TJDFT - 0706248-11.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NEREU FRANCISCO BASTOS PERES DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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02/01/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEREU FRANCISCO BASTOS PERES DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706248-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEREU FRANCISCO BASTOS PERES DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., AMERICAN BANK PROMOTORA LTDA DECISÃO Trata-se de ação anulatória com pedido de restituição e pagamento de indenização ajuizada por NEREU FRANCISCO BASTOS PERES DOS SANTOS em desfavor de REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., AMERICAN BANK PROMOTORA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial o autor alega ter sido vítima de fraude praticada pela ré American Bank Promotoria Ltda, a qual teria oferecido proposta de portabilidade de sua dívida com o Barinsul, com a devolução de um valor à título de "troco", em janeiro de 2022.
Assim, teria sido convencido a contratar um novo empréstimo com o Banco Olé Bonsucesso, mas somente depois teria tido a notícia de que o valor seria de R$ 54.269,84 (cinquenta e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais, e oitenta e quatro centavos), para o pagamento em parcelas.
Teria sido convencido ainda a restituir à empresa, por meio de pagamento de boleto, o valor de R$ 47.269,84 (quarenta e sete mil, duzentos e sessenta e nove reais, e oitenta e quatro centavos), a fim de que se pudesse operar a portabilidade.
Entretanto, a portabilidade não ocorreu e atualmente tem sido descontado no benefício previdenciário do autor as duas parcelas dos empréstimos no valor de R$ 1.472,60 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), o que estaria comprometendo o pagamento das despesas essenciais do autor, o qual é idoso e portador de doença grave.
A decisão de id. 190690585 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, e concedeu a justiça gratuita.
Devidamente citado, os réus SANTANDER e OLÉ apresenta contestação (id. 193411219 e 193411344) na qual sustentam a inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva do Santander e impugnam a justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito, defendem a lisura do contrato e o valor emprestado foi disponibilizado ao autor.
Apontam ausência de vício ao negócio e que não trata de portabilidade contratual.
Aduzem ausência de responsabilidade por ato de terceiro.
Portanto, pugna pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos.
O réu AMERICAN foi citado por edital, sendo a contestação ofertada pela Curadoria Especial que ofertou defesa por negativa geral, id. 202944581.
Em réplica (id. 206997270), a parte autora reitera os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificar as provas e não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas.
Com relação à impugnação ao valor da causa, não deve proceder, visto que corresponde ao proveito econômico almejado, formado então pela soma dos pedidos.
Quanto à preliminar de falta de interesse processual, não merece acolhimento, uma vez que o interesse de agir está presente, pois o procedimento é adequado, útil e necessário para a obtenção das tutelas pretendidas.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, visto que a exordial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Havendo impugnação da parte contrária à concessão da gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração.
Com efeito, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo o impugnante elementos que conduzam a entendimento diverso, pelo que deve ser rejeitada a impugnação ofertada.
Por fim, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao SANTANDER alegada, cabe ressaltar que, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação do autor de que o requerido praticou os atos ilícitos apontados na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Portanto, rejeito as preliminares e DECLARO SANEADO o processo.
Não há controvérsia sobre as questões de fato.
A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença.
Preclusa a decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/08/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:40
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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08/08/2024 23:12
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 04:09
Decorrido prazo de AMERICAN BANK PROMOTORA LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 02:42
Publicado Edital em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 16:06
Expedição de Edital.
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07/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de NEREU FRANCISCO BASTOS PERES DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03. (maior de 60) Anote-se.Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência.Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
20/03/2024 18:04
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a NEREU FRANCISCO BASTOS PERES DOS SANTOS - CPF: *13.***.*06-72 (AUTOR).
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20/03/2024 18:04
Outras decisões
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20/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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