TJDFT - 0721355-27.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
29/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:40
Outras decisões
-
24/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 10:42
Recebidos os autos
-
25/05/2024 10:42
Outras decisões
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de SANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721355-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAMILE LUZ CANDIDO, DOUGLAS JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR, FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: SANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO CERTIDÃO INFOJUD juntado.
Ao credor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
29/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:30
Juntada de consulta infojud
-
29/04/2024 15:30
Juntada de consulta infojud
-
23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de JAMILE LUZ CANDIDO em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/03/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/03/2024 18:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de SANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721355-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAMILE LUZ CANDIDO, DOUGLAS JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR, FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: SANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 182589501.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/01/2024 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:12
Outras decisões
-
13/01/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/01/2024 17:50
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
20/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de SANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DOUGLAS JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de JAMILE LUZ CANDIDO em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
16/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:40
Outras decisões
-
25/09/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de SANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721355-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAMILE LUZ CANDIDO, DOUGLAS JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR, FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: SANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo eventual interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:56
Outras decisões
-
24/08/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/08/2023 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721355-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAMILE LUZ CANDIDO, DOUGLAS JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR, FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: SANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
24/07/2023 22:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/06/2023 17:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
28/05/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/04/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 11:56
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 14:34
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:34
Recebida a emenda à inicial
-
30/03/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:19
Outras decisões
-
15/03/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2023 07:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:06
Outras decisões
-
24/02/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 14:50
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:50
Outras decisões
-
16/02/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2023 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:21
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:20
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2022 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2022 07:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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