TJDFT - 0721121-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721121-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO LUIZ DE BRITO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram da Turma Recursal.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, fica a parte credora intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 20:27:20.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
23/06/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 05:10
Recebidos os autos
-
05/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 19:35
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 14:23
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/01/2025 18:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721121-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO LUIZ DE BRITO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A S E N T E N Ç A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo e na forma previstos no art. 49, da Lei 9.099/95.
Decido.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição.
O Embargante, na realidade, busca uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
Tem-se aqui que o embargante pretende alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Nesse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. À Secretaria para as certificações devidas.
P.I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
07/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/11/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
20/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:56
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
17/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 09:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
03/06/2024 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:39
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
12/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/04/2024 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:04
Declarada incompetência
-
25/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/03/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 17:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0721121-86.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO LUIZ DE BRITO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sendo o consumidor o autor da ação, o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência.
No entanto, ressalvadas as possibilidades retro elencadas, não é dado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro onde pretende demandar.
No caso sob exame, o autor tem domicílio em Taguatinga, a segunda ré possui endereço no Rio de Janeiro, ao passo que a primeira ré tem sede em São Paulo.
E, não obstante possua a segunda requerida filial em Brasília, é certo que não há nenhuma correlação entre a presente ação, do ponto de vista probatório e técnico, e o domicílio da QUALICORP em Brasília, apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou da sede das rés.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias do TJDFT contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Diante disso, em homenagem ao art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto à presente decisão, fundamentando a motivação do ajuizamento da demanda em Brasília ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 13 de março de 2024, às 17:32:04.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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