TJDFT - 0723285-24.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:40
Baixa Definitiva
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12/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:39
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95.
MONTANTE EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA.
PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso inominado, fixando os honorários sobre o valor da causa.
Em suas razões, defende a aplicação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil ao caso, pois os honorários foram estabelecidos em valor insignificante, devendo ser determinados com base em uma avaliação equitativa.
Pede a reforma da decisão agravada.
Contrarrazões apresentadas de ID 60178235. 2.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo desnecessário. 3.
No caso, não assiste razão à agravante.
De fato, o artigo 55 da Lei 9.099/95 estipula que o recorrente que for totalmente vencido deve pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, os quais devem ser fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação ou, se não houver condenação, do valor corrigido da causa.
Verifica-se que, como regra, não há espaço para a fixação equitativa dos honorários de sucumbência no procedimento sumaríssimo, devido à literalidade do dispositivo legal aplicável ao caso, não sendo aplicáveis as normas do artigo 85 do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais. 4.
Deste modo, ressalta-se que o montante de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), equivalente a 10% do valor da causa, é adequado e razoável, especialmente quando se considera o princípio da proporcionalidade que deve ser seguido na determinação dos honorários advocatícios.
A solicitação do agravante para que os honorários sejam fixados no valor mínimo de R$1000,00 (mil reais) demonstra desproporcionalidade, sendo injustificável tal aumento em relação ao valor da causa. 5.
Portanto, a decisão proferida deverá permanecer incólume. 6.
Agravo interno CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
12/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:36
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:48
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 11:08
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/07/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/06/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/06/2024 14:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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06/06/2024 12:35
Juntada de Petição de agravo interno
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03/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:47
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:47
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2024 12:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/05/2024 12:20
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/05/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/05/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/05/2024 13:07
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:51
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:51
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de WAGNER DANTAS SENNA - CPF: *96.***.*46-15 (RECORRENTE)
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03/05/2024 16:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/05/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WAGNER DANTAS SENNA - CPF: *96.***.*46-15 (RECORRENTE).
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25/04/2024 16:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/04/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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