TJDFT - 0721126-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:29
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/11/2024 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 23:04
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA CORREA em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721126-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA DA SILVA CORREA REQUERIDO: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de ação ordinária, proposta em desfavor da ÁGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA.
Verifico que a pretensão posta em análise não encontra respaldo na competência dos Juizados Especiais Cíveis desta circunscrição.
Ora, conquanto a Lei n. 8.078/1990, em seu art. 101, I, possibilite o ajuizamento do consumidor no foro de seu domicílio, no presente caso, eventual condenação em desfavor da fornecedora de serviços, AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA necessariamente, ensejaria a expedição de carta precatória a ser cumprida na comarca da Capital do Estado Rio de Janeiro, em razão de a referida empresa tratar-se de concessionária de serviço público que, por força da medida cautelar concedida na ADPF 1090 MC-REF/RJ, goza da prerrogativa de submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988.
Assim, deveria a parte autora ter ingressado com a presente demanda em uma das Varas Cíveis de Brasília porquanto a expedição de Carta Precatória.
Cumpre ressaltar que a carta precatória não se coaduna com os princípios norteadores dos procedimentos dos Juizados Especiais, tais como celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual.
Confira-se o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RÉU RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR WHASTAPP.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INVIABILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do pedido de citação por meio eletrônico, nos termos da Portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
Pede a anulação da sentença para que a inicial seja recebida e a citação seja feita por WhatsApp ou, ainda, por edital. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 29867574 e 29867576).
Sem contrarrazões em razão da ausência de citação do réu. 3.
Da análise dos autos depreende-se que o réu possui domicílio em outra unidade da Federação (MG), o que, incialmente, não impede o processamento do feito nos juizados especiais.
Expedido mandado de citação para cumprimento por AR (ID 29867567), este retornou sem cumprimento com a informação prestada pelo agente de correio de que o citando mudou-se.
Intimado a indicar novo endereço, o autor pugnou pela citação por WhatsApp, o que foi negado pela juíza coordenadora do 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 4.
Nos Juizados Especiais, frustradas as citações por AR, seu cumprimento se dá por oficial de justiça na circunscrição judiciária de Brasília e nas comarcas contíguas.
No caso, o réu possui domicílio em Minas Gerais e o cumprimento do mandado de citação por oficial de justiça depende de expedição de carta precatória, cujo procedimento é incompatível com o sistema dos juizados.
Nesse sentido, cito precedente: (Acórdão 1328797, 07502836820208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
A tentativa de citação e intimação por meios eletrônicos, entre eles o WhatsApp, é medida excepcional e a validade do ato depende do cumprimento das diretrizes estabelecidas no ato normativo (Portaria GC 34 de 2/3/2021), que não afasta o rito exigido para o regular processamento do feito.
A citação por oficial de justiça em outra unidade da Federação depende, antes da forma do seu cumprimento (presencial ou virtual), da expedição de carta precatória, o que, conforme já dito, é incompatível com o sistema dos juizados. 6.
Citação por edital incabível.
O § 2.º do art. 18 da Lei 9.099/95 veda a citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Outrossim, dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto quando o prosseguimento do feito se mostrar incompatível com o rito.
Desse modo, não sendo localizada a parte demandada e não tendo o autor informado endereço que possibilite o regular processamento do feito nos juizados especiais, escorreita a sentença que extinguiu do feito. 7.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão nº 1409921, 07344109120218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 21/03/2022, Publicado no DJE: 130/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, inciso IV (ausência de pressuposto processual subjetivo), CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2024 20:10
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/07/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721126-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA DA SILVA CORREA REQUERIDO: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
28/06/2024 19:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 22:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0721126-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA DA SILVA CORREA REQUERIDO: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s) (NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 13:41:27. -
04/04/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:21
Recebida a emenda à inicial
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01/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/03/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA CORREA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721126-11.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA DA SILVA CORREA REQUERIDO: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida decorrente de fraude.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que adeque o valor da causa ao efetivo proveito econômico a ser obtido com a demanda.
Assim, acresça ao montante já indicado, o valor dos débitos inscritos nos cadastros de inadimplência.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 13 de março de 2024, às 17:42:24.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 11:48
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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