TJDFT - 0748988-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 12:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:52
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 21:47
Recebidos os autos
-
07/10/2024 21:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
02/10/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/07/2024 21:50
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
16/07/2024 18:43
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/07/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Vistos e etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília 3ª Família de Brasília - DF que, apesar de reconhecer a existência de fraude à execução praticada pelos agravados nos autos da ação execução de título executivo extrajudicial (Proc. n. 0034422-07.205.8.07.0001) e determinar o arresto do imóvel de matrícula n. 92.310, indeferiu o pedido do agravante para converter o arresto cautelar em penhora até que ocorra a preclusão da decisão que reconheceu a fraude à execução, decisão esta que foi objeto de impugnação por meio do agravo de instrumento n. 0746058-48.2023.8.07.0000.
Insta ressaltar que, nos autos do AGI 0746058-48.2023.8.07.0000, interposto por Adriana Feu Ferreira Dias Muniz, ora agravada, em desfavor do ITAU Unibanco S.A, se postula a anulação do processo de execução desde o momento processual em que o Magistrado a quo deixou de intimar os menores, para se manifestarem quanto ao pedido de reconhecimento da fraude à execução.
Embora o processo n.º 0746058-48.2023.8.07.0000, tenha sido recentemente julgado e a Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça o tenha conhecido e desprovido, entendendo que não houve cerceamento de defesa e ilegalidade na decisão que reconheceu a fraude à execução, esta decisão ainda não transitou em julgado.
Neste sentido, entendo que há a necessidade de suspensão da marcha processual deste recurso até o julgamento definitivo do AGI retro mencionado, na medida em que, ocorrendo o provimento daquele, este restará prejudicado, pois todas as decisões posteriores, incluindo a objeto deste agravo serão anuladas, para que o processo de execução retorne ao momento processual da intimação dos menores.
Assim, determino a suspensão deste recurso até o julgamento definitivo do AGI 0746058-48.2023.8.07.0000.
Certificado o julgamento definitivo do processo supracitado, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0746058-48.2023.8.07.0000.
-
20/06/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
20/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:21
em cooperação judiciária
-
11/06/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
11/06/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
22/04/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748988-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ, MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO, ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF (ID 174594177, na origem) que, nos autos de ação execução de título extrajudicial n. 0034422-07.2015.8.07.0001, indeferiu a conversão do arresto cautelar, nos seguintes termos: Indefiro o pedido dos terceiros interessados, constante da petição de ID 174125502, uma vez que a execução somente pode ser sobrestada no caso de concessão de efeito suspensivo nos embargos de terceiro de n. 0740629-97.2023.8.07.0001.
Lado outro, para apreciação da petição acostada pelo exequente no ID 174354214, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 173041869.
Sem prejuízo, considerando a preclusão da decisão de ID 171111153, cumpra-se o determinado, expedindo ofício de transferência da quantia de R$ 7.000,00 (ID 171075600) ao exequente, observados os dados bancários indicados no item 3 da petição de ID 172132853, de sua própria titularidade.
Após, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 173041869. (grifos nossos) Em suas razões recursais, o Agravante alega que: (i) o Juízo de origem reconheceu a fraude à execução na decisão de ID 173041869 (na origem); (ii) diante do reconhecimento da fraude, o Agravante, tendo em vista que já havia sido deferido o arresto cautelar do imóvel em questão, requereu a conversão da medida cautelar em penhora; (iii) o Juízo entendeu que a análise do requerimento estaria condicionada à preclusão da decisão que reconheceu à fraude; (iv) a decisão que reconheceu a fraude, por si só, é plenamente válida e eficaz, devendo produzir seus efeitos de forma imediata.
Ao final, pede o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, determinar a conversão do arresto deferido no ID 157589662 dos autos de origem em penhora, em razão da declaração de ineficácia da doação.
Preparo recolhido (ID 53500012).
Intimados, os Agravados MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO, ETEC – EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") e ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ não apresentaram contrarrazões (ID 55698143, 56222297 e 56233155, respectivamente).
Por fim, o Agravante peticiona (ID 56819373) requerendo “que seja decretada a suspensão deste Agravo até que seja julgado o Agravo de Instrumento n. 0746058-48.2023.8.07.0000, nos termos do art. 313, inc.
V, “a”, do CPC”.
DECIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF (ID 174594177, processo de referência) que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial n. 0034422-07.2015.8.07.0001, indeferiu a conversão do arresto cautelar.
Contudo, observa-se que fora interposto outro Agravo de Instrumento n. 0746058-48.2023.8.07.0000, por ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ (ora Agravada no presente feito), sob a Relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, em relação ao mesmo processo de referência, contra decisão anterior que reconheceu fraude à execução e declarou a ineficácia da doação da nua propriedade e reserva de usufruto constante do R.9 da certidão de matrícula do imóvel de n. 92.310 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, perante a parte Exequente.
Vale ressaltar que o objeto do presente recurso é o indeferimento da conversão do arresto cautelar do imóvel acima indicado.
Inclusive, a decisão recorrida (ID 174594177, processo de referência), nas suas razões, aponta que o requerimento de conversão do referido arresto cautelar, só pode ser analisado após a preclusão da decisão de ID 173041869 (processo de referência), objeto do outro agravo de instrumento.
Assim, observa-se que o julgamento do presente agravo depende do julgamento do agravo de instrumento n. 0746058-48.2023.8.07.0000, distribuído à Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, sob pena de decisões conflitantes, contraditórias ou incoerentes, em proteção à segurança jurídica e à economia processual.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria da Turma para que o presente recurso seja redistribuído à Sua Excelência Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, para que dê prosseguimento ao feito e analise eventual prevenção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 15 de março de 2024 14:38:21.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
15/03/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
15/03/2024 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:54
Outras Decisões
-
13/03/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
12/03/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
27/02/2024 16:29
Decorrido prazo de ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ - CPF: *02.***.*09-68 (AGRAVADO) em 18/12/2023.
-
27/02/2024 14:16
Decorrido prazo de ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ - CPF: *02.***.*09-68 (AGRAVADO) em 18/12/2023.
-
09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
20/11/2023 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/11/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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