TJDFT - 0713777-27.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 06:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713777-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO XAVIER DE ALMEIDA FILHO REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte AUTORA: ANTONIO XAVIER DE ALMEIDA FILHO.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 08:41:26.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
11/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta por ANTONIO XAVIER DE ALMEIDA FILHO em face de BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, que contratou empréstimo consignado com a instituição ré regulado pela Lei nº 10.820/2003.
Observou que o pagamento de seu benefício previdenciário estava sendo pago em valor inferior ao que deveria receber.
Por tal motivo, solicitou junto ao INSS o "EXTRATO DE EMPRÉSTIMO", momento em que identificou a existência do empréstimo de nº 1211733664, com o qual não anuiu.
Afirma que o contrato é fraudulento e que a conduta da instituição financeira foi ilícita.
Tece considerações acerca do direito aplicável ao caso e, no mérito requer: (i) a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato nº 1211733664, datado de 18/09/2018, no valor de R$ 9.906,48, a ser pago em 72 parcelas mensais, no valor de R$ 137,59; (ii) a condenação do requerido na repetição do indébito, no montante de R$ 19.812,96; (iii) a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Pugna, ao fim, pela concessão da gratuidade de justiça.
Decisão de ID 181661740, deferiu a gratuidade postulada.
Determinou a designação de audiência de conciliação.
Audiência realizada, ID 188157775, e tentativa de conciliação infrutífera.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao ID 190017141.
Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial.
No mérito aduz, que o contrato foi firmado dentro dos parâmetros legais, com informações claras, sendo certo que a parte autora recebeu todos os esclarecimentos necessários quanto à contratação havida.
Assevera que a avença foi firmada por livre e espontânea vontade da parte demandante.
Indaga o porquê, de somente agora, decorridos mais de 8 anos do contrato, o autor alega desconhecimento do pacto firmado.
Defende a ausência de defeitos na prestação dos serviços.
Sustenta a ausência de danos morais e o não cabimento da repetição de indébito.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos.
Réplica ao ID 192888093.
Em especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, ID 192891090.
Saneador ao ID 193452371.
Manifestação das partes, ID 193452371 e ID 193452371.
Vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelas partes.
Nesse passo, é caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355,inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
Da preliminar.
O art. 330, §1º, do Código de Processo Civil esclarece que a petição inicial pode ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a inicial contém todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC para a sua admissibilidade e não houve nenhum prejuízo à requerida, pois entendeu o pedido e a causa de pedir autorais, defendendo-se a contento e exercendo de forma ampla seu direito de defesa.
Desta forma, a inicial possibilitou a satisfatória compreensão da controvérsia, tanto que a parte requerida exerceu seu regular direito de defesa, contestando o pedido nos autos.
Nesse sentido, nota-se que da narração dos fatos, bem como dos documentos trazidos pelas partes, decorre logicamente a conclusão, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Do mérito.
Verifica-se que o ponto central da lide é saber se a contratação feita entre os litigantes foi válida e regular, e após a análise de todo o processado, entende-se que a resposta é positiva.
Verifica-se da inicial, que a autora afirma ter contratado empréstimo consignado junto ao banco, porém, ressalta nunca ter contratado o mútuo dos valores constantes do contrato nº 1211733664, datado de 18/09/2018, no valor de R$ 9.906,48, com 72 parcelas mensais de R$ 137,59.
Já o réu, em contestação, informou e comprovou a legitimidade da contratação, juntando espelho do contrato, com o histórico de pagamentos realizados pelo autor, ID 190017144, onde consta o valor liberado em favor do autor.
Destarte, não é possível reconhecer qualquer fraude se os documentos apresentados pelo requerido comprovam a contratação legitima pela autora, o recebimento de numerário em conta de titularidade da autora, sendo certo que os questionamentos feitos em relação a ausência de contrato original, não invalidam a contratação e caem por terra porque o autor confessadamente recebeu os valores em conta, conforme manifestação de ID 196335679.
Nota-se, ainda, que somente em outubro de 2023, mais de cinco anos após a contratação e efetivo recebimento dos valores, é que a autora procurou o Judiciário, pedindo a declaração de nulidade da contratação, a fim de receber de volta os valores pagos pelo contrato firmado livremente com o réu, conduta que causa estranheza, já que a ausência de contratação faria com que a correntista reclamasse ao banco, pedindo explicações sobre tal valor, mas assim não agiu o autor.
Ademais, como sabido, o contrato de mútuo, disciplinado pelo art. 586 e seguintes do Código Civil, caracteriza-se como contrato real, que se aperfeiçoa apenas com a entrega da coisa objeto do contrato ao mutuário, sendo contrato não solene, já que não exige forma especial.
Logo, o depósito em conta do autor e a ausência de impugnação do consumidor, durante longos anos, é prova suficiente da relação negocial e do acordo de vontades entre as partes, comprovando a existência e validade do contrato de mútuo objeto desta lide.
Não fosse suficiente, todos os contratos, ainda que de natureza consumerista, devem ser norteados pela boa-fé objetiva, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, o que significa dizer que as partes devem apresentar comportamento íntegro e probo, leal ao princípio da confiança legítima entre as partes, não sendo lícito a autor alegar ausência de manifestação de vontade na contratação do mútuo, se confessadamente recebeu o dinheiro emprestado e dele fez uso, sem qualquer reclamação ou questionamento ao Banco.
Outrossim, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a adoção do comportamento contraditório por qualquer das partes do negócio jurídico, não sendo legítimo que o consumidor se valha do dinheiro que tomou emprestado para depois de mais de cinco anos de contratação arguir sua nulidade, com a pretensão de ressarcimento das parcelas descontadas mensalmente e indenização por danos morais.
Tal conduta beira à má-fé, além de ocasionar seu enriquecimento ilícito, o que também é taxativamente proibido pelo direito pátrio, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Cito precedentes: “PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
CONFIGURADA.
VALORES DEPOSITADOS.
CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
BOA FÉ OBEJTIVA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO 1.
Incabível a declaração de nulidade de contrato, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem argui o óbice e dele se beneficia. 2.
Embora haja defeito na manifestação de vontade do consumidor, o mútuo, por ser um contrato real, aperfeiçoa-se com a entrega da coisa emprestada. 3.
A boa-fé objetiva é verdadeira regra de conduta, estabelecida no artigo 422 do Código Civil, da qual emana deveres acessórios, como o dever de informar e de cooperar, que evitam, na prática, o uso de subterfúgios ou intenções diversas daquelas expressas no negócio jurídico. 4.
Advém do princípio da boa-fé objetiva o instituto da venire contra factum proprium, o qual impede que uma das partes do contrato tenha comportamentos contrários lastreados em vantagens que possa vir a ter. 5.
A caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor correntista. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1752057, 07135067720218070007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NEMO POTEST BENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
BOA-FÉ OBJETIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Incabível a declaração da nulidade, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 2.
Aplica-se, ao caso, a proibição do venire contra factum proprium e a preservação da boa-fé objetiva, porquanto a vítima do suposto estelionato, ao invés de devolver os valores depositados em sua conta, fez uso dos mesmos em seu favor. 3.
Apelação conhecida, mas desprovida.(Acórdão 1100049, 20140110270234APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018.
Pág.: 375/380).
Pelos argumentos alinhavados acima, e forte nos precedentes jurisprudenciais citados, entendo que o pedido de declaração de inexistência do contrato não pode ser atendido, porquanto, a contratação deve permanecer surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos.
Por consequência lógica, não havendo qualquer direito à nulidade do contrato, inexiste direito material à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes.
Conclui-se, assim, que a improcedência dos pedidos formulados em desfavor do requerido é medida que se impõe.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno o autor a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
13/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
28/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, cabe esclarecer que o cerne da questão posta na inicial seria a nulidade contratual, por irregularidade na contratação, ou seja, desconhecimento da contratação do referido empréstimo/financiamento consignado pela autora e/ou fraude na assinatura aposta no contrato.
Consoante estabelece o art. 6º do Código de Processo Civil - CPC, o Juiz, na qualidade de condutor do processo, tem o dever de zelar pela regularidade e eficiência do procedimento - com a cooperação das partes -, viabilizando em tempo razoável, a prolação de decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, consoante sabido e consabido, a todas as partes do processo deve ser assegurada uma participação isonômica, dialética e influente na construção do provimento jurisdicional, como pressuposto de uma decisão justa e alinhada com a ordem processualista constitucional.
Não obstante isso, verificou-se que o instrumento contratual coligido nos autos seria apócrifo, pois não consta a assinatura digital da parte, além disso não houve uma sequência lógica de suas páginas, pois não foi juntado todos os seus termos e condições, na íntegra.
Ademais, em corroboração a necessidade de complementação da prova documental, constatou-se que nenhum dos documentos coligidos em contestação (contrato, foto do rosto ou selfie e assinatura digital) foi fortalecido com dados de informação ou autenticidade, como a geolocalização, a data, a informação do ID e do IP, ou seja, simplesmente o requerido anexou os documentos em sua defesa, sem qualquer compromisso em demonstrar minimamente sua autenticidade.
Desse modo, deve-se determinar a complementação da prova pelo requerido com a demonstração da autenticidade do contrato e demais documentos para melhor entendimento da lide e dos elementos necessários à uma análise mais aprofundada, não sendo possível extrair, com o grau de verossimilhança necessário, a probabilidade da tese defendida por nenhuma das partes.
Portanto, tratando-se, a toda evidência, de prova imprescindível, útil e pertinente, sendo assegurado pelo ordenamento jurídico sua produção, a fim de fundamentar o entendimento do Juízo, deve a parte ré realizar a complementação da prova para demonstrar a autenticidade dos documentos outrora coligidos.
Sem prejuízo, deve a parte autora juntar nos autos os extratos bancários referentes aos meses mencionados no(s) referido(s) contrato(s).
Prazo: 15 dias.
I. -
16/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:14
Outras decisões
-
12/04/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/04/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713777-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO XAVIER DE ALMEIDA FILHO REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID nº 190017142, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 15 de março de 2024 08:03:12.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
15/03/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
28/02/2024 17:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 21:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 09:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO XAVIER DE ALMEIDA FILHO - CPF: *39.***.*32-68 (AUTOR).
-
13/12/2023 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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