TJDFT - 0702795-43.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
03/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de NANCY BALBINO DE CAMPOS PINHEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de NANCY BALBINO DE CAMPOS PINHEIRO em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702795-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NANCY BALBINO DE CAMPOS PINHEIRO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NANCY BALBINO DE CAMPOS PINHEIRO e outro em face da decisão ID 200937798.
Sustenta, em apertada síntese, que a decisão está eivada de contradições e omissões pois deixou de observar o fato de que o indeferimento do pedido de habilitação em comento se deu com base na Decisão do TCDF nº 3046/07, a qual foi tornada sem eficácia jurídica por decisões supervenientes, de forma que as autoras ainda não foram habilitadas somente em razão da presente ação em curso, pois, o CBMDF vem restabelecendo e implantando o benefício em comento.
Manifestação do Distrito Federal no ID 202883156. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver as contradições e omissões apontadas pelas embargantes.
Em primeiro lugar, a petição de embargos de declaração, em quinze páginas, não apontou a existência de omissão patente, isto é, de eventual pedido não analisado.
Em segundo, as contradições apontadas buscam, na verdade, o reexame do feito já decidido na decisão embargada.
Sublinhe-se que, prolatada sentença, o juiz de primeiro grau encerra sua prestação jurisdicional, não sendo mais possível modificar a decisão, exceto para correção de erro material e de cálculo, não sendo essa a hipótese dos autos.
Isto posto, restando comprovado que não houve omissão ou contradições por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, REJEITO os embargos opostos.
Intimem-se.
Remetam-se os autos ao segundo grau, para continuidade processual, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:50:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC F -
10/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/07/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702795-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NANCY BALBINO DE CAMPOS PINHEIRO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed.
Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Na petição ID 193908892 parte autora requer a extinção do processo por perda superveniente do objeto, sob alegação de que o TCDF tornou sem efeito a decisão sobre o indeferimento do pedido de habilitação das Recorrentes na pensão militar correspondente.
Lado outro, o Distrito Federal esclareceu que não há reconhecimento administrativo do pleito formulado e não há direito à pretensão da recorrente (ID 200357710).
Assim, requer o retorno dos autos ao juízo de segundo grau e condenação por litigância de má-fé.
Breve relatório.
Decido.
Verifico na decisão juntada no ID 193908893 pela parte autora, Decisão 1006/2024, resposta a uma Consulta realizada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, indagando sobre a correta interpretação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.507/DF.
Portanto, não se trata de um ato administrativo específico para a parte autora.
Ademais, o próprio ente público afirma que não há reconhecimento administrativo do pleito formulado.
Logo, indefiro a extinção do processo por perda superveniente, haja vista que o réu não concorda, com fulcro no §4º do art. 485 do CPC.
Ademais a perda superveniente do objeto acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito, no caso concreto, já houve sentença proferida com análise do mérito, portanto inviável o atendimento de tal pedido, sobretudo porque finda a jurisdição deste Juízo em relação à fase de conhecimento.
O cumprimento judicial destes autos se dará nos termos do título executivo a ser formado, quando do trânsito em julgado, de modo que o pedido de cumprimento da decisão do TCDF não está afeto às competências deste Juízo.
Por fim, deixo de condenar em litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de requisitos, bem como prova clara e contundente de dedução de pretensão contra fato incontroverso ou alterar a verdade dos fatos.
Remetam-se os autos ao segundo grau, para continuidade processual, com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, 20 de junho de 2024.
Mateus Braga de Carvalho Juiz de Direito Substituto MC o -
21/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
21/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:50
Indeferido o pedido de NANCY BALBINO DE CAMPOS PINHEIRO - CPF: *10.***.*25-87 (REQUERENTE)
-
17/06/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 08:27
Recebidos os autos
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702795-43.2022.8.07.0018 RECORRENTES: NANCY BALBINO DE CAMPOS PINHEIRO, DANIELA RODRIGUES PINHEIRO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR.
EXCLUSÃO.
PENSÃO AOS HERDEIROS.
MORTE FICTA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A teor do que dispõe a Lei 10.486/02, a denominada "morte ficta" não é mais considerada como fato gerador de pensão a dependentes de militar. 2.
A sistemática previdenciária constitucional e o princípio da moralidade administrativa impõem óbice à referida concessão em razão do desligamento, exclusão ou suspensão do militar dos quadros da Corporação. 3.
A legislação de regência prevê que a pensão dos dependentes de militares excluídos da instituição castrense será concedida após a morte, se houver a contribuição adicional por mais de dez anos. 4.
Recurso não provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 20 da Lei 3.765/1960, 927, inciso I, do CPC, bem como 31 da Medida Provisória 2.215/2001, ratificada pela Lei 13.954/2019, combinada com a Lei 10.486/2002, sustentando que a morte ficta é apta a ensejar a pensão a dependente de militar, pois o fato gerador da pensão é a exclusão do militar da corporação, não importando se vivo ou morto, nem sob a vigência da Lei 10.486/2002, desde que tenha contribuído por mais de 10 (dez) anos.
Afirma estarem atendidos os requisitos para a concessão da pensão correspondente.
Aduz que a pensão militar é devida por ser contraprestação às contribuições previdenciárias pagas durante o período efetivamente trabalhado e não um benefício gratuito concedido aos dependentes do policial militar.
Invoca divergência jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, alega que o acórdão combatido julgou válido ato de governo local contestado em face da constituição e aponta violação ao artigo 102, § 2º, da Carta Magna, porque a decisão resistida não teria observado o efeito vinculante das decisões definitivas proferidas pela corte suprema em sede de ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado José Fernandes Lopes de Sousa, OAB/DF 67.112, e da advogada Tatiana de Queiroz Pereira, OAB/DF 21.344.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparos dispensados por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
No mesmo sentido, confira-se: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Da mesma forma, não reúne condições de trânsito o especial no que se refere ao indicado malferimento aos artigos 20 da Lei 3.765/1960, 927, inciso I, do CPC, bem como 31 da Medida Provisória 2.215/2001, ratificada pela Lei 13.954/2019, combinada com a Lei 10.486/2002, nem quanto ao invocado dissídio interpretativo.
Isso porque tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.057.558/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Pontuo ainda que, segundo iterativos julgados do STJ, “inexiste contradição no caso de ser afastada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 ou de não se conhecer do Apelo Nobre por ausência de prequestionamento. É perfeitamente possível que o aresto recorrido encontre-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidido à luz dos preceitos jurídicos invocados pela parte postulante.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023).
O recurso extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “o recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. (ARE 1391168 AgR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 13/9/2022).
No mesmo sentido, o ARE 1.411.060 AgR-ED , relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 12/9/2023.
Ainda que superado o referido óbice, não mereceria ser admitido o apelo extraordinário, pois infirmar a conclusão acórdão combatido no aspecto é providência incompatível com a via eleita, ante o teor do veto do enunciado 279 da Súmula do STF.
Quanto ao pedido de publicação em nome dos advogados indicados, nada a prover, tendo em vista que eles já se encontram regularmente cadastrados.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A009 -
19/12/2022 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 08:25
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 21:30
Recebidos os autos
-
29/08/2022 21:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2022 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/08/2022 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2022 00:15
Publicado Sentença em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:14
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2022 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/07/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
26/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:09
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2022 01:26
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de NANCY BALBINO DE CAMPOS PINHEIRO em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 21:35
Recebidos os autos
-
13/06/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/06/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 20:46
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de NANCY BALBINO DE CAMPOS PINHEIRO em 07/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:35
Recebidos os autos
-
14/03/2022 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2022 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2022 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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