TJDFT - 0728700-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728700-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FLSN SERVICOS E PECAS LTDA, FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO, CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, e tendo em vista o pedido formulado pela parte requerente na petição precedente, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
08/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:21
Outras decisões
-
08/07/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/07/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:57
Outras decisões
-
13/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 16:02
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/03/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/03/2025 21:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:39
Outras decisões
-
27/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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23/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728700-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FLSN SERVICOS E PECAS LTDA, FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO, CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 222209250.
Constata-se que ocorreu o ato de intimação de FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO, em relação à fase de cumprimento da sentença, a teor da certidão de id. 216153286.
Os demais executados, FLSN SERVICOS E PECAS LTDA e CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA, revéis, não foram encontrados nos endereços informados.
Várias diligências foram realizadas, sem êxito.
Para o caso presente, os efeitos decorrentes da revelia estendem-se à fase de cumprimento da sentença de forma que se presumem válidos os atos intimatórios direcionados aos endereços em que realizada citação.
Nesse passo, a seguinte diretriz jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO EM QUE FOI REALIZADA A CITAÇÃO.
EFEITO DA REVELIA DECRETADA NA FASE DE CONHECIMENTO ESTENDE-SE À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, regra aplicável, de igual modo, à fase de cumprimento de sentença, ante o disposto no artigo 513, §3º, do aludido diploma legal.
A parte revel alterou seu endereço sem comunicar ao Juízo, presumindo-se válida a intimação para que promovesse a quitação do débito em virtude da deflagração da fase de cumprimento da sentença, afastando-se, por consequência, a alegação de nulidade.
Ao réu revel mostra-se despicienda a intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença, pois os efeitos da revelia estendem-se também a esta fase.
Precedente. (Acórdão 1080249, 0714710-22.2017.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/03/2018, publicado no DJe: 13/03/2018.).” Destaques acrescidos.
Nestes termos, reputo válidas as intimações direcionadas aos devedores FLSN SERVIÇOS E PEÇAS LTDA. e CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA.
Solicito a Secretaria certificar o decurso do prazo para pagamento e/ou de apresentação de impugnação, em relação às partes referidas, contado o prazo destes os atos de ids. 211175890 e 211169681, respectivamente.
FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO foi regulamente intimado conforme certidão de id. 216153286.
Após, manifestem-se o credor, em 05 dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:59
Outras decisões
-
08/01/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728700-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FLSN SERVICOS E PECAS LTDA REQUERIDO: FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO, CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA CERTIDÃO Tendo em vista os registros das devoluções e as anexações dos Avisos de Recebimento não cumpridos, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora / exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
07/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/10/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/10/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/09/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/07/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 19:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:06
Outras decisões
-
08/07/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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08/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
16/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de FLSN SERVICOS E PECAS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:53
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 13:29
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de FLSN SERVICOS E PECAS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728700-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: FLSN SERVICOS E PECAS LTDA, FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO, CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob o id. 187334211, opostos pela parte REQUERENTE são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria n° 02/2016, fica a parte REQUERIDA intimada para se manifestar acerca do recurso interposto, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
15/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de FLSN SERVICOS E PECAS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de FLSN SERVICOS E PECAS LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 23:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 23:13
Outras decisões
-
29/07/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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28/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/07/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 12:02
Recebidos os autos
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11/07/2023 12:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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10/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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10/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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