TJDFT - 0710093-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 01:07
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 01:05
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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25/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 17:04
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:19
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
21/03/2024 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
20/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0710093-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WANDERSON JUNIO SANTANA DE MELO IMPETRANTE: DANIEL ALVES FARIAS AUTORIDADE: JUÍZO DA QUARTA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por DANIEL ALVES FARIAS em favor de WANDERSON JUNIO SANTANA DE MELO (paciente) por meio do qual requer o trancamento da ação penal n.º 0739774-21.2023, por entender que as provas utilizadas para embasar a acusação seriam ilícitas.
Em suas razões (Id 56935863), o impetrante narra que, em 22/09/2023, o paciente foi abordado pela polícia, mas nada de ilícito teria sido encontrado.
No entanto, durante essa abordagem, a filha da proprietária do imóvel que o paciente locava compareceu ao local e, ao ser informada sobre os acontecimentos, concedeu permissão para que os policiais entrassem na propriedade alugada.
Defende que a filha da locadora não teria legitimidade para tanto e, por isso, todas as provas obtidas a partir desse ato não teriam qualquer validade jurídica.
Menciona que, “ao contrário do depoimento da Sra.
Diane (filha da locadora), que alegou que o paciente teria até a manhã do dia 22 para retirar seus pertences do imóvel, o que se verifica é que o paciente realizou o pagamento do aluguel em 01/09/2023, como comprovado pelo recibo anexo.
Portanto, o prazo para desocupação do imóvel estender-se-ia até 01/10/2023, de acordo com o contrato de locação firmado entre o paciente e a proprietária, Sra.
Aurea.” Destaca que como os policiais ingressaram no imóvel no dia 22/09/2023, configuraria uma clara violação aos direitos do paciente.
Requer a concessão de liminar para que seja trancada a referida ação penal, ante a ausência de justa causa.
No mérito, pede a confirmação da liminar. É o relatório.
Extrai-se dos autos que o impetrante assumiu o patrocínio dos interesses do paciente na data de 13/03/2024 (Id 56935872, p. 38), ocasião em que foi realizada a audiência de instrução (Id 189835923 dos autos de origem).
De acordo com a Ata da audiência, determinou-se a apresentação das alegações finais pelas partes.
Não há qualquer menção sobre a nulidade das provas alegada no presente remédio constitucional na referida Ata ou em qualquer outro documento posterior.
Assim, INTIME-SE o impetrante para que esclareça se há decisão sobre o assunto pela autoridade apontada como coatora, sob pena de supressão de Instância.
Em caso afirmativo, determino que a colacione aos presentes autos.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
15/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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15/03/2024 12:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
14/03/2024 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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