TJDFT - 0750722-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:16
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0750722-25.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
AGRAVADO: NAFTALI DE SOUZA NOVAES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer de nº 0744377-40.2023.8.07.0001, ajuizada por NAFTALI DE SOUZA NOVAES.
Em consulta ao serviço informatizado do Tribunal, constata-se que no dia 07/02/2024 houve a prolação de sentença que julgou procedente o pedido inicial do feito nos autos do processo de origem, inclusive com a interposição de apelação pelo agravante (IDs 185232316 e 188813754 - origem).
Nesse sentido, segundo consta do art. 1.018, §1º, do CPC, a superação da decisão agravada importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e de eventuais recursos integrativos.
Consequentemente, há de ser reconhecida a perda superveniente do interesse recursal na hipótese.
Esse entendimento tem apoio tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como na desta Corte: “(...) 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente”. (STJ, AgInt no AREsp 922.370/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/10/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
FEITO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspensão da cobrança do contrato firmado com o réu/agravado, exclusão de negativação ou abstenção de inscrição. 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0700974-43.2022.8.07.0005), com a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. 3.
A jurisprudência se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 4.
Assim, considerando ainda que a liminar pleiteada no agravo foi indeferida por ausência da probabilidade do direito pretendido, e, após a devida instrução no processo de origem, foi prolatada sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. 5.
Agravo de Instrumento prejudicado. (0706981-66.2022.8.07.0000, Rel: João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, DJE: 05/09/2022) - g.n.
Portanto, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda superveniente de interesse recursal, com apoio nos arts. 932, III, e 1.018, § 1º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 12 de março de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
15/03/2024 22:11
Recebidos os autos
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15/03/2024 22:11
Prejudicado o recurso
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12/03/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 11/03/2024 23:59.
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18/02/2024 08:15
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de NAFTALI DE SOUZA NOVAES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2023 17:41
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/11/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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