TJDFT - 0718805-64.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:20
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 14:58
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de JAIRO CASAS NOVAS PACHECO em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:14
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718805-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO CASAS NOVAS PACHECO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JAIRO CASAS NOVAS PACHECO em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S.A., partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que as partes possuíam relação jurídica baseada em contrato de locação de veículo.
O autor alega que o veículo locado apresentou vícios, ocasionando danos de ordem moral e material.
Sustenta que recebeu cobranças indevidas mesmo após a devolução do automóvel.
Requer, desse modo, a condenação da requerida a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.506,91, e indenização por danos morais, no valor de R$ 24.893,10.
Em contestação, a ré defende que prestou ao autor toda a assistência.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Cumpre analisar a legalidade das cobranças realizadas após a devolução do veículo.
Os prints de conversas em aplicativo de mensagens (IDs 171620796 e 171620798), juntados pelo autor e não impugnados pela requerida, conferem verossimilhança à alegação de que o veículo apresentou problemas mecânicos.
A requerida reconhece que “realizou todo o possível para solucionar o problema, conforme previsto contratualmente, rebocando o veículo, bem como não realizou a substituição em razão de débito em aberto” (ID 175545053 - Pág. 3).
Embora incontroversa a devolução do veículo naquela data, em razão de vícios mecânicos, verifico que a parte requerida emitiu novos boletos e cobranças relativas ao contrato de locação, até julho de 2023. É certo que era obrigação do autor o pagamento do boleto já emitido e com vencimento para 17/05/2023, no valor de R$ 566,34 (ID 171620814), mas não existe justificativa para as novas cobranças, tendo em vista a ausência de substituição de veículo.
Ademais, o contrato é claro a respeito da utilização do depósito inicial para abatimento de débitos em aberto, confira-se: “Será exigido um depósito de segurança no valor de R$ 1.814,34, como condição para a abertura do contrato.
Após o seu encerramento, a Localiza poderá utilizar o referido depósito para abater débitos em aberto, devolvendo o valor total ou remanescente no prazo de até 20 dias do encerramento do contrato, acrescidos do período necessário para liberação bancária”. (IDs 171620814 - Pág. 3 e 175545056 - Pág. 7).
Desse modo, entendo como indevidas as cobranças de IDs 171620807 - Pág. 3 e 171620811 - Pág. 2, no valor de R$ 1.506,91, bem como o abatimento dos débitos gerados após a devolução do veículo.
Considerando que o depósito de segurança vinculado ao contrato era de R$ 1.814,34, e o débito em aberto era de R$ 566,34, deve a parte requerida restituir ao autor o valor de R$ 1.248,00.
Ressalto que o autor não comprovou o pagamento dos valores cobrados indevidamente pela requerida, devendo ser considerado o montante do depósito de segurança e o débito referente à última semana de utilização do veículo.
Cabível a reparação por danos morais, pois a ré não ofereceu alternativa para a substituição do veículo, causando abalo desnecessário ao autor que não pode exercer sua atividade profissional.
Não é só, sequer pôs fim ao contrato, diante da devolução do automóvel e, não bastasse, realizou cobranças indevidas e interpelações em razão da suposta não devolução do veículo.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Cabe ressaltar a inexistência de provas de que o nome do autor tenha sido efetivamente negativado pela requerida.
Em verdade, o documento de ID 171620811 - Pág. 2 refere-se à oferta de acordo elaborada em plataforma de negociação do Serasa, e não de negativação efetiva, o que deve ser considerado como fator de mitigação do valor da indenização.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.248,00 (mil duzentos e quarenta e oito reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
15/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JAIRO CASAS NOVAS PACHECO em 06/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de JAIRO CASAS NOVAS PACHECO em 24/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:26
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
11/12/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/12/2023 08:12
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 03:42
Decorrido prazo de JAIRO CASAS NOVAS PACHECO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 20:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:55
Deferido o pedido de JAIRO CASSAS NOVA - CPF: *44.***.*10-03 (REQUERENTE).
-
10/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
24/10/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
19/10/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/10/2023 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 13:45, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
18/10/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de JAIRO CASSAS NOVA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:04
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 13:45, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
19/09/2023 16:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:32
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
12/09/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2023 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702778-15.2023.8.07.0004
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Jose Carlos da Silva
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 16:35
Processo nº 0705701-29.2024.8.07.0020
Wish S.A.
Gjp Administradora de Hoteis LTDA
Advogado: Geraldo Antonio Gomes Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 13:10
Processo nº 0703337-35.2024.8.07.0004
Douglas William Campos dos Santos
Gustavo Heber Nascimento Costa
Advogado: Prestes Ferreira Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 21:52
Processo nº 0705701-29.2024.8.07.0020
Geraldo Antonio Gomes Leite
Gjp Administradora de Hoteis LTDA
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 19:31
Processo nº 0710027-92.2024.8.07.0000
Colegio Isaaquinho LTDA - EPP
Julianna Francielle Resende Ferreira
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 12:31