TJDFT - 0713149-87.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 17:44
Baixa Definitiva
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03/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:43
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELLA GARDIN DELVAN em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURA.
TERCEIRO.
VALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESVIO PRODUTIVO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Na ação de busca e apreensão, a citação e a localização do bem objeto da demanda são elementos indispensáveis para o prosseguimento do feito. 2.
Presume-se válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio no endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, ainda que o aviso de recebimento (AR) correlacionado tenha sido assinado por terceiros.
Precedente do STJ. 3.
A teoria do desvio produtivo é aplicada quando o consumidor sofre desfalque desproporcional do seu tempo, que ultrapassa os contratempos normais da vida cotidiana. 4.
Ausentes provas ou indícios de que a cobrança da dívida decorrente de contrato com alienação fiduciária causou desvio produtivo desproporcional ou dissabores que extrapolam a normalidade, não há como acolher o pedido de condenação do credor por perdas e danos. 5.
A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
14/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:24
Conhecido o recurso de MARCELLA GARDIN DELVAN - CPF: *17.***.*40-90 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 14:39
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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08/01/2024 12:57
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/12/2023 17:34
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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