TJDFT - 0710096-19.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 11:43
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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23/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RCF CONFECCOES LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710096-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANNE DANIELE VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: RCF CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID 195579560, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou frutífera, conforme documento de ID 198461146.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 50,11 (cinquenta reais e onze centavos), em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte credora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se, pela referida quantia (R$ 50,11), outorga plena e geral quitação quanto ao débito objeto da presente demanda, requerendo, em caso negativo, o que entender de direito, e ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como anuência à quitação integral do débito.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:17
Outras decisões
-
24/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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09/05/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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03/05/2024 18:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
26/03/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de RCF CONFECCOES LTDA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710096-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANNE DANIELE VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: RCF CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do ínfimo valor remanescente (R$ 43,90), intime-se a requerida para realizar o pagamento desse valor diretamente na conta bancária da requerente, informada no ID 187654509, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença.
Em caso de inércia, fica deferida a deflagração da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se.
Anote-se.
Atualize-se o débito.
Em seguida, proceda-se à pesquisa via SISBAJUD.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:48
Deferido em parte o pedido de RAYANNE DANIELE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*10-37 (REQUERENTE)
-
23/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/02/2024 17:14
Processo Desarquivado
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23/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 14:54
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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31/01/2024 11:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:57
Homologada a Transação
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30/01/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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30/01/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 02:24
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 16:07
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:07
Recebida a emenda à inicial
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03/11/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:44
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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