TJDFT - 0711612-04.2019.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:07
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711612-04.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
O executado informou o pagamento do débito (ID 210215267).
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em favor Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO - CNPJ 04.***.***/0001-50.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal, e arquivem-se os autos com baixa.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Nos termos do comprovante de ID 202402459, transfira-se o valor para a conta indicada na petição de ID 200772625, em favor Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO - CNPJ 04.***.***/0001-50.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/09/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:32
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:47
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711612-04.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Quanto aos autos físicos que deram origem ao presente feito, arquivem-se, com as cautelas de praxe em consonância com o art. 4º da Portaria Conjunta n. 99/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, caso necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Retifique-se o cadastro processual para "cumprimento de sentença" e invertam-se os polos com a alteração de de autor para exequente e réu para executado.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 13:50
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:50
Outras decisões
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18/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/03/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711612-04.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTE BRASIL S/A (matriz e filiais) em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que seria indevida a inclusão de TUSD (distribuição) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida, ao fundamento de que o fato gerador do tributo (circulação jurídica da mercadoria) somente ocorreria quando do consumo da energia propriamente dita.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré se abstenha de cobrar os valores ora discutidos e que seja reconhecido o direito da parte autora em sofrer a incidência do ICMS apenas sobre o consumo de energia elétrica, com a exclusão das parcelas referentes à TUSD.
No mérito, requer a procedência do pedido para que: a) seja declarada a inexigibilidade do ICMS sobre o uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD); b) seja reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora, na condição de contribuinte de fato, a pagar às concessionárias o ICMS sobre os valores cobrados a título de TUSD; e c) seja reconhecido o pagamento indevido de ICMS dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, e, assim, seja o réu condenado a promover sua restituição em dinheiro à requerente, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Custas recolhidas.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido liminar foi indeferido (ID 50631209).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, também foi indeferida a tutela recursal liminarmente vindicada (ID 52709002).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 52958028).
No mérito, em síntese, defende que todos os custos agregados quando do fornecimento de energia elétrica a consumidores finais (especialmente a TUSD) devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, pois o valor da operação final decorre da soma de todos os elementos que compõem o preço, nos termos do art. 34, § 9º, do ADCT, e art. 9º, II, da LC 87/1996.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O processo ficou suspenso para aguardar o julgamento dos embargos de divergência no Recurso Especial 1.163.020/RS (ID 57445638 e 97732206).
A parte autora novamente interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID 135966736 e 137310434, as quais consignaram que as alterações legislativas não tinham o condão de afastar a decisão já proferida nestes autos, de que não havia ilegalidade na cobrança em questão.
Foi indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 140227220), bem como desprovido o agravo de instrumento (ID 158822716).
Com o julgamento do Recurso Especial 1.163.020/RS, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo para análise do mérito (art. 487, I, do CPC).
A controvérsia cinge-se à inclusão do TUSD (tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica) no cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
A questão foi submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 986), que, de acordo com o art. 927, III, do CPC, é de observância obrigatória pelos juízes.
Pois bem.
No julgamento do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a tese de que “a TUST e TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integram para os fins do art. 13, §1º, II, a da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS” (Recurso Especial n. 1.163.020 - RS (2009/0205525-4)).
De acordo com os Ministros, o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição.
O custo inerente a cada uma dessas etapas compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da LC 87/1996.
O fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador e que integral o preço total da operação mercantil.
Com isso, não pode qualquer uma destas fases serem decotadas da sua base de cálculo.
Assim, a etapa de transmissão e distribuição não se trata de atividade meio, mas, sim, de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica.
Além disso, entenderam que a exclusão das tarifas de TUST e TUSD da base de cálculo do tributo, além de implicar flagrante violação ao princípio da igualdade, prejudicaria a concorrência, o que seria expressamente vedado pelo art. 173, §4º, da Constituição Federal.
Veja a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
INCLUSÃO. 1.
O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas – entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 2.
A peculiar realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável. 3.
A abertura do mercado de energia elétrica, disciplinada pela Lei n. 9.074/1995 (que veio a segmentar o setor), não infirma a regra matriz de incidência do tributo, nem tampouco repercute na sua base de cálculo, pois o referido diploma legal, de cunho eminentemente administrativo e concorrencial, apenas permite a atuação de mais de um agente econômico numa determinada fase do processo de circulação da energia elétrica (geração).
A partir dessa norma, o que se tem, na realidade, é uma mera divisão de tarefas – de geração, transmissão e distribuição – entre os agentes econômicos responsáveis por cada uma dessas etapas, para a concretização do negócio jurídico tributável pelo ICMS, qual seja, o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. 4.
Por outro lado, o mercado livre de energia elétrica está disponibilizado apenas para os grandes consumidores, o que evidencia que a exclusão do custo referente à transmissão/distribuição da base de cálculo do ICMS representa uma vantagem econômica desarrazoada em relação às empresas menores (consumidores cativos), que arcam com o tributo sobre o "preço cheio" constante de sua conta de energia, subvertendo-se, assim, os postulados da livre concorrência e da capacidade contributiva. 5.
Recurso especial desprovido.
O acórdão foi publicado em 27.03.2017.
Contudo, os processos sobre o tema continuaram suspensos pelo STJ, diante da pendência de embargos de divergência.
Em 14.03.2024, os embargos de divergência não foram conhecidos.
Por este motivo, todos os processos suspensos com base no Tema 986 do STJ podem retornar à tramitação, para aplicação da tese firmada.
Cabe registrar que no julgamento houve modulação dos efeitos da decisão, para incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.03.2017, data da publicação do acórdão do REsp 1.163.020/RS, tenham sido beneficiados por decisões de deferimento de antecipação de tutela, desde que tais decisões provisórias ainda estejam vigentes.
Neste caso, autorizou que, independentemente de depósito judicial, os consumidores podem reconhecer o ICMS sem a incidência de TUST e TUSD na base de cálculo.
Contudo, não é o caso dos autos, já que a demanda somente foi ajuizada em 22.11.2019.
A partir da publicação do acórdão do REsp 1.163.020/RS, em 27.03.2017, TODOS (até mesmo os consumidores beneficiados com a modulação dos efeitos da decisão e os contribuintes com decisões judiciais favoráveis transitada em julgado) deverão se submeter ao pagamento do ICMS com inclusão do TUST e TUSD na base de cálculo.
Dessa forma, o pedido autoral deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º e 3º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 4º, III, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:58
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:58
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/03/2024 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2023 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2023 14:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 11:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:54
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/10/2022 13:54
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/10/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/10/2022 15:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:30
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2022 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 14:55
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:55
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/09/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/09/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 14:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/07/2021 16:23
Recebidos os autos
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16/07/2021 16:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
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16/07/2021 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/03/2021 19:12
Processo Desarquivado
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27/05/2020 16:06
Arquivado Provisoramente
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27/05/2020 04:41
Processo Desarquivado
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26/05/2020 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2020 18:42
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2020 17:06
Recebidos os autos
-
21/02/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/02/2020 02:19
Decorrido prazo de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 23:30
Decorrido prazo de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. em 28/01/2020 23:59:59.
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30/01/2020 23:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 18:41
Publicado Decisão em 21/01/2020.
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14/01/2020 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 14:41
Recebidos os autos
-
10/01/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
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10/01/2020 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/01/2020 09:04
Expedição de Certidão.
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30/12/2019 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2019 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 06:56
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 14:50
Recebidos os autos
-
25/11/2019 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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