TJDFT - 0709509-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:32
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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25/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 4.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 6.
Embargos declaratórios não providos. -
14/03/2025 13:26
Conhecido o recurso de SHIRLENE MELO IMPORTS UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/03/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 15:35
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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11/01/2025 07:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 15:20
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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06/12/2024 15:03
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/12/2024 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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23/11/2024 06:04
Conhecido o recurso de SHIRLENE MELO IMPORTS UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/09/2024 16:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:13
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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09/08/2024 15:48
Decorrido prazo de SHIRLENE MELO IMPORTS UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) em 08/08/2024.
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09/08/2024 07:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SHIRLENE MELO IMPORTS UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0709509-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHIRLENE MELO IMPORTS UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME AGRAVADO: FRANCISCO JAILSON DE MESQUITA PONTES D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Shirlene Melo Imports Utilidades para o Lar Ltda-ME pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia, que, em sede de cumprimento de sentença, declarando que os rendimentos auferidos pela parte recorrida, no valor de R$ 1.570,00 (mil e quinhentos e setenta reais), são insuficientes para viabilizar a penhora de numerário requerida, indeferiu o referido pedido constritivo e determinou a suspensão do processo ante a ausência de bens penhoráveis em nome do devedor.
Sustenta que a impenhorabilidade de vencimentos tem sido relativizada pela jurisprudência atual, de forma a viabilizar a satisfação da dívida demandada no interesse do credor.
Sustenta que a penhora de quinze por cento (15%) dos rendimentos do agravado não causa onerosidade excessiva.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao fim, o agravo de instrumento seja provido para determinar a penhora requerida. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Não há como antever o sustentado risco de dano irreparável ou de difícil reparação que imponha imediata atuação jurisdicional.
Com efeito, não há como se cogitar que o presente recurso demore mais de um ano para ser julgado, cabendo ressaltar que, não tendo sido encontrados bens penhoráveis, o feito de origem se encontra suspenso pelo prazo consignado.
Além disso, não se vislumbra relevância na argumentação da parte agravante quanto à sustentada viabilidade da penhora de vencimentos.
Com efeito, em princípio, o valor mensal recebido a título de remuneração pela parte agravada, de pouco mais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), não se revela suficiente para viabilizar a constrição pretendida.
Tudo está a indicar, portanto, que, no julgamento colegiado, seguindo reiterado entendimento, a egrégia 4ª Turma Cível negará provimento ao recurso, mantendo hígido o indeferimento da penhora salarial.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 12 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
12/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 07:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/03/2024 18:07
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SHIRLENE MELO IMPORTS UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 16:55
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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18/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709509-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHIRLENE MELO IMPORTS UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME AGRAVADO: FRANCISCO JAILSON DE MESQUITA PONTES D E S P A C H O Conforme certificado ao ID nº 56785329, o presente recurso não foi instruído com os documentos versados nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC.
Diante disso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco (5) dias, complementar o instrumento, instruindo os autos com a petição recursal e demais documentos que considerar pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 5º, § 6º, da Portaria Conjunta nº 53, deste egrégio Tribunal).
Publique-se.
Brasília, DF, em 13 de março de 2023.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
13/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
12/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
12/03/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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