TJDFT - 0717498-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LELIA MARIA TEIXEIRA MENDES BELLO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JAVIER ESTEBAN SALVAY em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717498-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: LELIA MARIA TEIXEIRA MENDES BELLO, JAVIER ESTEBAN SALVAY 'Decisão A executada Lelia Maria Teixeira Mendes Bello, ID 180687246 (item III), suscitou nulidade de citação.
Aduziu que, a despeito da entrega da carta no condomínio edilício em que reside, somente teve conhecimento desta ação quando do bloqueio de seus ativos financeiros.
Ressaltou que a correspondência não lhe foi entregue, haja vista que, ao tempo do recebimento da carta pelo funcionário da portaria, estava internada em unidade hospitalar, em decorrência de procedimento cirúrgico realizado apenas um dia antes.
Requereu, ao final, que seja reconhecida a nulidade de sua citação, bem como que o prazo para defesa seja contado do protocolo da petição de ID 180687246, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Requereu, ainda, justiça gratuita.
Juntou diversos exames e laudos médicos, que atestam ser portadora de câncer de pâncreas metastático.
Diante da relevância do direito vindicado, a parte executada foi intimada para complementar a documentação já apresentada, mormente para comprovar que no dia da entrega da carta no condomínio (e nos subsequentes) encontrava-se internada para tratamento de saúde.
E também para juntar os comprovantes de seus ganhos e despesas, a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita.
Todavia, não acudiu à determinação do juízo (ID 190527052).
A parte exequente, por seu turno, rechaçou as alegações da executada, ID 183303846, sob o argumento de que a carta foi recebida pelo funcionário da portaria “sem qualquer tipo de ressalva”.
Asseverou, ademais, que a executada “em momento algum se insurgiu quanto ao endereço apresentado, pelo contrário, afirma apenas que não se encontrava no local na data em que se operou a citação”, fato que não restou comprovado, a despeito do ônus lhe incumbia. É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no art. 248, § 4º, do CPC, “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” No caso vertente, verifica-se que a carta de citação da executada, a qual foi encaminhada à Avenida dos Holandeses n.º 6, Edifício Solaia, apartamento n.º 804, Ponta do Farol, São Luís/MA, foi recebida por Ineifran Moraes (CPF n.º *21.***.*29-00), no dia 23/5/2023, sem ressalvas, o que ressalta a validade do ato citatório (ID 160722744).
Nesse sentido, assim decidiu o Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO.
ART. 248, § 4º, CPC C/C ART. 22, DA LEI 6.538/78.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Uma vez verificado que foram examinados todos os argumentos capazes de infirmar a tese adotada na decisão, rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação da sentença. 2.
O mandado citatório realizado em endereço situado em condomínio edilício e recebido por empregado do condomínio é válido, à luz do § 4º do art. 248 do CPC c/c art. 22 da Lei nº 6.538/78 - Lei dos Serviços Postais.
Precedentes desta Corte. 3.
O funcionário da propriedade edilícia que recebeu a correspondência não recusou o recebimento do documento, tampouco apontou objeção no sentido de que o Apelante teria se mudado ou estaria ausente. 4.
Preliminar rejeitada.
Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07146118420208070020 1681148, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/04/2023).
A partir da documentação apresentada (IDs 180687250, págs. 1 a 13), é inequívoco que a executada Lelia Maria está acometida por câncer de pâncreas metastático.
Todavia, a despeito da oportunidade que lhe foi conferida, não comprovou que ao tempo da entrega da carta ao funcionário do condomínio havia realizado cirurgia ou mesmo estando internada para recuperação e que isso teria inviabilizado ou prejudica do sua defesa Com efeito, nos termos da art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quando da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese, a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos narrados, apesar da oportunidade que lhe fora conferida, motivo por que se presume válido o ato citatório realizado no condomínio edilício em que reside.
Quanto à gratuidade de justiça vindicada, igualmente a parte executada não comprovou que faz jus ao benefício.
Calha ressaltar que o pálio da gratuidade de justiça foi concebido pelo legislador em prol daqueles que comprovarem a necessidade do beneplácito, o que não é o caso da executada (ao menos não ficou demonstrado).
Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPRIDA.
REQUISITO OBJETIVO FIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. (...) (Acórdão 1308403, 07245479620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FACULDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, somada ao reconhecimento da parte autora do equívoco na composição processual passiva, deve ser facultada a apresentação de nova petição inicial com a substituição da parte ré. 2.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1309577, 07430957220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Posto isso, indefiro a impugnação da executada, no que toca à nulidade de citação e ao pedido de justiça gratuita.
Os pedidos afetos ao bloqueio de ativos financeiros da executada foram objeto da decisão ID 190527052, já preclusa.
Quanto ao mais, à míngua de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP) Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 12:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/07/2024 12:20
Indeferido o pedido de LELIA MARIA TEIXEIRA MENDES BELLO - CPF: *78.***.*88-00 (EXECUTADO)
-
22/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/04/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 21:22
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 07:47
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de LELIA MARIA TEIXEIRA MENDES BELLO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717498-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: LELIA MARIA TEIXEIRA MENDES BELLO, JAVIER ESTEBAN SALVAY 'Decisão I – Da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros Cuida-se de execução de título extrajudicial, secundada em “contrato de prestação de serviços de saúde”, em que, mediante o SISBAJUD, houve bloqueio de R$ 6.464,97 das aplicações financeiras da executada LELIA MARIA TEIXEIRA MENDES BELLO.
Em decisão que deferiu a antecipação de tutela (ID 182248691), foi determinada a restituição de 90% do valor bloqueado à parte devedora.
O credor, instado a se manifestar, nada disse sobre este pormenor.
Sucintamente relatados, decido.
Abstrai-se dos autos que foram bloqueados R$ 6.464,97, em 29/11/2023 (ID 181768707), na conta mantida pela executada no Banco do Brasil (0001), Agência 4323-0, Conta Corrente número 28464-5 (ID 182202426), onde recebe seus proventos.
Os documentos carreados pela impugnante (cópia de contracheques, extratos bancários e comprovante do bloqueio) provam, à saciedade, que sua remuneração foi alcançada pela ordem judicial hostilizada, tornando-se imperioso o deferimento do seu pedido.
Com efeito, em 27/11/2023, a executada percebeu seus proventos (ID 182202426 - Pág. 5).
E dois dias depois sobreveio o bloqueou integral da sua remuneração.
Ocorre que a lei processual descreve hipóteses de bens absolutamente impenhoráveis, com a finalidade de assegurar as receitas alimentares do devedor e de sua família para preservar a dignidade da pessoa humana. É com base nessas razões que o inc.
IV do art. 833 do CPC estabelece que os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações são impenhoráveis, atribuindo-lhes uma função de segurança alimentícia.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, também flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor, o que se estende, por analogia, a quantias poupadas, nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC.
In casu, diante do perigo de dano à executada (art. 300 do CPC), a qual teve a totalidade de sua remuneração mensal bloqueada, este Juízo acolheu o pedido de tutela provisória de urgência para restituir-lhe 90% da quantia; o que resultou na manutenção de 10% do valor bloqueado, ou seja, R$ 646,50.
Neste contexto, ainda que a manutenção da penhora de 10% da remuneração da executada não seja, em tese, suficiente para comprometer o seu mínimo existencial, a constrição de apenas R$ 646,50 não se justifica.
Isso porque, na dicção do art. 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Posto isso, acolho a impugnação para confirmar os efeitos da decisão de ID 182248691.
Com relação ao valor que remanesce na conta judicial, após a publicação desta decisão, deverá ser igualmente restituído à executada, nos termos da fundamentação acima (art. 836 do CPC).
Ao CJU para implementar a diligência.
II – Da eventual nulidade de citação A executada Lelia Maria veicula nulidade da sua citação, porque o mandado não foi recebido pessoalmente, bem como porque à época estava internada (para tratamento de câncer com metástase no pâncreas e fígado), tendo passado por cirurgia um dia depois da entrega da ordem citatória, em local distinto de onde se encontrava.
Assim, tendo em vista a relevância do direito vindicado, e, ainda, por se tratar matéria de ordem pública, faculto à parte executada, no prazo de 15 dias, juntar laudo médico, no qual conste, precisamente, a data de sua internação para a realização da cirurgia, além do tempo em que permaneceu hospitalizada, para fins de cotejo com o dia do recebimento da carta de citação (em 23/5/2023, ID 160722744).
Apresentados novos documentos, ouça-se o credor, pelo mesmo prazo.
Do contrário, tendo em vista a manifestação do exequente no ID 183303846, tornem os autos conclusos para deliberação.
III - Do pedido de justiça gratuita A executada Lelia Maria requer os benefícios da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar a respeito do pedido, no mesmo prazo (item II), faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:00
Deferido em parte o pedido de LELIA MARIA TEIXEIRA MENDES BELLO - CPF: *78.***.*88-00 (EXECUTADO)
-
11/01/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 20:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 10:57
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:57
Deferido em parte o pedido de LELIA MARIA TEIXEIRA MENDES BELLO - CPF: *78.***.*88-00 (EXECUTADO)
-
18/12/2023 10:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/12/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:44
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de JAVIER ESTEBAN SALVAY em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de JAVIER ESTEBAN SALVAY em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de JAVIER ESTEBAN SALVAY em 03/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2023 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/09/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de LELIA MARIA TEIXEIRA MENDES BELLO em 23/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
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07/06/2023 19:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/06/2023 06:07
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 23/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 11:18
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:18
Outras decisões
-
04/05/2023 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2023 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2023 12:27
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:27
Declarada incompetência
-
25/04/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/04/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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