TJDFT - 0743094-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:23
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 16:37
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:49
Outras decisões
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18/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
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16/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:58
Arquivado Provisoramente
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02/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743094-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENE ARAUJO DE ALCANTARA EXECUTADO: BRUNO DIEGO ROCHA MONTEIRO, BRUNO DIEGO ROCHA MONTEIRO *27.***.*36-07 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte exequente de expedição de ofício à SUSEP e à CNSeg para que informem sobre a existência de fundos de previdência privada em nome dos executados.
Requer ainda a inclusão dos nomes dos devedores em cadastro de inadimplentes.
Em consulta no site da SUSEP, verifiquei que compete à referida Superintendência realizar autorização prévia, em relação a entidades abertas de previdência privada, para: “1.
Constituição ou autorização para funcionamento (inclui ampliação da área geográfica de atuação ou do objeto social e transformação ou mudança de objeto social das quais resulte uma sociedade seguradora, de capitalização, resseguradora local ou entidade aberta de previdência complementar) 2.
Alteração de controle societário 3.
Cisão, fusão ou incorporação 4.
Redução do capital social 5.
Cancelamento de autorização para funcionamento (inclui redução da área geográfica de atuação ou do objeto social) 6.
Indicação para cargo estatutário” Há também, no site, uma opção para consumidor pesquisar se determinado plano de previdência complementar aberto é registrado na SUSEP, para que verifique se o plano é fiscalizado.
No entanto, não há qualquer informação de que a SUSEP possua algum controle sobre quem é titular de determinado plano de previdência privada, o que revela a inadequação do requerimento, que seria inócuo para a efetividade da execução.
Ademais, tratando-se de entidades de previdência privada aberta, as aplicações financeiras operadas por elas já estavam abrangidas pelas pesquisas pelo BACENJUD, o que permite concluir que também estão pelas consultas ao SISBAJUD, que tem base de pesquisa mais ampla, abrangendo os seguintes segmentos: • Banco do Brasil (Banco Múltiplo) • Caixa Econômica Federal • Banco Comercial • Banco Comercial Cooperativo • Banco Múltiplo • Banco Múltiplo Cooperativo • Banco de Desenvolvimento • Banco de Investimento • Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Financeiras) • Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) • Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) • Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil (BC) No sentido do que se expôs, o seguinte julgado do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1256166, 07140323620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente para expedição de ofício à SUSEP e à CNseg.
Quanto ao pedido de inclusão dos nomes dos devedores em cadastro de inadimplentes, esclareço à parte exequente que a medida já apreciada e realizada anteriormente, conforme ID 214495279 e215146025.
Assim, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 218131815. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
29/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
29/06/2025 13:57
Outras decisões
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05/06/2025 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:52
Outras decisões
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08/05/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/05/2025 14:57
Processo Desarquivado
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07/05/2025 14:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/04/2025 13:22
Arquivado Provisoramente
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15/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:02
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:02
Indeferido o pedido de RENE ARAUJO DE ALCANTARA - CPF: *15.***.*49-28 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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24/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:53
Arquivado Provisoramente
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07/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 19:14
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:14
Outras decisões
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26/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:08
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/12/2024 09:26
Processo Desarquivado
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16/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
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26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:05
Recebidos os autos
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22/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743094-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENE ARAUJO DE ALCANTARA EXECUTADO: BRUNO DIEGO ROCHA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 212855753, o exequente requer a reiteração do bloqueio de ativos em nome da executada por 30 (trinta) dias consecutivos, a chamada “teimosinha”.
Com efeito, uma das novidades do SISBAJUD será a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Verifico que a última pesquisa foi realizada na modalidade simples, ID 210508772.
Ante o exposto, defiro o pedido de pesquisa e bloqueio de valores pertencentes à executada, no sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Promova-se, observando a planilha atualizada do débito de ID 212855758.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Proceda-se a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, conforme solicitado.
Restando infrutífera a pesquisa, façam os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do artigo 921, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
15/10/2024 19:15
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:17
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:17
Outras decisões
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10/09/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
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26/08/2024 07:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO DIEGO ROCHA MONTEIRO em 21/08/2024 23:59.
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03/07/2024 02:52
Publicado Edital em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 17:39
Expedição de Edital.
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28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743094-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE ARAUJO DE ALCANTARA REU: BRUNO DIEGO ROCHA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RENE ARAUJO DE ALCANTARA em face de BRUNO DIEGO ROCHA MONTEIRO.
A parte credora juntou planilha atualizada do débito e recolheu as custas correlatas, consoante ID 199887140 e anexos. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.745,09.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de EDITAL, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Ainda, defiro a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
26/06/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 21:28
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:27
Outras decisões
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13/06/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
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12/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:53
Expedição de Edital.
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10/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:47
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 11:22
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 04:00
Decorrido prazo de BRUNO DIEGO ROCHA MONTEIRO em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de RENE ARAUJO DE ALCANTARA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:55
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743094-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE ARAUJO DE ALCANTARA REU: BRUNO DIEGO ROCHA MONTEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação por danos materiais manejada por RENE ARAUJO DE ALCANTARA em desfavor de BRUNO DIEGO ROCHA MONTEIRO, partes qualificadas nos autos.
Adoto o relatório contido na decisão de ID 168762733, o qual transcrevo na íntegra: Em breve síntese, narra o autor que teria alugado ao réu o imóvel situado QS 501 Conjunto 03 Lote 02, Residencial Ana Márcia, Apartamento 304.
Afirma que, após o encerramento do contrato de locação, foi realizada vistoria de saída que constatou diversas pendências no imóvel, as quais não teriam sido sanadas pelo sr.
Bruno Diego.
Alega, após a realização de orçamentos, foi constatado que a parte ré é devedora do valor original de R$ 1.129,00.
Pede o pagamento do valor supra, acrescido de juros moratórios e correção monetária.
O réu foi citado por edital e não apresentou resposta, pelo que foi nomeada a Curadoria Especial para representá-lo.
Houve, dessa forma, a apresentação de contestação por negativa geral sob o ID 161789324.
As partes, apesar de instadas, não pugnaram pela produção de provas adicionais (IDs 166026921 e 167550680).
A representação da parte autora está regular (ID 142441025) e as custas iniciais foram recolhidas (ID 142441038).
Decisão de ID 168762733 determinou a conclusão dos autos para julgamento. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
De início, registro que a relação entre as partes é regida pelo Código Civil, uma vez que entabularam negócio jurídico entre particulares.
Nesse diapasão, incide a regra geral sobre o ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor.
Em que pese a ocorrência da revelia, ela não induz à procedência automática do pleito, pois os fatos devem conduzir às consequências jurídicas pretendidas.
Além desse aspecto, a defesa do réu ocorreu por intermédio da Curadoria Especial, a qual se pode valer da prerrogativa de negativa geral, ou seja, de impugnar genericamente todos os fatos narrados pelo Autor, medida que, por si só, torna controverso o litígio e, portanto, pendente de comprovação os fatos alegados pelos demandantes.
Se, de um lado, a aplicação dos efeitos da revelia enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, de outro, é relativa essa presunção.
Imprescindível que o conjunto probatório respalde o direito a que o autor diz fazer jus, o que, no caso, restou demonstrado.
No caso em apreço, verifico que as partes entabularam contrato locatício (ID 142441029), concluído em 22/12/2020, com o termo de restituição de chaves assinado em 23/12/2020 (ID 142441031).
O laudo de vistoria de saída foi realizado em 27/12/2020 (ID 142441033) e descreve, com fotografias, diversas avarias no imóvel, que não constavam no laudo de vistoria de entrada de ID 142441032.
A inicial veio acompanhada de 03 (três) propostas orçamentárias de reparo do imóvel, sendo a de menor delas no valor de R$ 1.129,00 (ID 142441035).
Além de caber ao locatário o pagamento do aluguel, constitui sua responsabilidade entregar o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, na forma do art. 23, III, Lei 8.245/1991.
Outrossim, conforme parágrafo terceiro da cláusula sétima da avença, o locatário obrigou-se a manter o imóvel limpo, bem cuidado e a fazer pequenos reparos tendentes a sua conservação.
Ressalto que a defesa por negativa geral, não foi capaz de elidir o direito da parte autora.
No mais, não verifico elemento que infirme a validade do contrato, dos laudos de vistoria ou dos orçamentos apresentados, razão pela qual merece ser acolhido o pedido inicial de pagamento dos reparos, conforme o menor orçamento.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a primeira incidirá desde a data do ajuizamento da ação, pois o autor não comprovou a data do desembolso, e os juros incidirão desde a data da citação, pois se trata de responsabilidade civil contratual.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o réu ao pagamento da importância de R$ 1.129,00 (um mil cento e vinte e nove reais) à parte autora, corrigidos desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 12 -
20/03/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:37
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:46
Outras decisões
-
03/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 07:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 06:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:45
Decorrido prazo de BRUNO DIEGO ROCHA MONTEIRO em 09/06/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:20
Publicado Edital em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 01:34
Decorrido prazo de RENE ARAUJO DE ALCANTARA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 22:27
Expedição de Edital.
-
11/04/2023 01:15
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 19:50
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:50
Deferido o pedido de RENE ARAUJO DE ALCANTARA - CPF: *15.***.*49-28 (AUTOR).
-
03/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 21:47
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 21:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de RENE ARAUJO DE ALCANTARA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:23
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
18/01/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 08:34
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
21/11/2022 03:33
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2022 18:01
Recebidos os autos
-
15/11/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/11/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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