TJDFT - 0707240-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/12/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
27/12/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:21
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 13:37
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de VANIA BARBOSA RIBEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de VANIA BARBOSA RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de VANIA BARBOSA RIBEIRO em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de VANIA BARBOSA RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707240-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANIA BARBOSA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora acerca dos documentos juntados, no prazo de 15 dias, sob pena prosseguimento do feito (art. 437, § 1º, do CPC).
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 14:59:29.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/09/2023 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/09/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/09/2023 09:09
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0707240-70.2023.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Classificação e/ou Preterição (10381) REQUERENTE: VANIA BARBOSA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 14 de setembro de 2023 18:00:25.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
14/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de VANIA BARBOSA RIBEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707240-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANIA BARBOSA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a desistência quanto à tutela antecipada requerida em caráter antecedente, emende-se para trazer aos autos a petição inicial completa, com os pedidos e requerimentos que entender pertinentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 13:56:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:39
Outras decisões
-
26/07/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/07/2023 09:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707240-70.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VANIA BARBOSA RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora ingressou com a presente ação de obrigação de fazer em face do DISTRITO FEDERAL para que fornecesse o número exato de desistentes do cargo de Monitor do concurso da Secretaria de Educação de 2016 e, posteriormente, sua nomeação da para o referido cargo, atribuindo à causa o valor de R$ 24.821,16 (vinte e quatro mil oitocentos e vinte e um reais e dezesseis centavos).
Pois bem.
A Lei nº 12.153/09 que dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos, superior ao atribuído pelo autor quando da propositura do presente feito.
Por outro lado, a presente ação não se insere dentre as hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, declinados no artigo 2º, §1º, da lei supracitada, vejamos: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
O art. 2º do diploma legal supramencionado estabelece que é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas cíveis de Interesse dos Estados, Distrito Federal e Municípios até o valor de 60 salários-mínimos.
Por outro lado, ao presente feito não demonstra a necessidade de prova complexa hábil a afastar a competência dos juizados da Fazenda Pública, uma vez que não necessidade de produção de prova pericial.
Nesse sentido há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINARES.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA.
NÃO LEGITIMIDADE.
DISTRITO FEDERAL.
REJEIÇÃO.
IPVA.
ISENÇÃO.
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
ART. 6º, INCISO VI, §8º, DA LEI DISTRITAL 7.431/1985.
LAUDO DE HOSPITAL VINCULADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
IDONEIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O critério de fixação de competência dos juizados especiais de fazenda pública é dúplice: quantitativo (valor) e qualitativo (menor complexidade) A complexidade da causa, a necessidade de maior dilação probatória e a impossibilidade de produção de prova pericial impedem o processamento do feito nos Juizados Especiais de Fazenda Pública. É idôneo para isenção de IPVA laudo médico de entidade vinculada ao Sistema Único de Saúde conforme o art. 6º, inciso VI, §6º, inciso VI, §8º, da Lei Distrital 7.431/1985, não necessitando de perícia realizada pelo DETRAN/DF para concessão do benefício fiscal.
Nas causas em que a Fazenda Pública restar vencida, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não se coadune com os preceitos estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC.
Devem, pois, ser fixados de modo razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico.
Apelo e remessa oficial conhecidos e não providos. (Acórdão n.680969, 20110110706069APO, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/05/2013, Publicado no DJE: 04/06/2013.
Pág.: 219) De igual modo não há, no presente caso, o que se falar na existência de direitos difusos e coletivos, isso porque, instado a se manifestar o representante do Ministério Público, responsável pela defesa dos direitos difusos e coletivos, nos termos trazidos pela Constituição Federal, informou que a hipótese trazida encerrava “litígio deduzido por pessoa plenamente capaz, na defesa de direito individual e disponível.” (ID n.º 165998404, p. 3), senão vejamos: “Com efeito, a causa em debate não apresenta a qualificação necessária, vista sob perspectiva do interesse público, para justificar a intervenção ministerial no feito, tendo em vista os parâmetros fixados na Recomendação nº 34/2016-CNMP.
A hipótese sub examine encerra litígio deduzido por pessoa plenamente capaz, na defesa de direito individual e disponível.” (Grifo nosso) Assim, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor atribuído à causa e ainda a ausência de interesses difusos e coletivos no presente caso, nos termos trazidos pelo MPDFT e, de modo a e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, declaro a incompetência para o conhecimento e processamento do presente feito.
Remetam-se os autos, imediatamente, a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública via Distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 15:51:38.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
21/07/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/07/2023 16:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/07/2023 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/07/2023 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:52
Declarada incompetência
-
21/07/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/07/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a VANIA BARBOSA RIBEIRO - CPF: *73.***.*56-20 (AUTOR).
-
12/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/06/2023 00:03
Recebidos os autos
-
23/06/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
22/06/2023 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/06/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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