TJDFT - 0743516-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:37
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DENILSON BIANCHINE ALVES em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI N. 14.181/21 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO).
OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES.
DECRETO N. 11.140/22.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS NÃO CONSTATADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência se presentes os pressupostos cumulativos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A Lei n. 14.181/21, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), trouxe considerável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial.
Com efeito, a norma estabelece premissas para prevenir o superendividamento e meios para reintegrar o consumidor ao mercado. 3.
Consoante o art. 54-A do CDC, o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. 4.
Segundo o art. 3º do Decreto n. 11.150/22, na redação atualizada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 5.
A verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial passa, no caso concreto, pela análise pormenorizada dos contratos celebrados entre as partes e dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta bancária do agravante.
O exame aprofundado da documentação financeira do recorrente demanda dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase inicial do processo de conhecimento. 6.
Não evidenciada, de plano, a probabilidade do direito em relação aos pedidos de limitação dos descontos (a 40% por cento do rendimento mensal) e de aplicação de medidas de tratamento do superendividamento, escorreita a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:26
Conhecido o recurso de DENILSON BIANCHINE ALVES - CPF: *64.***.*18-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 16:36
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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30/11/2023 22:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:56
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:56
Deferido o pedido de
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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09/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 23:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:24
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/10/2023 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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