TJDFT - 0701678-43.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:38
Juntada de carta de guia
-
06/06/2025 15:29
Juntada de guia de execução definitiva
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06/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 11:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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05/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 15:39
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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05/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:14
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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28/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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27/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:25
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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30/04/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 03:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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15/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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24/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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23/08/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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26/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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16/05/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:57
Juntada de Certidão
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25/04/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:53
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 08:23
Juntada de Certidão
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23/04/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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22/04/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 15:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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17/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0701678-43.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE VITOR DE JESUS SILVA DECISÃO Com efeito, a prisão preventiva do réu foi revogada e aplicada a medida cautelar de monitoramento eletrônico pelo DMPP, definindo como área de exclusão a zona móvel (ID. 190678710), além da residência da ofendida (ID. 190822110) Todavia, conforme informado pelo DMPP, a ofendida manifestou desistência em participar do Programa da DMPP, Diante disso, MANTENHO a MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO aplicada a JOSÉ VITOR DE JESUS SILVA, com fulcro no art. 319, IX do CPP, até o dia 16/06/2024 a ser realizado pela CIME.
Portanto, autorizo a transferência da monitoração do DMPP ao CIME, conforme requerido no id. 191539980.
Mantenho o endereço da vítima como zona de exclusão fixa, não podendo o acusado se aproximar da QD 404 CONJUNTO 07 LOTE 19 CASA 02 em um raio de 500 (quinhentos) metros.
Ressalto que, após o dia 16/06/2024, o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável para a retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Notifique-se o CIME e o DMPP.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
Providencie o necessário para o redirecionamento da monitoração eletrônica para a competência do CIME.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
04/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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01/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0701678-43.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE VITOR DE JESUS SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva em favor de Jose Vitor de Jesus Silva requerido pela vítima (ID. 190671989) A ofendida procurou o Ministério Público requerendo a revogação das medidas protetivas de urgência e a soltura do acusado.
A vítima justificou que a manutenção da prisão do acusado acarretaria em sua demissão, o que prejudicaria o sustento dos seus filhos, já que ele não conseguiria pagar a pensão alimentícia (ID. 190535098).
Por sua vez, o Ministério Público requereu a manutenção das medidas protetivas de urgência e da segregação cautelar do ofensor (ID. 190535097).
Este Juízo contatou a ofendida que ratificou o pedido de soltura do ofensor, todavia, requereu a manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em seu favor (ID. 190671989). É o relatório.
Decido.
Segundo a inteligência do art. 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevieram razões que a justifiquem.
Apesar da recente análise quanto à prisão do ofensor, em que restou afirmada a necessidade da segregação cautelar, verifico que sobreveio fato novo, qual seja, o requerimento fundamentado da ofendida perante o Ministério Público.
Na ocasião, a vítima requereu a revogação da prisão do ofensor, pois precisa dos valores pagos a titulo de pensão alimentícia para o sustento dos filhos.
A vítima informou que não consegue trabalhar, pois está em tratamento de um câncer e atualmente vive de benefícios sociais.
Em contato com a Secretaria deste Juizado, a ofendida reafirmou seu pedido, solicitando a soltura do ofensor.
Prioriza-se a liberdade do ofensor quando é possível assegurar que a integridade física e psíquica da vítima de violência doméstica contra a mulher esteja resguardada por medidas cautelares menos gravosas.
Neste ponto, vale frisar que, a a própria vítima requereu a liberdade do acusado, uma vez que necessita do auxílio financeiro do ofensor para o sustento dos filhos em comum e confirmou que não se sente constrangida ou ameaçada pela liberdade dele, desde que mantidas as medidas protetivas de incomunicabilidade e proibição de aproximação.
Todavia, visando preservar a integridade física e psíquica da vítima, faz-se necessária a manutenção das medidas protetivas outrora deferidas por este Juízo, bem como a imposição da medida cautelar de monitoração eletrônica.
A Lei nº 12.403/2011 instituiu o monitoramento eletrônico como medida cautelar autônoma substitutiva da prisão (CPP, art. 319, IX).
Trata-se de medida excepcional recomendada quando não se mostrar adequada ou suficiente a aplicação, de forma isolada ou cumulada, das demais medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 (incisos I a VIII) do CPP.
A medida se mostra capaz de inibir reiteração de violência doméstica e familiar para efetivação nacional da Lei Maria da Penha no tocante à efetividade no cumprimento das medidas protetivas de urgência.
Ademais, com o monitoramento eletrônico a autoridade terá condições de aferir sobre o cumprimento da medida protetiva de urgência, se o agressor está cumprindo as ordens judiciais de se manter afastado de determinadas pessoas, vítima, seus familiares e testemunhas ou de certos lugares, como lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida ou frequentação de lugares, a depender de quais medidas protetivas de urgência foram estabelecidas, para preservar a integridade física e psicológica da vítima.
Infelizmente, a Lei Maria da Penha não estabelece meios de fiscalizar o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, condicionando a fiscalização à própria vítima, que ao observar o descumprimento, deve procurar uma delegacia para registrar o ocorrido.
A adoção do monitoramento eletrônico trará para a vítima maior segurança e para o autor do fato o receio de, constatado o descumprimento, configurar crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, e poderá ensejar sua prisão preventiva, em observância ao art. 20 da Lei nº 11.340/06 e art. 313, III, do CPP.
Sob tal ótica, o uso de monitoramento eletrônico, como meio de fiscalização do cumprimento das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, trará efetividade no cumprimento das medidas protetivas de urgência e alargará a proteção da mulher, aumentando o sistema de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar.
No caso concreto, a medida cautelar de monitoração eletrônica surge como providência adequada e suficiente para a tutela da integridade física da vítima, porquanto ao permitir a vigilância ininterrupta dos movimentos do autuado, com o controle de sua circulação, remedia o risco de reiteração delitiva, com a vantagem de atingir de modo menos gravoso a liberdade do conduzido do que a custódia cautelar.
Importa destacar que o acusado atende aos requisitos estabelecidos no artigo 3º da Portaria GC 141/2017, bem assim à Portaria nº 41/2018, e,
por outro lado, não incide em qualquer dos óbices do artigo 2º, §3º, do ato regulamentar nº 141/2017.
Acrescenta-se que a medida cautelar da monitoração eletrônica deve vir acompanhada da proibição do autuado de ausentar-se do DF (art. 319, IV, do CPP), o que, além de ser necessário para assegurar o regular andamento do processo e da instrução criminal, viabiliza em termos operacionais a própria monitoração ora aplicada.
Por fim, o artigo 22 da Lei 11.340/2006, prevê, dentre as medidas protetivas de urgência, o encaminhamento do ofensor a programas de recuperação e reeducação (inciso VI, incluído pela Lei 13.984, de 2020), a qual se revela indicada para a situação vivenciada pelos envolvidos, considerando que o réu faz uso abusivo de álcool e a vítima narrou, perante a autoridade policial, que o ofensor a agrediu em outras ocasiões, quando estava sob efeito de álcool.
Ademais, em vista da existência de outros episódios de violência doméstica, também se adequa à situação dos envolvidos o encaminhamento de José Vitor para participação do grupo reflexivo de homens, na forma do inciso VII da Lei 11.340/06 e o acompanhamento da vítima pela equipe especializada do PROVID.
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ VITOR DE JESUS SILVA, data de nascimento: 25/05/1965, filho de José Florentino da Silva e de Sebastiana Maria de Jesus, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP, e aplico a MEDIDA CAUTELAR de monitoramento eletrônico, om fulcro no art. 319, IX do CPP, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a ser realizado pela Diretoria de Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP).
Ressalto que, passado o período de 90 (noventa) dias, o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
José Vitor não poderá se aproximar (zona móvel) da vítima, por um raio de 500 (quinhentos) metros.
As informações quanto à monitoração deverão ser prestadas pela DMPP quinzenalmente, mediante encaminhamento de relatório a este Juízo.
Fica advertido a monitorado de seus direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da DMPP; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à DMPP, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a DMPP, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à DMPP para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Ademais, DEFIRO a medida protetiva de urgência contra JOSÉ VITOR DE JESUS SILVA para que seja encaminhado ao programa de recuperação contra álcool e drogas do CAPS-AD de SAMAMBAIA, na forma do artigo 22, incisos VI, da Lei 11.340/2006 e para que seja encaminhado para grupo reflexivo a ser realizado pelo NAFAVD GAMA.
Encaminhe-se o caso para acompanhamento pelo PROVID.
Ficam mantidas as as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima e de seus filhos, nos autos 0705834-41.2023.8.07.0009, considerando o pedido expresso da ofendida de manutenção das medidas protetivas de urgência (ID. 190671989).
Ademais, DEFIRO, de ofício, a medida protetiva de PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA DA SOGRA DA OFENDIDA, localizada na Qd. 404, Cj. 19, Lt. 02 Recanto das Emas/DF por um limite de 300 (trezentos) metros, considerando o relato da vítima que o ofensor costumava a ir no local todo início do mês após o desconto da pensão alimentícia de seu contracheque para ofendê-la moralmente.
Em resumo, antes do cumprimento do alvará de soltura, o Sr.
Oficial de Justiça deverá intimar o acusado JOSÉ VITOR DE JESUS SILVA para conhecimento e integral cumprimento das seguintes medidas protetivas deferidas a seu desfavor neste feito e nos autos 0705834-41.2023.8.07.0009, quais sejam: - PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA: E.
S.
D.
J. e das crianças STHEFANY FERNANDES DE JESUS SILVA, GABRIEL FERNANDES DE JESUS SILVA E MIQUÉIAS FERNANES DE JESUS SILVA, fixando como limite mínimo a distância de 300 (trezentos) metros; - PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A OFENDIDA: E.
S.
D.
J. e das crianças STHEFANY FERNANDES DE JESUS SILVA, GABRIEL FERNANDES DE JESUS SILVA E MIQUÉIAS FERNANES DE JESUS SILVA, por qualquer meio de comunicação. - PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA DA IRMÃ OFENDIDA, localizada na QR 107, CONJUNTO 01, CASA 11 - SAMAMBAIA SUL/DF, por um limite de 300 (trezentos) metros. - PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA DA SOGRA DA OFENDIDA, localizada na Qd. 404, Cj. 19, Lt. 02 Recanto das Emas/DF por um limite de 300 (trezentos) metros. - Comparecimento do ofensor ao programa de recuperação contra álcool e drogas do CAPS-AD de SAMAMBAIA, na forma do artigo 22, incisos VI, da Lei 11.340/2006 e em grupo reflexivo a ser realizado pelo NAFAVD GAMA.
Intime-se o réu para conhecimento e integral cumprimento das medidas deferidas em seu desfavor, bem como para que compareça ao CAPS AD, no prazo de 5 dias, no seguinte endereço: QS 107 conj. 07, lotes 3 e 4 Samambaia Sul – DF (aberto 24 horas).
O Oficial de Justiça deverá orientar o requerido para comparecimento ao CAPS-AD - Samambaia para o cumprimento da presente medida protetiva.
Fica o acusado advertido de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência e da medida cautelar de monitoração eletrônica poderá ensejar decreto prisional, consoante inteligência do artigo 20 do mesmo diploma legal e art. 313, III, do CPP.
Dou à presente força de ALVARÁ DE SOLTURA para que o autor do fato seja posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
Determino que acusado seja conduzido à DMPP para colocação da tornozeleira e implementação da medida cautelar de monitoração eletrônica.
Encaminhe-se vítima à Diretoria de Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP) para recebimento de dispositivo móvel.
Ressalto que a ofendida consentiu em participar do programa, conforme id. 190671989.
Intimem-se, inclusive, a vítima, acerca da presente decisão.
Promovam-se as diligências necessárias para encaminhamento do ofensor ao NAFAVD GAMA.
Encaminhe-se o caso para acompanhamento pelo PROVID.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
No mais, dê-se vista a Defesa para apresentação de resposta à acusação no prazo legal.
CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, DE MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
21/03/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:12
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
20/03/2024 19:12
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
20/03/2024 19:12
Revogada a Prisão
-
20/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/03/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:27
Expedição de Ofício.
-
09/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 15:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
08/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:09
Mantida a prisão preventida
-
08/03/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 14:31
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/03/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
07/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
04/03/2024 08:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/03/2024 19:39
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 11:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/03/2024 11:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/03/2024 11:05
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/03/2024 09:37
Juntada de gravação de audiência
-
02/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 16:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/03/2024 15:48
Juntada de laudo
-
01/03/2024 17:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/03/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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