TJDFT - 0701676-69.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:17
Baixa Definitiva
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18/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:16
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANGELA MARCIA BARBOSA DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
PASEP.
CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES.
INDEVIDA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO.
NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese 1.150 de recursos repetitivos, nos seguintes termos: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Aplicando aquele entendimento à hipótese dos autos, rejeita-se as preliminares de ilegitimidade passiva; de denunciação da lide; e de incompetência da Justiça Comum.
II.
A ciência da autora ocorreu no momento do saque, no ano de 2018, sendo a ação ajuizada dentro do prazo prescricional decenal.
Prejudicial de prescrição afastada.
III.
A administração do PASEP compete ao Banco do Brasil, responsável pela manutenção de contas individualizadas para cada servidor, enquanto que o percentual do cálculo para a correção dos valores é fixada pelo Conselho Diretor do PASEP.
IV.
O alegado desaparecimento de valores na conta PASEP pela parte autora decorre de premissa equivocada, eis que desconsiderou o ajuste monetário proveniente do plano econômico, que efetuou o corte de três zeros face a alteração da moeda.
V.
Constata-se diversos equívocos nos cálculos formulados pela parte autora, de modo que o resultado pleiteado nos autos não corresponde ao suposto valor devido. É perceptível os erros quanto à adequada atualização monetária; quanto ao índice e modo de incidência dos juros; e erros de premissa nos valores indicados, não existindo comprovação de ato ilícito pela parte ré.
Desse modo, não procede a pretensão indenizatória pelos danos alegados.
VI.
Recurso de Apelação Cível conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Prejudicial de prescrição afastada.
Não provido. -
18/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:28
Conhecido o recurso de ANGELA MARCIA BARBOSA DE SOUZA - CPF: *24.***.*98-91 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/10/2023 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 14:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/04/2021 10:42
Juntada de Certidão
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31/10/2020 14:06
Juntada de Certidão
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28/10/2020 02:19
Decorrido prazo de ANGELA MARCIA BARBOSA DE SOUZA em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 02:20
Publicado Decisão em 05/10/2020.
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02/10/2020 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 19:43
Recebidos os autos
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30/09/2020 19:43
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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04/09/2020 17:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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22/07/2020 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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22/07/2020 08:12
Recebidos os autos
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22/07/2020 08:12
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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20/07/2020 16:42
Recebidos os autos
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20/07/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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