TJDFT - 0752308-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 15:21
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
15/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DOS SANTOS PRATA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:29
Expedição de Alvará.
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DOS SANTOS PRATA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DOS SANTOS PRATA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752308-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA GOMES DOS SANTOS PRATA REU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 203066918 , ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que há omissão na sentença quanto à necessidade de mandado de averbação para lavrar o assento de óbito da sua filha.
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que não há omissão quanto aos pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Contudo, considerando a dificuldade que a autora tem enfrentado para obter o fiel cumprimento da ordem emanada da sentença, expeça-se mandado de averbação da declaração de óbito da filha da demandante, cuja emissão ficou suprida pela sentença de ID nº 200019757, em cartório de escolha da autora.
Consigne-se no mandado que a guia de sepultamento deverá autorizar a autora a trasladar e sepultar o corpo de sua filha para cemitério no estado do Pará.
Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 21:47
Mandado devolvido dependência
-
27/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 12:59
Mandado devolvido dependência
-
26/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
14/06/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 12:58
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/04/2024 12:59
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (REU) e VANESSA GOMES DOS SANTOS PRATA - CPF: *18.***.*26-86 (AUTOR) em 09/04/2023.
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DOS SANTOS PRATA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DOS SANTOS PRATA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752308-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA GOMES DOS SANTOS PRATA REU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão saneadora de ID nº 190167580, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão deixou de facultar às partes a especificação das provas, bem como não teria observado o requerimento da ré nesse sentido.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque o vício que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquele interno ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO.
REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à decisão embargada, decorrente de incoerência entre a fundamentação adotada e as conclusões jurídicas alcançadas. 2.
O vício que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 876.625/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 3.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos com o objetivo de corrigir erro material constante de decisão colegiada. 4.
Recurso conhecido e parcialmente acolhido.” (Acórdão nº 1134381, 20160111273092APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 06/11/2018.
Pág.: 446/448) No caso, a decisão embargada afastou de forma fundamentada a necessidade de dilação probatória, de modo que não há se falar em vício por omissão, pois o mero inconformismo da parte não sustenta a oposição dos aclaratórios.
Diante disso, REJEITO os embargos de declaração.
Em todo o caso, atento ao dever de cooperação entres os agentes do processo e ao princípio da instrumentalidade das formas, recebo a manifestação atécnica do réu como requerimento de ajustes à decisão saneadora, nos moldes do art. 357, §1º, do CPC.
Não se olvida que a parte ré tenha requerido genericamente a produção de provas, mas não especificou aquelas que pretendia efetivamente produzir e as razões e conveniência da produção, de modo que nada há a prover neste ponto, porquanto a literalidade do artigo 336 do Código de Processo Civil, o réu deve especificar na contestação as provas que pretende produzir, indicando de imediato eventuais testemunhas e quesitos, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto.
Ademais, verifica-se que compete ao Juiz, na forma do art. 370 do CPC, determinar a produção de provas pertinentes e necessárias, assim como rechaçar a produção de prova inútil ou onerosa, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.
Ora, a finalidade da prova é a formação do convencimento motivado do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.
Assim sendo, diante da farta documentação anexada aos autos na forma do art. 434, caput, do CPC, há elementos suficientes à construção da convicção motivada para resolver os pontos controversos da demanda, os quais são essencialmente de direito. É evidente a desnecessidade de produção de prova em audiência para demonstrar o protocolo adotado pelo Hospital, pois é questão técnica, já regulamentada pelo Poder Público, essencialmente documental, sendo prescindível a oitiva de funcionários da ré.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:44
Indeferido o pedido de HOSPITAL SANTA HELENA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (REU)
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752308-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA GOMES DOS SANTOS PRATA REU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por VANESSA GOMES DOS SANTOS PRATA em desfavor de HOSPITAL SANTA HELENA S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Nos termos do art. 357, do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Decido.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Sem razão a parte ré em sua impugnação.
Consta dos autos documentação comprobatória da situação de hipossuficiência do autor, a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A autora encontra-se afastada da atividade laboral e recebe benefício previdenciário de pequena monta (ID nº 189748320).
Assim, restou demonstrado de forma suficiente que o demandante não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
De outro lado, a parte ré não demonstrou a falta de veracidade dos documentos juntados aos autos, de sorte que REJEITO a impugnação.
Da Dilação Probatória Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da inversão do ônus probatório se torna dispensável, posto que não foram especificadas e tampouco são necessárias novas provas, encontrando-se o feito apto a ser julgado.
Note-se que a inversão do ônus da prova não deve ser requerida de forma genérica, em relação a todos os fatos e argumentos trazidos na demanda, mas sim demonstrando que há uma maior facilidade de o fornecedor promover a produção de determinada prova, ou os fatos que deverão ser comprovados pelo fornecedor, no caso de o ônus ordinário da prova atribuí-los ao consumidor.
Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais facultadas na forma do art. 434, caput, do CPC, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
20/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
20/12/2023 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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