TJDFT - 0713191-15.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de MICHELLE MONTEIRO ARAUJO CORREIA em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713191-15.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI, LEONARDO DE MIRANDA ALVES REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS, BENELI E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MICHELLE MONTEIRO ARAUJO CORREIA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 17:40
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de MICHELLE MONTEIRO ARAUJO CORREIA em 06/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713191-15.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI, LEONARDO DE MIRANDA ALVES EXECUTADO: MICHELLE MONTEIRO ARAUJO CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que retire o sigilo da petição e documentos de ID 195432655, haja vista que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
O protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio total da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Nada requerido, anote-se conclusão para sentença de extinção pelo pagamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
14/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713191-15.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI, LEONARDO DE MIRANDA ALVES EXECUTADO: MICHELLE MONTEIRO ARAUJO CORREIA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
22/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MICHELLE MONTEIRO ARAUJO CORREIA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713191-15.2022.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Propriedade (10448) EMBARGANTE: MICHELLE MONTEIRO ARAUJO CORREIA EMBARGADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado pelo credor JANAÍNA ELISA BENELI e LEONARDO DE MIRANDA ALVES em face de MICHELLE MONTEIRO ARAUJO CORREIA .
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o polo ativo, para que constem somente os advogados LEONARDO DE MIRANDA ALVES e JANAÍNA ELISA BENELI.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
20/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:40
Deferido o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EMBARGADO).
-
18/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2023 21:49
Recebidos os autos
-
09/07/2023 21:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/07/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 20:09
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/03/2023 09:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de MICHELLE MONTEIRO ARAUJO CORREIA em 14/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2023 02:24
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
20/01/2023 14:40
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/11/2022 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:50
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/09/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:37
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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