TJDFT - 0703289-04.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 14:25
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
27/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2024 10:50
Juntada de Petição de inquérito policial militar
-
06/06/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703289-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: AMAFARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA REU: REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo movida por AMAFARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em desfavor de REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 153096672): a) “a procedência da presente ação de despejo, fixando-se o prazo legal para a desocupação voluntária do imóvel localizado na QSA 11, LOTE 01, LOJA COM MEZANINO E SUBSOLO, TAGUATINGA SUL, DISTRITO FEDERAL, CEP: 72015-110, sob pena de expedir-se ordem de despejo, inclusive com arrombamento e emprego de força, se necessário for.” b) “Requer a fixação da multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) por dia de descumprimento da decisão judicial, ou caso não seja o entendimento de Vossa Excelência quanto ao valor, pugna pela fixação a ser arbitrada em valor adequado à sua finalidade coercitiva, suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, e que seja fixada em valor que desestimule a persistência da ora ré (REDE FÁCIL FARMÁCIAS) no descumprimento da decisão judicial.” c) “Requer também a condenação da ré REDE FÁCIL FARMÁCIAS LTDA – ME em perdas e danos, que apurados até o presente momento perfaz o valor de R$ 63.430,61 (sessenta e três mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e um centavos), bem como eventuais despesas que virão a vencer no decorrer da presente ação, conforme demonstrado no título V da peça inaugural, e pela farta documentação anexa.” d) “Requer ainda que este douto juízo determine a expedição de ofício aos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal, para apuração de eventuais crimes cometidos pelo sócio da ré REDE FÁCIL FARMÁCIA LTDA.” Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de cessão de ponto comercial e estabelecimento, datado de 30 de setembro de 2022, referente ao imóvel localizado na QSA 11, Lote 01, loja com mezanino e subsolo, Taguatinga, Distrito Federal, CEP: 72015-110 – AD CORPUS.
Alega que o sócio da empresa ré iniciou uma série de tratativas com a autora e convencionaram pela cessão do ponto, bem como que a demandante pagaria à ré o valor de R$ 200.000,00 (duzentos reais), sendo uma parcela no importe de R$ 30.000,00, em 30/09/2022, uma parcela de R$ 30.000,00, em 30/10/2022 e sete parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada, com a primeira parcela vencendo no dia 30/01/2023 e as demais vencendo a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente.
Aduz ainda que celebrou com os proprietários do imóvel localizado na QSA 11, Lote 01, loja com mezanino e subsolo, Taguatinga, Distrito Federal, CEP: 72015-110, o contrato de locação de imóvel não residencial nº 559/02.
Relata que no contrato de locação a empresa ré ficaria na posse do imóvel a título de locatário em transição, pelo período aproximado de 90 (noventa) dias, uma vez que a requerida estava estabelecida naquele imóvel antes do contrato n° 559/02 e que foi objeto de negociação de contrato de cessão de ponto.
Sustenta que desde de 01 de janeiro de 2023 a requerida não poderia prosseguir na condição de locatária em transição no imóvel e que teve conhecimento de que a ré “precisava cancelar o contrato de venda” celebrado anteriormente com a autora.
Tutela antecipada deferida pela decisão de ID 154345129.
A decisão de ID 158212568 deferiu a expedição de mandado de despejo.
Certidão do Oficial de Justiça esclarecendo que não houve necessidade de realização do despejo compulsório (ID 161912899).
O réu REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME foi citado por edital em 17/11/2023 (ID 186918451), e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (Id 186918451), que contestou por negativa geral (Id 188589998).
Desnecessária a intimação para réplica, tendo em vista que o réu apresentou CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, não suscitando qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC.
Decisão de id 189885981 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Assinalo estar prejudicado o pedido de despejo, tendo em vista a desocupação do imóvel locado pela requerida, como certidão da sra.
Oficial de justiça lançada em id 161912899.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “AÇÃO DE DESPEJO.
ENTREGA DAS CHAVES.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - Na ação de despejo, cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos da locação, ocorrendo a entrega voluntária das chaves do imóvel no curso do processo, remanesce o interesse processual na resolução do contrato e cobrança dos aluguéis em atraso, desnecessária, apenas, a ordem de despejo.
Sentença de extinção do processo declarada nula.
II - Apelação provida.” (Acórdão n.772340, 20120710141129APC, 6ª Turma Cível, DJE: 01/04/2014.
Pág. 474) É certo que a parte ré, sendo revel e estando assistida pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015, norma que afasta o ônus da impugnação especificada, confirmando o ônus da parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, segundo a regra fixada no artigo 373, inciso I, do CPC.
Entretanto, tal circunstância não impõe, de forma automática, a necessidade de realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa, considerando-se as provas documentais colacionadas nos autos pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
Outrossim, o pleito de cobrança formulado pela autora tem amparo no contrato de locação comercial firmado entre as partes, que estatuiu a obrigação da requerida de custear as despesas principais e acessórias da locação, conforme constou da Cláusula 3 do instrumento reproduzido em id 150428261.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, dou por prejudicado o pedido de despejo (art. 485, VI, CPC) e CONDENO a ré REDE FÁCIL FARMÁCIAS LTDA – ME a pagar à autora (AMAFARMA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA) o valor de R$63.430,61 (sessenta e três mil quatrocentos e trinta reais e sessenta e um centavos), além dos encargos contratuais que se vencerem no curso da lide até a data da desocupação do imóvel (art. 323, CPC), devendo o montante ser acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]) a partir do ajuizamento desta ação, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405/CCB).
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, no que tange ao pleito de cobrança.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703289-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: AMAFARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA REU: REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de despejo movida por AMAFARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em desfavor de REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 153096672): a) “a procedência da presente ação de despejo, fixando-se o prazo legal para a desocupação voluntária do imóvel localizado na QSA 11, LOTE 01, LOJA COM MEZANINO E SUBSOLO, TAGUATINGA SUL, DISTRITO FEDERAL, CEP: 72015-110, sob pena de expedir-se ordem de despejo, inclusive com arrombamento e emprego de força, se necessário for.” b) “Requer a fixação da multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) por dia de descumprimento da decisão judicial, ou caso não seja o entendimento de Vossa Excelência quanto ao valor, pugna pela fixação a ser arbitrada em valor adequado à sua finalidade coercitiva, suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, e que seja fixada em valor que desestimule a persistência da ora ré (REDE FÁCIL FARMÁCIAS) no descumprimento da decisão judicial.” c) “Requer também a condenação da ré REDE FÁCIL FARMÁCIAS LTDA – ME em perdas e danos, que apurados até o presente momento perfaz o valor de R$ 63.430,61 (sessenta e três mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e um centavos), bem como eventuais despesas que virão a vencer no decorrer da presente ação, conforme demonstrado no título V da peça inaugural, e pela farta documentação anexa.” d) “Requer ainda que este douto juízo determine a expedição de ofício aos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal, para apuração de eventuais crimes cometidos pelo sócio da ré REDE FÁCIL FARMÁCIA LTDA.” Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de cessão de ponto comercial e estabelecimento, datado de 30 de setembro de 2022, referente ao imóvel localizado na QSA 11, Lote 01, loja com mezanino e subsolo, Taguatinga, Distrito Federal, CEP: 72015-110 – AD CORPUS.
Alega que o sócio da empresa ré iniciou uma série de tratativas com a autora e convencionaram pela cessão do ponto, bem como que a demandante pagaria à ré o valor de R$ 200.000,00 (duzentos reais), sendo uma parcela no importe de R$ 30.000,00, em 30/09/2022, uma parcela de R$ 30.000,00, em 30/10/2022 e sete parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada, com a primeira parcela vencendo no dia 30/01/2023 e as demais vencendo a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente.
Aduz ainda que celebrou com os proprietários do imóvel localizado na QSA 11, Lote 01, loja com mezanino e subsolo, Taguatinga, Distrito Federal, CEP: 72015-110, o contrato de locação de imóvel não residencial nº 559/02.
Relata que no contrato de locação a empresa ré ficaria na posse do imóvel a título de locatário em transição, pelo período aproximado de 90 (noventa) dias, uma vez que a requerida estava estabelecida naquele imóvel antes do contrato n° 559/02 e que foi objeto de negociação de contrato de cessão de ponto.
Sustenta que desde de 01 de janeiro de 2023 a requerida não poderia prosseguir na condição de locatária em transição no imóvel e que teve conhecimento de que a ré “precisava cancelar o contrato de venda” celebrado anteriormente com a autora.
Tutela antecipada deferida pela decisão de ID 154345129.
A decisão de ID 158212568 deferiu a expedição de mandado de despejo.
Certidão do Oficial de Justiça esclarecendo que não houve necessidade de realização do despejo compulsório (ID 161912899).
O réu REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME foi citado por edital em 17/11/2023 (ID 186918451), e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (Id 186918451), que contestou por negativa geral (Id 188589998).
Desnecessária a intimação para réplica, tendo em vista que o réu apresentou CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, não suscitando qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/03/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:41
Decorrido prazo de REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
-
17/11/2023 02:35
Publicado Edital em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:12
Expedição de Edital.
-
30/10/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 10:52
Expedição de Termo.
-
06/06/2023 01:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/05/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 20:50
Recebidos os autos
-
10/05/2023 20:50
Outras decisões
-
03/05/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/04/2023 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 11:01
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para DESPEJO (92)
-
31/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2023 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:39
Outras decisões
-
24/02/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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