ocasião em que se manifestará acerca do ITCD (ID 216488053). É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima. É importante mencionar, também, que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, que é o caso dos autos, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do CPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo.
Nesse sentido, o STJ firmou o tema 1074, que dispõe o seguinte: no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC e 192 do CTN.
Desnecessária, portanto, a comprovação do pagamento do imposto sucessório nesse tipo de procedimento, que é o caso dos autos.
Por conseguinte, em se tratando de arrolamento sumário, levando-se em consideração a legislação processual de regência e o Tema 1074 do STJ, deixo de exigir a quitação de quaisquer tributos de transmissão para prolação da sentença.
As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por TOKIGI FUGITUCA, que, no Brasil, tratam-se de valores já disponíveis em conta judicial vinculada ao feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por TOKIGI FUGITUCA, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeça-se o alvará em favor do advogado que representa os herdeiros, uma vez que as procurações foram outorgadas com poderes para receber e dar quitação, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes, a teor do artigo 659, § 2º, do CPC.
Advirto aos herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Quanto à anotação de justiça gratuita, entendo que houve equívoco no cadastramento processual, tendo em vista que não foi deferido tal benefício, nem mesmo requerido pelos herdeiros.
Atualize-se o valor da causa para o total do proveito econômico alcançado pelas partes (ID 212838896).
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 7 -
16/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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04/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707709-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: KYOKO FUGITUCA HERDEIRO: JOJI FUJITSUKA, NAHOKO TANIMOTO HERDEIRO: TOKIGI FUGITUCA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir integralmente decisão de ID. 206147556.
Prazo: 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 15:55:39.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
30/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de KYOKO FUGITUCA em 27/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:30
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:30
Outras decisões
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23/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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02/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707709-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: KYOKO FUGITUCA HERDEIRO: JOJI FUJITSUKA, KYOKO FUGITUCA DECISÃO Trata-se de pedido de arrolamento sumário de bens deixados por TOKIGI FUGITUCA, formulado pela cônjuge sobrevivente KYOKO FUGITUCA e pelos filhos herdeiros JOJI FUJITSUKA e NAHOKO TANIMOTO. À Secretaria, para que promova as alterações cadastrais pertinentes.
Venha aos autos as certidões negativas de tributos federais e distritais em nome do inventariado.
Não obstante, DEFIRO, desde já, a pesquisa SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome de TOKIGI FUGITUCA, CPF/MF sob o nº *63.***.*27-00.
Caso e resultado seja positivo, proceda-se com o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial vinculada ao presente inventário.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
11/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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