TJDFT - 0018943-71.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:51
Baixa Definitiva
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de OZELINA BARBOSA VASCONCELOS GONCALVES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA GONCALVES em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0018943-71.2015.8.07.0001 AGRAVANTE: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADOS: MÁRCIO DE SOUSA GONÇALVES, OZELINA BARBOSA VASCONCELOS GONÇALVES DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), fundamentado no artigo 1.030, inciso V, do CPC, contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional por ela manejado, aplicando o regime dos recursos repetitivos (REsp 1.300.418/SC – Tema 577).
Afirma que a decisão impugnada usurpou a competência da Corte Superior, porquanto invadiu o mérito do recurso especial.
Sustenta que a matéria é exclusivamente de direito, razão pela qual, deve ser afastado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único instrumento adequado para combater decisão que nega seguimento aos recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.021 do Codex, de modo que, manifestamente incabível o apelo.
Destaque-se, neste sentido, jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELO ART. 1030, I, B, DA CF.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2.
Destaca-se que "o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.
Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese, a interposição de agravo em recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no AREsp n. 2.341.777/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 3.
No tocante aos pedidos de absolvição ou reconhecimento da figura tentada, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação e não reconheceu a tentativa com fundamento nas provas colhidas nos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Ademais, "consoante a jurisprudência desta Corte, a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com menor de 14 anos, é suficiente para a consumação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)" (AgRg no REsp n. 1.949.119/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 29/6/2023). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.206.193/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.).
A propósito, reveja-se também: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno.
Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmis sível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, constituindo erro grosseiro. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2.1.
De fato, quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula n. 83/STJ, a contradita deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/2/2023.) Impende registrar que o agravo em recurso especial, previsto pelo artigo 1.042 do CPC, só é cabível quando inadmitido o apelo constitucional, o que não é o caso dos autos.
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.(g.n.) No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei ou no RITJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de ID 54066013.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
07/03/2024 10:56
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 10:56
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:56
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE)
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06/02/2024 16:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/02/2024 16:37
Recebidos os autos
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06/02/2024 11:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/02/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/02/2024 10:09
Recebidos os autos
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06/02/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA GONCALVES em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:56
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
05/12/2023 08:06
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2023 08:06
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/11/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:41
Processo Reativado
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12/07/2022 12:25
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:50
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 09:44
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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08/07/2022 00:07
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 07/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 07:21
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA GONCALVES em 27/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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20/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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13/06/2022 23:35
Recebidos os autos
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13/06/2022 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/06/2022 23:35
Recebidos os autos
-
13/06/2022 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/06/2022 23:35
Negativa de Seguimento
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13/06/2022 11:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/06/2022 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/06/2022 09:15
Recebidos os autos
-
13/06/2022 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/06/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA GONCALVES em 10/06/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:12
Publicado Certidão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:29
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 18/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:05
Publicado Certidão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/05/2022 12:19
Recebidos os autos
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10/05/2022 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/05/2022 02:39
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA GONCALVES em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:39
Decorrido prazo de OZELINA BARBOSA VASCONCELOS GONCALVES em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:39
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA GONCALVES em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:39
Decorrido prazo de OZELINA BARBOSA VASCONCELOS GONCALVES em 09/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:08
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:08
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 05/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 18:18
Juntada de Petição de recurso especial
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12/04/2022 02:17
Publicado Acórdão em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
23/03/2022 18:46
Conhecido o recurso de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 02.***.***/0001-89 (APELANTE) e pr
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23/03/2022 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2022 17:58
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/03/2022 16:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/12/2021 09:32
Recebidos os autos
-
24/04/2021 14:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
24/04/2021 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
24/04/2021 11:18
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA GONCALVES - CPF: *07.***.*38-15 (APELADO) e OZELINA BARBOSA VASCONCELOS GONCALVES - CPF: *15.***.*39-00 (APELADO) em 23/04/2021.
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24/04/2021 02:18
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA GONCALVES em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 02:18
Decorrido prazo de OZELINA BARBOSA VASCONCELOS GONCALVES em 23/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:15
Publicado Decisão em 15/04/2021.
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14/04/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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10/04/2021 11:12
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - CNPJ: 02.***.***/0001-89 (APELANTE) em 09/04/2021.
-
10/04/2021 02:21
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 02:21
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 02:41
Publicado Decisão em 06/04/2021.
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05/04/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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30/03/2021 15:48
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:48
Deferido o pedido de MARCIO DE SOUSA GONCALVES - CPF: *07.***.*38-15 (APELADO)
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23/03/2021 13:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/03/2021 13:30
Recebidos os autos
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19/03/2021 17:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/03/2021 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/03/2021 10:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/03/2021 21:00
Juntada de Certidão
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02/03/2021 16:55
Recebidos os autos
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18/08/2020 21:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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01/10/2019 02:29
Publicado Certidão em 01/10/2019.
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01/10/2019 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2019.
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30/09/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2019 15:31
Juntada de Certidão
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26/06/2019 17:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 971)
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16/06/2019 02:46
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2019 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2019.
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31/05/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2019 19:00
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2019 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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